Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656690/MG (2024/0197312-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LINICK FERREIRA CAETANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MICHELLE DE PAULA BANDEIRA BENTO
CORRÉU: WESLEY BRUNO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 970): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – VALIDADE DAS PROVAS – DECOTE DAS MAJORANTES – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – VIABILIDADE – CÚMULO DE MAJORANTES NO ROUBO – INCIDÊNCIA DO AUMENTO APENAS DA MAIOR FRAÇÃO. - A inobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento não tem o condão de invalidar a prova dos autos que foi convalidada em Juízo pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. - O reconhecimento do agente do roubo pela vítima, de forma serena e segura, corroborado por outras provas, é elemento concreto a indicar a autoria delitiva dos crimes patrimoniais praticados clandestinamente, e justifica a condenação. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada e proporcional. - A liderança do agente para a ocorrência do crime, premeditando-o e arquitetando sofisticada forma de execução, são evidências a impor maior desabono do referencial da culpabilidade e permitir a exasperação, proporcional, das penas-base. - No concurso de majorantes no roubo, entre aquelas previstas no artigo 157, § 2º, e a do artigo 157, § 2º-A, do Código Penal, constatando-se que os aumentos se sobrepõem, e que deve ser observado um critério de proporcionalidade, ausente motivação sobre a incidência da primeira hipótese, deve ser aplicada a orientação que recomenda a incidência, por todos, da maior fração, pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A: 2/3), afastando-se o aumento previsto para as outras majorantes. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 68 e 157, §2º, II e V, todos do Código Penal. Aduz, em síntese, que o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, aplicou apenas o aumento de pena referente à majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), deixando de considerar as demais causas de aumento reconhecidas (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Sustenta que, segundo a jurisprudência do STJ, deve-se utilizar uma das majorantes na terceira fase e as demais para exasperar a pena-base, sob pena de apenação idêntica para situações díspares. Argumenta, ainda, que inexistiria reformatio in pejus na hipótese, pois as majorantes já haviam sido reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1038-1043), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1047-1049), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1091-1092). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de valoração das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria quando, em razão da incidência do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) foi aplicada na terceira fase. O acórdão impugnado reconheceu a ocorrência das três causas de aumento de pena no delito perpetrado pelo recorrido (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), mas entendeu pela aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, neutralizando os efeitos das demais majorantes. A Corte de origem assim fundamentou (e-STJ, fl. 978): "Entretanto, os efeitos das majorantes contidas no artigo 157, §2º, II e V do Código Penal na terceira fase devem ser neutralizados consoante regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, e dessa forma, incide apenas as implicações do emprego de arma de fogo, conforme previsão do artigo 15, §2º-A, I, do Código Penal. No concurso de majorantes no roubo, entre aquelas previstas no artigo 157, § 2º, e a do artigo 157, § 2º-A, do Código Penal, constatando-se que os aumentos se sobrepõem, e que deve ser observado um critério de proporcionalidade, ausente motivação sobre a incidência da primeira hipótese, deve ser aplicada a orientação que recomenda a incidência, por todos, da maior fração, pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A: 2/3)." Inicialmente, observo que o exame da controvérsia não implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao aplicar a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) na fração máxima de 2/3, considerou a pluralidade de majorantes incidentes no caso concreto e suas respectivas gravidades. Assim, embora não tenha deslocado formalmente as majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria, a Corte local efetivamente as valorou ao fixar a fração de aumento no patamar máximo. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a valoração das majorantes não utilizadas na terceira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, tal proceder constitui uma faculdade do julgador, e não uma obrigação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a primeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica o julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação da discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da pena. 2. Admite-se, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal, ainda que existente majorante sobejante. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2100381 MG 2023/0354442-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024, grifou-se) O que importa, em última análise, é que a pena final reflita adequadamente a reprovabilidade da conduta do agente, considerando todas as circunstâncias do crime. No caso em exame, como dito, o Tribunal de origem optou por considerar a multiplicidade de majorantes para fixar a fração de aumento na terceira fase no patamar máximo de 2/3, o que se mostra consentâneo com o princípio da individualização da pena e não configura violação aos arts. 68 e 157, § 2º, II e V, do Código Penal. O parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Trata-se de dispositivo que confere discricionariedade ao julgador para limitar a incidência das causas de aumento ou diminuição a apenas uma delas, sem obrigá-lo a deslocar as demais para outras fases da dosimetria. Assim, ao aplicar apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, no patamar máximo de 2/3, o Tribunal de origem não apenas respeitou o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, como também considerou a pluralidade/gravidade das majorantes para justificar a aplicação da fração máxima de aumento, logrando êxito em individualizar adequadamente a pena do recorrido. Ademais, a dosimetria da pena é matéria que se sujeita a certa discricionariedade judicial, sendo que o controle pela instância recursal deve limitar-se a aspectos de legalidade e à verificação de eventual desproporcionalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO