Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823446/GO (2025/0001285-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: AUROLINO JOSE DOS SANTOS NINHA
ADVOGADO: THIAGO LEITE VILELA - GO032277
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. 2- No caso em comento as condutas descritas na petição inicial não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, impondo-se a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. 3- De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa, não basta a mera ilegalidade, exigindo-se, no caso de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. 4 - Em confluência com as provas coligidas aos autos e o conjunto probatório dos fatos, não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte apelante, fundamento este necessário para a imputação de conduta improba. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DOLO ESPECÍFICO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na realidade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao "exame da matéria à luz da continuidade dos contornos de antijuridicidade da conduta do recorrido, nos termos artigo 11, caput e inc. V, da LIA" (fl. 671). Afirma que "a jurisprudência firmou-se no sentido de que a modificação da redação conferida ao artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, não torna ipso facto abolida a condição de improbidade na hipótese de conduta ilícita que possa se amoldar a algum de seus incisos" (fl. 672). É o relatório. Decido. De início, não se reconhece a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 2.072.333/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2023). Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual conclui pela atipicidade da conduta do ora recorrido, ressaltando que "as condutas descritas na petição inicial não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992". Confira: In casu, impende ressaltar que o parquet estadual imputa ao réu a conduta prevista no caput do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, em virtude da nomeação improba e ilegal de Evilene Maia, Ivanir Maria do Prado, Cleilson Morais Silva, Janaina Soares Silva, Katiele Marques Silva, Talita Gonçalves da Silva Neves, Elvis Januário da Silva, Karina Bento Chaves, que ocuparam cargo público, sem a realização de concurso e, ainda, destinando-se ao exercício de funções diversas para as quais foram nomeados, caracterizando, assim, o desvio de função. [...] Decorre daí, então, que com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização do réu, ora recorrente, com base unicamente no caput do artigo 11, devendo sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo, em razão da sua taxatividade. [...] Além disso, a Lei 14.230/2021 estabelece de maneira explícita a necessidade da configuração do dolo específico no contexto da improbidade administrativa, o qual é conceituado como a vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A mera voluntariedade do agente não é suficiente para essa caracterização. Em análise aos autos, não se identifica prova do elemento subjetivo específico e, por conseguinte, de que a conduta do requerido teve a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro, ou mesmo praticadas com má- fé, desonestidade, com vontade consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito, não podendo se presumir tal intento. Observa-se dos autos que a despeito do apelante ter utilizado de cargos e funções de chefia previstos na Lei Municipal nº 1.136/2013, de natureza meramente técnica, para a nomeação de servidores comissionados, com o fito de exercerem funções diversas, não se vislumbra nos autos que sua conduta foi praticada no intuito de obter alguma vantagem pessoal, repisa-se (fls. 595-600). Conforme se vê, ausente a omissão apontada, não há razão para modificação do decisum. Quanto à alegada ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/1992, impende registrar que as inovações advindas da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos casos ainda em curso. Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024). Assim sendo, modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere à ausência do elemento subjetivo específico para a tipificação do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA