Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1928446/PR (2021/0221712-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA SANCHES PETRI
ADVOGADOS: MARIO FRANCISCO BARBOSA - PR049884
INAIANE ALVES GONCALVES - PR084766
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA SACHES PETRI, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que a recorrente, única herdeira do de cujus Marcos Alexandre Petri, pleiteou a restituição das coisas apreendidas no bojo dos autos de inquérito policial (autos sob nº 0007795-38.2018.8.16.0056 – Vara Criminal de Cambé), que apura a prática do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 CTB), tendo o pedido de restituição sido parcialmente acolhido, resultando, contudo, no indeferimento do pleito da devolução da arma de fogo e de munições apreendidas. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 91 e 107, ambos do Código Penal c/c 118, 119 e 120, todos do Código Processo Penal, bem como por invocado dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. O Tribunal de origem, ao manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, assim fundamentou: “Assim restou consignada a Decisão que indeferiu o pedido da Defesa: ‘Destaca-se ainda que Marcos Alexandre Petri somente possuía a posse da arma em sua residência ou em seu local de trabalho, não podendo carregá-la em via pública, como ocorreu no caso’. No caso dos autos, o fato do falecido estar portanto sua arma no momento da colisão, configura o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, já que sua autorização abrangia somente a posse da arma em sua caput residência ou local de trabalho, como explicado na Decisão combatida. Portanto, ao transportar a arma no interior de seu veículo Marcos descumpriu o Estatuto do Desarmamento e, consequentemente, a arma é considerada instrumento do crime, pelo qual, é cabível o perdimento em favor da união, conforme artigo 91, II, "a", do Código Penal." Na espécie, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro giro, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. Sendo assim, “o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos” (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO