Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2491948/RN (2023/0388056-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ - PB005373
AGRAVADO: JOAO MARIA DA COSTA PEIXOTO
ADVOGADO: WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR - RN019514
AGRAVADO: FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ
ADVOGADOS: KATIA MARIA LOBO NUNES - RN001721
FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO - RN018283
AGRAVADO: ROLDAO RICARDO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN004856
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 241/252), com o objetivo de desconstituir decisão proferida pelo Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 235/239), que não admitiu o recurso especial defensivo. Consta dos autos que o Juiz de Direito da origem recebeu parcialmente a denúncia e indeferiu o pedido de prisão preventiva. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso ministerial “para fixar cautelares do art. 319, em particular as dos incs. I (comparecimento periódico em juízo a ser definido na origem) e III (impossibilidade de comunicação entre os denunciados, por qualquer meio), sem prejuízo de outras a serem alinhadas pelo magistrado natural”. O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela aludida Câmara. A Defesa interpôs Recurso Especial, fundado na alínea “a”, do art. 105, III, da CF, alegando que o Acórdão vergastado violou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que “ao prover apenas parcialmente o apelo ministerial, a Corte a quo deixou de se manifestar sobre diversos elementos probatórios idôneos a demonstrar a necessidade de decretação da prisão preventiva dos recorridos (art. 312 do CPP)”. O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do AREsp, alternativamente pelo seu não provimento, a fim de se manter inadmitido o REsp; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal" (fls. 270/274). É o relatório. DECIDO. O agravo atende aos requisitos de admissibilidade, de forma que deve ser admitido. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir” (AgRg no REsp n. 1.928.705/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 3/12/2021). E mais, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no AREsp n. 646.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Da análise dos autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentou-se no fato de que o entendimento posto no acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo colacionado, inclusive, precedente, de forma a incidir, ao caso, a Súmula nº 83/STJ, que assim dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso concreto, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos em face do julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem assim consignou: 8. Com efeito, malgrado a negativa de enfrentamento do tópico relacionado a necessidade do segregamento, o Acórdão objurgado se manifestou objetiva e satisfatoriamente acerca da referida tese, pontuando (ID 17958695): “..., os Recorridos, já denunciados, tiveram prisão temporária In casu decretada desde 01/07/2022, à época com forte indicativo de OrCrim ou milícia privada, composta por agentes de segurança pública apontados como “justiceiros” e responsáveis por inúmeros homicídios com modus operandi similar (execução de pessoas supostamente envolvidas na criminalidade). De fato, à época, o perigo de liberdade se mostrava iminente, como, aliás, foi ratificado por esta Câmara em oportunidade pretérita (ex vi HC 0808131- 30.2022.8.20.0000, da minha relatoria, j. em 25/08/2022). Todavia, não se pode olvidar as mudanças nas circunstâncias fáticas, a partir do declínio da competência firmada pela UJUDO Crim, exatamente por inexistirem elementos suficientes acerca dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/13), tampouco da milícia armada imputados originariamente, conforme delineado pelo Gabinete 02 (ID 16257154, p. 12-15): “... Ao compulsar os autos, verifica-se que não há elementos que comprovem a prática dos delitos de crime organizado, conforme delineado na Lei 12.850/2013, bem como do delito previsto no art. 288-A do Código Penal...”. 9. Em linhas pospositivas, foi acrescentado: “... Lado outro, a peça acusatória foi rejeitada, em termos, pelo juiz de conhecimento (2ª V Crim de Natal), extirpando, inclusive, a majorante do §6º do art. 121 do CP (homicídio praticado por milícia privada/grupo de extermínio), tendo, ainda, revogado o encarceramento temporário, por óbvio, em virtude do desfecho investigatório na Polícia Civil (ID 16257154, p. 110-113). 15. Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada (temporária vigente no interregno de 01/07/2022 a 15/09/2022), consoante feeling do Magistrado a quo. Daí, sopesadas as elementares suso, entendo recomendável, à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, conjugar a liberdade dos imputados às medidas do art. 319 do CPP, possibilitando, até mesmo, novo decreto prisional, em caso de descumprimento e/ou fatos supervenientes, tudo a critério do juízo a quo (art. 282, §4º, CPP)...”. 10. Na hipótese, como se vê, houve o necessário enfrentamento na cautelar suscitada, a qual fora confirmada no mérito, reconhecendo ambas como suficientes ao caso a aplicabilidade de medidas diversas (art. 319 do CPP), 11. A bem da verdade, almeja o Recorrente rediscutir matéria decidida. 12. A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca da temática, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 733.916/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, D Je de 19/5/2022). 13. Sem dissentir, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não configurado qualquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios ser desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também ser admitidos com o fim único de prequestionamento. - Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios. (EDcl em RESE 0811594-77.2022.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 15/12/2022). 14. Destarte, ausentes quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios. No acórdão recorrido, as matérias ventiladas no RESE foram enfrentadas e afastadas, em especial a prescindibilidade de medida mais gravosa, no caso, a decretação da prisão preventiva. As questões levantadas neste momento processual já foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, buscando o agravante reexaminar uma matéria que já foi decidida. Nesse contexto, os Embargos não são cabíveis para tal finalidade, uma vez que sua função, conforme estabelecido no artigo 619 do Código de Processo Penal, é apenas esclarecer ou tornar mais claro o acórdão embargado, sem alterar seu conteúdo substantivo. Assim, verifico que o entendimento firmado na decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, tratando-se de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO