Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835424/MG (2025/0008738-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MATARAZO MARTINS GODINHO DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO CARDOSO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime do art. 157, §2°, incisos II e V, do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls.929-947). A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, sustentando a violação ao art. 226, do Código de Processo Penal (fls. 961-968). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 e 83 do STJ (fls. 981-984). Em razões de agravo, a defesa sustenta a existência de fundamento suficiente para o provimento do recurso (fls. 990-1001). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1028-1033). É o relatório. DECIDO. O recurso especial questiona a legalidade do reconhecimento pessoal. No ponto, no HC n. 598.886/SC, da Sexta Turma, foi dada nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, posteriormente acompanhado pela Quinta Turma no HC n. 652.284/SC, esta Corte passou a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato. O presente caso, porém, trata de situação fática diversa do julgado paradigma. Na espécie, o tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade do reconhecimento realizado pela vítima e corroborado em juízo. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 929-942): "Em sede preliminar, a Defensoria Pública pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento feito extrajudicialmente pelo ofendido. Isso porque o procedimento teria sido realizado por meio fotográfico, desconsiderando as regras previstas no art. 226 do CPP. Todavia, tenho que razão não lhe assiste, pois é entendimento solidificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura hipótese de nulidade, tratando-se de mera recomendação legislativa. A propósito, cito julgado do colendo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (AgRg no AR Esp n. 837.171/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je de 20/4/2016), como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1623978/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, D Je 28/09/2020) (grifamos) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE. 1. O procedimento previsto nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal constitui mera formalidade, que, se não observada, não acarreta a nulidade do processo, mas apenas repercute na valoração quanto ao vigor probante da prova respectiva. 2. Uma vez demonstrado, à luz das palavras da vítima e das demais provas produzidas, que o agente, mediante grave ameaça à pessoa, subtraiu coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157 do Código Penal. 3. Uma vez que a confissão extrajudicial do agente foi considerada para sua condenação, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula 545 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.031964-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) (grifamos) No caso concreto, verifico que o ofendido afirmou em delegacia que os suspeitos subtraíram seu veículo Fiat Fiorino de placa JJI-9260, 450 (quatrocentos e cinquenta) pares de calçado, dinheiro e outros objetos. Consta ainda que a vítima reconheceu o acusado Carlos Roberto Cardoso da Silva extrajudicialmente (documento de ordem n. 03, fl. 21) como um dos autores do roubo narrado na denúncia. Vejamos: (...) Em seguida, foram apresentadas várias fotos de suspeitos, que foram presos com o veículo Fiat Fiorino que foram presos com o veículo Fiat Fiorino, que foi roubado da vítima. O (A) reconhedor(a) diz que: reconheceu Carlos Roberto Cardoso da Silva, RG: 081883753 SSP/RJ como sendo a pessoa que desembarcou do Renaut Logan de cor branca, que portava uma arma de fogo e que tomou a direção do Fiat Fiorino carregado de calçados, tomando rumo ignorado. (...) (auto de reconhecimento, documento de ordem n. 03, fl. 21 – destacamos) Posteriormente, sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), embora a vítima Francisco Marçal de Almeida tenha afirmado que o delegado não lhe mostrou fotos dos suspeitos, asseverou que se recorda da feição dos agentes. Nesse norte, portanto, apesar do reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima não ter sido confirmado em juízo, é certo que o auto de reconhecimento transcrito acima se trata de documento idôneo, lavrado perante a autoridade policial e que se encontra devidamente assinado pelo ofendido. Além do mais, a audiência de instrução e julgamento ocorreu 06 (seis) anos após os fatos, portanto, é razoável concluir que a vítima pode ter se esquecido de ter firmado o auto de reconhecimento aqui em discussão, ante ao distanciamento temporal dos fatos. Ademais, o referido reconhecimento não é a única prova dos autos. Nesse sentido, conforme histórico de ocorrência, após a tentativa de roubo de um caminhão no dia 08/03/2016, os policiais militares receberam informações de que os carros envolvidos no delito – Fiat Doblô de cor verde e Fiat Fiorino de cor branca – estavam estacionados nos fundos de uma boate. Nesse contexto, os castrenses realizaram diligências nesse local, onde foram encontrados ambos os veículos, armas de fogo e munições, sendo que o apelante Carlos Roberto e o corréu Matarazo Martins Godinho também foram presos em flagrante. Vejamos: (...) Nesta data houve uma tentativa de roubo na BR 262, próximo à comunidade Novais, Município de Novas Serrana, a um caminhão da empresa Souza Cruz, com a utilização de 01 veículo Fiat Doblô de cor verde, 01 veículo Fiat Fiorino de cor branca com carroceria fechada (compartimento de carga) com homens armados. (...) Os 03 (três) veículos ali encontrados, um Fiat Doblô Verde, placa KQW 5791, Fiat Fiorino Branca, placa HKQ 6649 e Renault Logan Branco, placa KOY 4867, especificados em campo próprio, foram removidos pelo serviço de guincho (...). Os cinco autores identificados, Rodrigo da Silva Ferreira, Carlos Roberto Cardoso da Silva, Leandro Aparecido Pereira, Matazo Martins Godinho de Castro e Yuri Henrique Silva Santos foram algemados (...) (documento de ordem n. 06, fls. 26/27 – destacamos) Em juízo (P Je Mídias), o policial militar Evandro Carlos dos Santos disse que compôs a guarnição que realizou as diligências no dia dos fatos supracitados, bem como confirmou o histórico dessa ocorrência em juízo (P Je Mídias). Corroborando o referido depoimento, o policial militar João Batista de Sousa disse em juízo (P Je Mídias) que apesar de não se recordar de detalhes do caso, confirma o histórico da ocorrência. Relatou ainda que participou das diligências acima descritas, asseverando que se recorda da apreensão do veículo Doblô, das armas de fogo e da prisão dos envolvidos. Relatou que, conforme o serviço de inteligência, os suspeitos teriam participado da tentativa de roubo em Nova Serrana. Logo, conclui-se que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não retira o valor probatório do ato, sobretudo porque o veículo Fiat Fiorino de placa JJI-9260 foi encontrado com a placa adulterada – HKQ-6649 – em uma boate na qual o apelante Carlos e o corréu Matarazo Martins estavam, sendo que tal apreensão ocorreu aproximadamente 01 (um) mês após os fatos descritos na denúncia, não havendo qualquer nulidade a ser constatada." Assim, tendo o acórdão concluído que o procedimento seguiu o art. 226 do CPP, não é possível reexaminar a prova sob pena de violação à Súmula n. 7 do STJ. Ademais, ainda que assim não o fosse, o acórdão assentou que houve diversas outras provas de autoria suficientes ao juízo condenatório. Portanto, ainda que o reconhecimento fosse ilegítimo, não haveria razão para a absolvição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, além de não ser possível rever os elementos fáticos-probatórios, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO