Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730765/PA (2024/0315733-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO LEAL FONSECA
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA
ADVOGADO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
AGRAVADO: RIVALINDA MARQUES JENNINGS
OUTRO NOME: RIVALINDA MARQUES JENNINGS MORAES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO - PA007851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:56
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730765/PA (2024/0315733-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO LEAL FONSECA
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA
ADVOGADO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
AGRAVADO: RIVALINDA MARQUES JENNINGS
OUTRO NOME: RIVALINDA MARQUES JENNINGS MORAES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO - PA007851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730765/PA (2024/0315733-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO LEAL FONSECA
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA
ADVOGADO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
AGRAVADO: RIVALINDA MARQUES JENNINGS
OUTRO NOME: RIVALINDA MARQUES JENNINGS MORAES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO - PA007851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:22
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730765/PA (2024/0315733-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO LEAL FONSECA
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA
ADVOGADO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
AGRAVADO: RIVALINDA MARQUES JENNINGS
OUTRO NOME: RIVALINDA MARQUES JENNINGS MORAES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO - PA007851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730765/PA (2024/0315733-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO LEAL FONSECA
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA
ADVOGADO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
AGRAVADO: RIVALINDA MARQUES JENNINGS
OUTRO NOME: RIVALINDA MARQUES JENNINGS MORAES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO - PA007851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:34
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730765/PA (2024/0315733-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO LEAL FONSECA
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS DIAS - PA006801
ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
INGRIDY DE AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA - PA033138
AGRAVADO: RIVALINDA MARQUES JENNINGS
OUTRO NOME: RIVALINDA MARQUES JENNINGS MORAES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO - PA007851
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO LEAL FONSECA e ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA contra a decisão de fls. 452-456, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de ação de reintegração de posse (Apelação Cível n. 0051392-24.2009.8.14.0301). O julgado foi assim ementado (fl. 349): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando o disposto no art. 9°, §1° da Lei n° 8.328/Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o boleto bancário correspondente as custas de sua interposição, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-403). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, 5º, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, por não terem sido enfrentados adequadamente os argumentos deduzidos no processo a respeito da impossibilidade de aplicação da pena de deserção diante da possibilidade de se aferir nos autos a regularidade do preparo; b) 14, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.046 do CPC, porque necessária a intimação para regularização do preparo antes da aplicação da pena de deserção; c) 337, I, IX, § 5º, 485, IV, § 3º, do CPC, porque é possível o conhecimento de ofício da matéria de ordem pública suscitada nas razões de apelação independentemente do conhecimento do recurso. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 444-451). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse. Em sentença, proferida no ano de 2013, o pedido foi acolhido para determinar a reintegração de posse do imóvel e condenar a parte demandada, ora agravante, ao pagamento do valor especificado a título de indenização por perdas e danos (fls. 139-147). Interposta apelação, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por deserção (fls. 349-353) Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional; a impossibilidade de aplicação da pena de deserção; e a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria suscitada nas razões de apelação. I - Violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição Federal Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição Federal (fl. 415), registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Além disso, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp AREsp n. 2.431.807/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por outro lado, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão alegada, envolvendo a definição sobre a possibilidade de aferição e saneamento do vício no recolhimento do preparo, foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela irregularidade do preparo, que não pôde ser aferida nos autos; e pela impossibilidade de saneamento do vício na comprovação, com amparo no CPC/2015, uma vez que o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do CPC/1973, razão pela qual deveriam ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência. Confira-se, a propósito, o entendimento adotado no julgamento da apelação (fls. 352-353, destaquei): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo n° 2° do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, haja vista que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido códex. Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. De início, vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Admita-se que o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, devendo ser feito de forma antecedente e comprovado conjuntamente com sua interposição, nos termos art. 511 do CPC/1973, sob pena de deserção, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retomo, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verificou-se irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo recursal, pois o recurso não foi instruído com o boleto bancário correspondente as custas de sua interposição, sendo insuficiente a juntada apenas de relatório de conta do processo (fls. 227/229) para fins de comprovação do recolhimento do preparo, razão porque destaco existir óbice ao conhecimento do apelo. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essacomprovação ocorrer em momento posterior. (STJ - Agint nos EDcl no AREsp: 1066607 PE 2017/0051978-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5» REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). A teor do que dispõem os arts. 6° e 7° do Provimento n". 005/2002 da C.G.J/TJPA, o relatório de conta do processo e o boleto bancário serão emitidos em três vias, sendo uma delas destinada especificamente ao processo. Por tal razão, conclui-se que a comprovação do preparo recursal somente se dá com a apresentação concomitantemente do relatório de conta do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento, caso contrário, restará configurada a deserção. [...] Deste modo, não instruído corretamente (ausência do boleto bancário), afigura-se manifestamente inadmissível a apelação por irregularidade na comprovação do preparo recursal, conforme disposição contida no art. 511 do CPC/73, Provimento n° 005/2002 da CGJ-TJPA, o que foi ratificado pelo art. 9°, §1°, da Lei Estadual n°. 8.328 - Regimento de Custas do TJE/PA: [...] Ao constatar que inexiste comprovação do preparo da presente apelação, porque desacompanhada do indispensável boleto bancário, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. ISTO POSTO, HEI POR NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Como visto, a matéria foi expressamente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados; sendo certo que a definição quanto à possibilidade de aferição e saneamento do vício no recolhimento do preparo diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte ora recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II – Violação dos arts. 14, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.046 do CPC Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), hipótese dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). É dever do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento (art. 511, caput, do CPC/1973). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/1973, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, sendo incabível a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/1973 – vigente à época da interposição do recurso – só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu, sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. 2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. 3. Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA. PROCESSO. DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO LOCAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES PROBATÓRIAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 4/2013 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção. 3. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento". (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 25/4/2013). 4. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa. 5. "Ser obscuro significa falta de clareza ou de intelegibilidade em alguma das proposições lançadas no acórdão. Seria necessário demonstrar com o tópico respectivo que o conceito ali emitido gera confusão, não se permitindo discernir a mensagem transmitida pelo órgão julgador." (REsp n. 768.275/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 29/5/2006, p. 214.) 6. "Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/09/2017, que julgou Recurso Especial, interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de sua interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível - o que não ocorreu, in casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. IV. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. V. Com efeito, à luz do CPC/73, "a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que as cópias dos comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, sendo que somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 625.696/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; EDcl no AgRg no AREsp 559.442/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2014; AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp 675.610/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no Ag 1.252.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010 (...) não procede o pleito em favor da concessão de oportunidade de realizar a comprovação do preparo após a interposição do recurso, após intimação para que apresente a via original do citado comprovante, uma vez que o art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor insuficiente, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, 'a juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso', e 'o teor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor' (AgRg no REsp 1.111.355/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25.3.2015)" (STJ, AgRg no AREsp 746.851/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.895/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA REQUISITO ESTABELECIDO EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE CITADO. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de eventual afronta ao art. 511 do CPC/1973 perpassaria, inevitavelmente, pelo exame de norma infralegal, o que é inviável na via extraordinária. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que seria cabível a intimação da parte para regularização do preparo somente nas hipóteses de insuficiência, não ensejando a abertura de prazo processual as situações em que ausente a sua comprovação. 3. A situação fática retratada no precedente citado pela parte é diversa da verificada no caso em análise, não havendo falar, assim, em aplicação do entendimento contido naquele julgado ao presente feito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.908.898/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (NCPC), estando o recurso especial, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05/04/2016). 2. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do apelo extremo, cuja ausência enseja a deserção, revelando-se inviável a regularização processual posterior. 3. No caso concreto, há certidão emitida pelo tribunal de origem quanto a estarem ilegíveis os comprovantes de pagamento apresentados e a parte insurgente não logrou impugnar essa certificação, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.794.168/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou a irregularidade na comprovação do preparo, que não pôde ser aferida pela documentação acostada aos autos por ocasião da interposição do recurso de apelação. Reconheceu ainda a impossibilidade de saneamento do vício, com amparo no CPC/2015, uma vez que o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do CPC/1973, razão pela qual seriam exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência. Assim, concluiu pela deserção, nestes termos (fls. 352-353, destaquei): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo n° 2° do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, haja vista que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido códex. Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. De início, vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Admita-se que o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, devendo ser feito de forma antecedente e comprovado conjuntamente com sua interposição, nos termos art. 511 do CPC/1973, sob pena de deserção, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retomo, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verificou-se irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo recursal, pois o recurso não foi instruído com o boleto bancário correspondente as custas de sua interposição, sendo insuficiente a juntada apenas de relatório de conta do processo (fls. 227/229) para fins de comprovação do recolhimento do preparo, razão porque destaco existir óbice ao conhecimento do apelo. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essacomprovação ocorrer em momento posterior. (STJ - Agint nos EDcl no AREsp: 1066607 PE 2017/0051978-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5» REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). A teor do que dispõem os arts. 6° e 7° do Provimento n". 005/2002 da C.G.J/TJPA, o relatório de conta do processo e o boleto bancário serão emitidos em três vias, sendo uma delas destinada especificamente ao processo. Por tal razão, conclui-se que a comprovação do preparo recursal somente se dá com a apresentação concomitantemente do relatório de conta do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento, caso contrário, restará configurada a deserção. [...] Deste modo, não instruído corretamente (ausência do boleto bancário), afigura-se manifestamente inadmissível a apelação por irregularidade na comprovação do preparo recursal, conforme disposição contida no art. 511 do CPC/73, Provimento n° 005/2002 da CGJ-TJPA, o que foi ratificado pelo art. 9°, §1°, da Lei Estadual n°. 8.328 - Regimento de Custas do TJE/PA: [...] Ao constatar que inexiste comprovação do preparo da presente apelação, porque desacompanhada do indispensável boleto bancário, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. ISTO POSTO, HEI POR NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a irregularidade na comprovação do preparo acarreta na aplicação imediata da pena de deserção; e de impossibilidade de concessão de oportunidade para saneamento de vício na comprovação do preparo, na forma prevista no CPC/2015, por se tratar de recurso interposto na vigência do CPC/1973, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, rever as conclusões do acórdão impugnado quanto à sucessão dos atos processuais e a irregularidade do preparo, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 2.002.136/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. III – Violação dos arts. 337, I, IX, § 5º, 485, IV, § 3º, do CPC A pretensão referente à violação dos arts. 337, I, IX, § 5º, 485, IV, § 3º, do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. No caso, a questão específica referente à discussão sobre a natureza da matéria veiculada na apelação e a possibilidade de apreciação de ofício, independentemente do conhecimento do recurso, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que, apesar da oposição de embargos de declaração, se limitou a tratar da controvérsia referente ao vício constatado na comprovação preparo e da impossibilidade de regularização. Registre-se que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permitiria o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, fosse arguida violação do art. 1.022 do CPC no tocante à matéria especificamente questionada, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que, no caso, não foi observado, uma vez que apontada negativa de prestação jurisdicional, essencialmente, quanto à discussão acerca da impossibilidade de aplicação da pena de deserção diante da possibilidade de se aferir nos autos a regularidade do preparo (fls. 415-424). Assim, inadmissível o recurso especial quanto à questão, sendo incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. IV – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não-Provimento
