Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2113487/PE (2023/0443036-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ARAUJO
RECORRENTE: RAMIRO BRITO WILLMERSDORF
RECORRENTE: PAULO RAPOSO ANDRADE
RECORRENTE: MARIA LEONOR ALVES MAIA
RECORRENTE: MIRIAM DAMASCENO PADILHA
RECORRENTE: PALOMA LYS DE MEDEIROS
RECORRENTE: PATRICIA CABRAL DE AZEVEDO RESTELLI TEDESCO
RECORRENTE: PAULA MOREIRA BALTAR BELLEMAIN
RECORRENTE: PAULO ANTONIO PADOVAN
RECORRENTE: PAULO RAPOSO ANDRADE
RECORRENTE: PAULO PAES DE ANDRADE
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 111): DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PSS. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, segundo a qual a base de cálculo dos juros de mora deve ser composta do valor atualizado total sem a dedução do PSS. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) a contribuição deveria ser deduzida previamente do montante devido, antes da aplicação do juros de mora; 2) prevaleceu no âmbito do STJ, no REsp 1.239.203/PR, o entendimento de que os juros moratórios seriam verba de natureza indenizatória que não se incorporaria ao vencimento/provento do servidor, razão pela qual não integraria a base de cálculo da contribuição para o PSS; 3) o entendimento acima citado refletiria no critério de cálculo de cumprimento de sentença das parcelas que são base de cálculo da contribuição em comento, de modo a impor a exclusão da incidência de juros de mora sobre a parcela devida a título de PSS; 4) caso os juros de mora fossem calculados inclusive sobre a parcela devida de PSS, ocorreria o enriquecimento sem causa consubstanciado no auferimento de juros sobre uma parcela que não deveria possibilitar disponibilidade econômica, pois tal rubrica deveria ser recolhida na fonte; 5) os juros de mora deveriam ser calculados apenas sobre os valores líquidos a que teriam acesso os credores à época devida; f) seria necessário: (i) descartar da base de cálculo dos juros a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS; (ii) fazer incidir os juros apenas sobre o valor líquido; (iii) atualizar monetariamente ambas as parcelas; (iv) somá-las para formar o valor bruto corrigido e corretamente remunerado com juros, e finalmente (v) calcular o valor a ser retido de PSS no saque da requisição de pagamento; 6) a manutenção dos termos da decisão vergastada causará grave lesão aos cofres públicos e importará no enriquecimento sem causa do litigante, além de surtir um efeito multiplicador de decisões desta natureza. 3. Acerca do tema, as 2ª e a 4ª Turmas deste Egrégio Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que os juros de mora de fato não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o PSS, pois jamais se incorporariam ao patrimônio do servidor, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. Precedentes: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800380-47.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 24/09/2019; AGTR nº 0802557-18.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, 03/07/2018; PROCESSO: 08118766820224050000; Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, 14/02/2023). Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, pois, mantida a decisão agravada nesse ponto, poderá haver prejuízos aos cofres públicos, com pagamento a maior. 5. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 206-209). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados pelas razões a seguir: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015: o Tribunal de origem foi omisso quanto à incidência dos arts. 16-A da Lei 10.887/2004, 503, 506 a 508 do CPC/2015, 6º, caput e § 3º da LINDB, e 5º, XXXVI da Constituição Federal; ii) Art. 16-A da Lei 10.887/2004: os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido, sem a dedução da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS). Contrarrazões apresentadas (fls. 279-288). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 115): Acerca do tema, as 2ª e 4ª Turmas deste Egrégio Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que os juros de mora de fato não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o PSS, pois jamais se incorporariam ao patrimônio do servidor, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Por outro lado, quanto ao mérito, assiste razão aos recorrentes. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é indevida a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora, caso contrário, haveria ilícita antecipação do fato gerador, que somente ocorre no momento do pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 16-A da Lei 10.887/2004. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas "quintos" até 4/9/2001. Deu-se a causa o valor de R$ 237.632,06 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos). III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15.12.2015. V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.014/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifei.) SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - destaquei.) Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão dos valores da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS) na base de cálculo dos juros de mora. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA