Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005741-19.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Freto Log Transportes Hes Ltda. -
Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 854/860 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando que em caso de descumprimento o feito prosseguirá em incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: MARTINA VIGNA BELTRAMI (OAB 427568/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:03
Publicação
11/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA., por meio da Petição n. 00511238/2025 (fls. 828-829), informa que não há mais interesse recursal em razão do acordo entre as partes É o relatório. Decido. Diante da comunicação do acordo, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:40
Recurso prejudicado
09/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:21
Retirada
05/06/2025, 01:20
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REQUERIDO: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
DESPACHO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por meio da Petição n. 00478457/2025 (fl. 814), informa que houve a celebração de acordo entre as partes, em que foi consignada a desistência do recurso. Requer a remessa dos autos à instância de origem para apreciação e homologação do referido acordo. É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se a parte recorrente, FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA., a fim de que se manifeste sobre o acordo entabulado e a intenção de prosseguir o julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 799-802. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA., por meio da Petição n. 00511238/2025 (fls. 828-829), informa que não há mais interesse recursal em razão do acordo entre as partes É o relatório. Decido. Diante da comunicação do acordo, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:40
Recurso prejudicado
09/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:21
Retirada
05/06/2025, 01:20
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REQUERIDO: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
DESPACHO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por meio da Petição n. 00478457/2025 (fl. 814), informa que houve a celebração de acordo entre as partes, em que foi consignada a desistência do recurso. Requer a remessa dos autos à instância de origem para apreciação e homologação do referido acordo. É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se a parte recorrente, FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA., a fim de que se manifeste sobre o acordo entabulado e a intenção de prosseguir o julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 799-802. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 21:00
Mero expediente
28/05/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:18
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 09:36
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:30
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:01
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:08
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:39
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:54
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794459/SP (2024/0427925-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA
ADVOGADOS: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
MARTINA VIGNA BELTRAMI - SP427568
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRETO LOG TRANSPORTES HES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)