10/12/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:36
Redistribuição
27/09/2024, 16:00
Recebimento
27/09/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 09:00
Recebimento
21/08/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABÁ FONSECA E BRUNO LEAL FONSEZA (Representante: Elísio Augusto Velloso Bastos – OAB/PA 6803)
AGRAVADO: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES (Representante: Carlos Alberto Barbosa Pinheiro – OAB/PA 7851) DECISÃO
PROCESSO Nº: 0051392-70.2009.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 20.033.313) interposto por ESTRELA DOS SANTOS SABÁ FONSECA E BRUNO LEAL FONSEZA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 19.618.760). Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID nº 20.517.574). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 12 de junho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ESTRELA DOS SANTOS SABÁ FONSECA E BRUNO LEAL FONSEZA (Representante: Elísio Augusto Velloso Bastos – OAB/PA 6803) RECORRIDA: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES (Representante: Carlos Alberto Barbosa Pinheiro – OAB/PA 7851) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0051392-70.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 17992872) interposto com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que a apelação submetida pelos ora recorrentes - interposta sob a égide do CPC de 1973 - não foi conhecida, em razão da deserção, consoante os termos do acórdãos proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da saudosa Desembargadora Edineia Oliveira Tavares, sintetizado na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO Ã UNANIMIDADE. 1.Considerando o disposto no art. 9°, §1° da Lei n° 8.328/Regimento de Custas desteTJPA, a comprovaçãodo pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação dopreparo, qual seja, o boleto bancário correspondente as custas de sua interposição, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade” (ID Num. 4326889). Inconformada, a parte sucumbente opôs embargos de declaração sustentando, em linhas gerais, formalismo excessivo, dado que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada no AgRg no AREsp 385955/SC, DJe 25/11/2013, considera-se regular o recolhimento das custas, quando houver nos autos documentos dos quais se possa aferir a regularidade do preparo, como no caso. Tudo em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas. Entretanto, a Turma Julgadora, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, rejeitou os aclaratórios à unanimidade, ratificando integralmente os termos do acórdão embargado, conforme o acórdão sintetizado na seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO- PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma do acórdão. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Embargos de Declaração CONHECIDOS e IMPROVIDOS (ID Num. 17414406). Sustentou a parte recorrente, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, haja vista que mesmo opostos embargos de declaração para esclarecimento da ausência de deserção, porque haveria documentos suficientes à constatação do efetivo recolhimento das custas, o Colegiado Ordinário não conheceu da apelação submetida, de modo que teria sido violado o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 18421183). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, em relação aos documentos que comprovam o efetivo recolhimento de custas nos processos judiciais em trâmite no Estado do Pará e sobre a obrigatoriedade de juntada no ato da interposição do recurso de apelação, a Turma Julgadora firmou seu convencimento com apoio em legislação local, conforme se observa do voto-condutor do acórdão recorrido, mantido pelo acórdão embargado. Eis seus trechos elucidativos: “(...) De início, vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Admita-se que o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, devendo ser feito de forma antecedente e comprovado conjuntamente com sua interposição, nos termos art. 511 do CPC/1973, sob pena de deserção, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retomo, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verificou-se irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo recursal, pois o recurso não foi instruído com o boleto bancário correspondente as custas de sua interposição, sendo insuficiente a juntada apenas de relatório de conta do processo (fls. 227/229) para fins de comprovação do recolhimento do preparo, razão por que destaco existir óbice ao conhecimento do apelo. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. (STJ - Agint nos EDcl no AREsp: 1066607 PE 2017/0051978-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5» REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). A teor do que dispõem os arts. 6° e 7° do Provimento n". 