Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2594429/SP (2024/0095829-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADOS: VALDINETE FELIX DO NASCIMENTO - SP279061
RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315
LETICIA COELHO - SP421915
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RAFAEL LAURENTINO DE MACEDO
ADVOGADO: ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 691-692): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado, com pena de 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de multa. O Tribunal de origem manteve a condenação em recurso de apelação. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155, 156 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n.º 284 do STF e n.º 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n.º 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 4. O agravante não demonstrou como as premissas fáticas reconhecidas no acórdão implicaram interpretação equivocada de dispositivo legal, nem impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura violação à Súmula n.º 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica configura violação à Súmula n.º 182 do STJ". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO