2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
25/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:06
Protocolo de Petição
10/02/2026, 14:49
Publicação
10/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2845881/SC (2025/0026127-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO GIRARDI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2845881/SC (2025/0026127-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO GIRARDI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:20
Recebimento
03/02/2026, 19:04
Não-Provimento
03/02/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:41
Publicação
10/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845881/SC (2025/0026127-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO GIRARDI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO ADRIANO GIRARDI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O Tribunal decidiu: "por unanimidade, conhecer parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reajustar a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos sentenciais [...]" (fls. 294-295 e 297-303). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para sustentar a violação ao artigo 59 do Código Penal. (fls. 307-316). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 STJ, e 283, STF (fls. 334-335). Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 343-347). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial (fls. 380-387). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial O recorrente busca a reforma do acórdão a fim de afastar o aumento da pena-base realizado em virtude da negativação da conduta social. A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da exasperação (fl. 302): "Conforme analisado, o magistrado não considerou as respectivas condenações como antecedentes criminais, mas apenas referiu-se as vastas ações penais para apontar que a conduta social do apelante merecia valoração, porquanto demonstrada a ousadia e afronta ao Poder Judiciário, uma vez que praticou o delito ora apurado enquanto ainda cumpria pena na Penitenciária Industrial de Joinville, onde, valendo-se da realização de trabalho externo, de forma reprovável, subtraiu veículo que estava estacionado em via pública. Assim, de uma simples leitura da motivação do juízo, conclui-se pela sua correção e inocorrência de bis in idem. Acerca do assunto, em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXASPERAÇÃO MAIS SEVERA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. SUBTRAÇÃO EM DELEGACIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A subtração de veículo no pátio de delegacia e a prática de novo crime durante o cumprimento de reprimenda em regime aberto são circunstâncias que justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, bem como a imposição de patamar de aumento mais severo que 1/6 na primeira fase dosimétrica.3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.043.743/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5-12- 2023, D Je de 11-12-2023) - grifou-se. E deste Sodalício, extrai-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. [...] DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE OS VETORES ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS DESABONADORES DO RÉU QUE FORAM SOPESADOS APENAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS RESTANTES CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELA PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA E PELA MENTIRA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000126-97.2018.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 19-04-2022) - grifou-se. Logo, rechaço a tese defensiva." Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso (AgRg no AREsp n. 1.438.895/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022). A despeito das alegações do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de novo delito enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial. Nesse sentido: "1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 795.521/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023.) "(...) 6. Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto, considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de crime anterior. 7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 19:30
Recebimento
27/03/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845881/SC (2025/0026127-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO GIRARDI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:44
Redistribuição
27/02/2025, 10:15
Publicação
19/02/2025, 00:39
Recebimento
18/02/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845881/SC (2025/0026127-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO GIRARDI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 10:15
Recebimento
31/01/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONALDO ADRIANO GIRARDI (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de julho de 2024. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001039-70.2020.8.24.0011/SC (Pauta - Revisor: 78) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA
RÉU: RONALDO ADRIANO GIRARDI EDITAL Nº 310043228884 JUIZ DO PROCESSO: Edemar Leopoldo Schlösser - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 27/03/1998, natural de Curitiba/PR, filho de Sonia Regina Pinto e Paulo César Batista Meira, portador do RG n. 7986122/SC, inscrito no CPF sob o n. 989098940, residente na Rua Ismael Breis Machado, Bairro Itaum, Joinville/SC. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Assim agindo, os denunciados RONALDO ADRIANO GIRARDI e KAINAN WESLEY BATISTA MEIRA infringiram o disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, razão pela qual se oferece contra eles a presente DENÚNCIA, que se requer seja recebida, citados os acusados para se defenderem e, ao final, seja julgada provada, obedecendo-se todas as formalidades legais, inclusive, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001039-70.2020.8.24.0011/SC