005/2002 da C.G.J/TJPA, o relatório de conta do processo e o boleto bancário serão emitidos em três vias, sendo uma delas destinada especificamente ao processo. Por que razão, conclui-se que a comprovação do preparo recursal somente se dá com a apresentação concomitantemente do relatório de conta do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento, caso contrário, restará configurada a deserção. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: (...) Deste modo, não instruído corretamente (ausência do boleto bancário), afigura-se manifestamente inadmissível a apelação por irregularidade na comprovação do preparo recursal, conforme disposição contida no art. 511 do CPC/73, Provimento n° 005/2002 da CGJ-TJPA, o que foi ratificado pelo art. 9°, §1°, da Lei Estadual n°. 8.328 - Regimento de Custas do TJE/PA: Art. 9°. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1°. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Ao constatar que inexiste comprovação do preparo da presente apelação, porque desacompanhada do indispensável boleto bancário, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.” (destaques acrescentados). Portanto, incidente, no ponto, o óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação adotada em caso semelhante, processado nos autos do recurso especial n. 1901813/PA, (Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/06/2023.). Além disso, na interposição do recurso especial não foi observado o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, também incidente na interposição do REsp com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o acórdão proferido nos embargos de declaração está em conformidade com orientação do STJ segundo a qual essa espécie recursal desserve ao propósito de revisão da decisão contrária a interesse da parte (v.g., AgInt no REsp n. 1.983.001/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.088/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.). Sendo assim, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à UPJ (Unidade de Processamento Judicial) correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA, BRUNO LEAL FONSECA
APELADO: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 9 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0051392-70.2009.8.14.0301
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTRELA DOS SANTOS SABA FONSECA, BRUNO LEAL FONSECA
APELADO: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0051392-70.2009.8.14.0301
EMBARGANTES: BRUNO LEAL FONSECA E ESTRELA DOS SANTOS SABÁ FONSECA ADVOGADO: ALÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS OAB/PA Nº 6.803 ADVOGADO: JEAN CARLOS OSB/PA 6.801
EMBARGADOS: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO- PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma do acórdão. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Embargos de Declaração CONHECIDOS e IMPROVIDOS.
EMBARGANTES: BRUNO LEAL FONSECA E ESTRELA DOS SANTOS SABÁ FONSECA ADVOGADO: ALÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS OAB/PA Nº 6.803 ADVOGADO: JEAN CARLOS OSB/PA 6.801
EMBARGADOS: RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO RELATÓRIO BRUNO LEAL FONSECA E ESTELA DOS SANTOS SABA FONSECA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 4326890), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v. Acórdão ID 11851858, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BOLETO BANCÁRIO NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o boleto bancário correspondente as custas de sua interposição, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3. Recurso não conhecido à unanimidade. Alega a embargante que o v. acórdão apresenta contradição. Sustenta quanto à ocorrência de contradição no acórdão embargado, face a impossibilidade de decretação de deserção ante a juntada do boleto bancário conforme fls. 228 e 229 que são referentes às custas do presente recurso. Alega, ainda, que a sentença foi publicada em 08/10/2014, sendo aplicável CPC de 1973, pois o novo CPC só entrou em vigor em 18/03/2016. Em sede de contrarrazões (id. 12119372), a recorrida pugnou pelo improvimento dos embargos tendo em vista seu intuito de rediscutir matéria já tratada no acórdão, no mais, pleiteia a condenação da embargante a multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto. MÉRITO Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, p. 177). Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. No caso em apreço, alega o embargante a ocorrência de contradição no acórdão quanto à impossibilidade do não conhecimento do recurso sob a alegação de deserção, tendo em vista que colacionou o boleto bancário como prova do pagamento do preparo. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido. Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Sobre o tema, há precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Diante disso, verifica-se que não houve contradição no acórdão. Com efeito, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no decisum, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir. Destarte, inexiste vício no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação. Por fim, quanto à aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC por litigância de má-fé, pleiteada pela parte embargada, entendo que este não é o caso, posto que a interposição do presente recurso pela parte embargante não configurou qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0051392-70.2009.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargantes BRUNO LEAL FONSECA E ESTRELA DOS SANTOS SABÁ FONSECA e ora embargados RIVALINA MARQUES JENNINGS DE MORAES. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0051392-70.2009.8.14.0301
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É COMO VOTO. Belém, 05 de dezembro de 2023. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador -Relatório Belém, 13/12/2023