Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664842/GO (2024/0210256-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - TO000939
AGRAVADO: CARLOS MAGNO VAZ BOTELHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 – Não compõe o débito devido pelo executado a quantia relativa aos honorários contratuais devidos pelo exequente ao seu patrono. A inclusão deste na planilha de débito caracteriza excesso de execução. 2 – Tendo a parte embargante deduzido dois pedidos na petição e saído vencedora em apenas um deles, resta configurada a sucumbência recíproca. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 153). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 182/187). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, limitando-se a considerar apenas o número de pedidos formulados e aceitos, sem analisar a proporcionalidade do decaimento das pretensões dos litigantes, e (ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois deveria ter sido aplicada a sucumbência mínima, considerando que o acolhimento de um dos pedidos representou um decréscimo de apenas 10% (dez por cento) no crédito executivo. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar no tocante à negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, na origem, de embargos à execução julgados parcialmente procedentes para decotar do título executivo parcela relativa a honorários advocatícios. O aresto estadual concluiu pela sucumbência recíproca, afirmando que das duas teses deduzidas nos embargos, apenas uma foi acolhida. Opostos embargos de declaração, o ora recorrente suscitou o fato de que o decaimento de um dos pedidos representava apenas 10% (dez por cento) do título executivo, razão pela qual haveria sucumbência mínima. Aduziu, ainda, a necessidade de observar não só o número de pedidos formulados e aceitos, mas sobretudo a proporcionalidade das perdas e ganhos dos litigantes. No julgamento dos aclaratórios, entretanto, o Tribunal local limitou-se a transcrever os termos da decisão embargada, que assim dispôs: "(... Quanto à sucumbência recíproca reconhecida na sentença e ratificada no decisum questionado, vê-se que não merece reparos o que decidido, consoante explicativa fundamentação abaixo. Tocante à distribuição dos ônus da sucumbência, observa-se que foram deduzidas duas teses na exordial e que apenas uma foi acolhida. Tal circunstância revela típico caso de sucumbência recíproca, na qual há vencedor e vencido na mesma proporção. Impróprio, portanto, a modificação almejada" (e-STJ fl. 186). Nesse cenário, verifica-se que a questão atinente à proporcionalidade entre as perdas e ganhos havidos pelos litigantes não foi devidamente apreciada pelo aresto recorrido. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior preleciona ser essencial à aferição da sucumbência recíproca não só o número de pedidos formulados, mas também a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pedidos. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB intervir como amicus curiae para defender questão afeita a honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 2.095.078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifou-se). "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VALOR DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, nos embargos à execução, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. A fixação da verba honorária, em atenção às peculiaridades da presente ação, especialmente no que se refere à natureza da causa e ao trabalho do advogado, em cotejo com o desfecho da presente ação, não se revela, de fato, ínfima, apta a admitir a excepcionalíssima intervenção desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.166.877/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012 - grifou-se). O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, visto que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fáticos-probatórios pela instância especial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema' (Súmula n. 568 do STJ). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.679.541/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019 - grifou-se). Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as questões suscitadas nos declaratórios de e-STJ fls. 162/165, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA