Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793919/SC (2024/0432034-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAQUEL MARA ESPEZIM
ADVOGADOS: GILBERTO JORGE DE LIMA - SC031149
VALERIA ROSANE ALMEIDA IGNACIO - SC032974
AGRAVADO: SANTIAGO OCAMPO FERNANDEZ
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA - SC015343
LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO - SC023121
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAQUEL MARA ESPEZIM contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ESPOSA DO EXECUTADO, IMPONDO MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR ENTENDÊ- LOS PROTELATÓRIOS, E REJEITOU EMBARGOS À ARREMATAÇÃO POR CONSIDERÁ-LOS INTEMPESTIVOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CASADA COM O EXECUTADO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A AMBOS. INSURGÊNCIA À MULTA. DEFENDIDO NÃO SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO, SEM CARGA DECISÓRIA. EXECUTADO, MARIDO DA EMBARGANTE, QUE JÁ HAVIA APRESENTADO EMBARGOS À PENHORA, TRATANDO DAS MESMAS QUESTÕES, DE CUJA DECISÃO TAMBÉM JÁ HAVIA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS. NÍTIDA NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA MANTIDA. AVENTADA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO DO ARTIGO 903, § 2º, DO CPC QUE TEVE INÍCIO NO DIA SEGUINTE À DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, COM TODAS AS ASSINATURAS NECESSÁRIAS. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 134). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 85, § 2º, 203, § 4º e 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se contra as penalidades impostas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios tanto perante o primeiro grau de jurisdição quanto pelo Tribunal estadual, ante a ausência de intuito protelatório. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios. Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisada, caso a caso, a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar ambas as condenações à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA