Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados para pagamento espontâneo do débito (fls. 700), que à época, conforme planilha apresentada pela autora já perfazia o montante de R$ 21.811,88 (fls. 698). Petição do 1º réu/executado (Protest) às fls. 706/709, por meio da qual comprovou o pagamento do valor correspondente à metade da condenação imposta (qual seja, R$ 10.905,94), em relação ao qual a parte autora/exequente conferiu parcial quitação, e requereu, além da expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa, a intimação de ambos os réus, devedores solidários, ao pagamento do débito remanescente. Decisão às fls. 717, por meio da qual determinou-se a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa depositada nos autos, bem como a intimação de ambos os réus, solidariamente, para o pagamento do débito remanescente. Petição do 2º réu/executado (Condomínio do Edifício Tirolesa) às fls. 721/722, na qual informa que é credor do ora exequente nos autos sob o nº 0270311-05.2015.8.19.0001, no montante de R$ 55.261,76, requerendo, pois, a compensação do débito. Petição da parte autora/exequente às fls. 743, alegando o descabimento da compensação, porquanto falta liquidez e exigibilidade à dívida dos autos sob o nº 0270311-05.2015.8.19.0001. Diante disso, formula pedido de penhora do saldo devedor remanescente. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com relação ao pedido de compensação dos valores devidos pelo 2º réu/executado à parte autora/exequente nos presentes autos com o valor que o 2º réu/executado tem de crédito a receber do ora autor/exequente em outros autos, sabe-se que é possível, sendo justamente esta a hipótese legal de compensação, prevista no art. 368, do Código Civil, in litteris: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para tanto, é necessário que fique efetivamente comprovado que autor e réu são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, ainda que em processos diferentes. Outrossim, exige-se que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos moldes do art. 369, do CC/2002. No caso concreto, compulsando-se os autos sob o nº 0270311-05.2015.8.19.0001, verifica-se que se trata de ação de exigir contas proposta pelo ora 2º réu/executado (Condomínio do Edifício Tirolesa) em face do ora autor/exequente, na qual fora proferida sentença líquida, de procedência, na qual o réu daqueles autos (exequente no presente feito) fora condenado ao pagamento da quantia de R$ 40.284,09. Com efeito, tal sentença já transitou em julgado (id. 567 daquele feito), bem como teve início a fase de cumprimento de sentença. De se observar daqueles autos que o Condomínio do Edifício Tirolesa (que figura naquele feito como exequente e nos presentes autos como executado) apresentou planilha do valor exequendo no montante de R$ 56.563,45 (id. 569 do processo sob o nº 0270311-05.2015.8.19.0001. Intimado a efetuar o pagamento espontâneo do débito, o Sr. Namir (executado naquele feito e exequente nos presentes autos), impugnou a execução, alegando excesso e apontando como devido o valor de R$ 55.261,76 (id. 580 daqueles autos). Diante disso, o Condomínio do Edifício Tirolesa concordou com o valor apontado pelo Sr. Namir (id. 590 daqueles autos). Assim sendo, tem-se por incontroverso que o Condomínio do Edifício Tirolesa (2º réu/executado nos presentes autos) é credor da quantia de R$ 55.261,76, devida pelo Sr. Namir (autor/exequente no presente feito). Outrossim, o Sr. Namir (autor/exequente no presente feito) é credor da quantia de R$ 13.087,12 (fls. 714), devida pelo Condomínio do Edifício Tirolesa (2º réu/executado nos presentes autos). Não obstante no presente feito também conste outro devedor (Protest), considerando-se que se trata de devedor solidário que já efetuou o pagamento de metade da condenação imposta, não há óbice para a compensação. Ainda que assim não o fosse e o devedor solidário não tivesse pagado nenhuma parcela do montante total devido, seria cabível a compensação, tendo em vista que, em se tratando de solidariedade, o credor pode exigir a integralidade do débito de um dos devedores solidários, cabendo àquele que efetuou o pagamento total eventual ação de regresso contra os codevedores. Dessa forma, considerando-se que o crédito do autor/exequente (Sr. Namir) nos presentes autos é de R$ 13.087,12, portanto, inferior ao montante total por ele devido nos autos 0270311-05.2015.8.19.0001 ao ora executado, tenho por integralmente compensado o débito do 2º réu/executado nos presentes autos, impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, haja vista a satisfação integral da obrigação. Pelo exposto, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 694, declaro cumpridas as obrigações impostas à parte ré nestes autos e, por consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 c/c art. 924, II do CPC/15. Transitada em julgado, oficie-se ao juízo da 42ª Vara Cível da Capital, onde tramita o feito sob o nº 0270311-05.2015.8.19.0001, informando-se da compensação aqui realizada, a fim de que proceda ao abatimento da quantia de R$ 13.087,12 do total devido pelo Sr. Namir (exequente no presente feito) nos autos do processo sob o nº 0270311-05.2015.8.19.0001, em que figura como executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.