Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171136/MG (2024/0353580-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SAVIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: DANIELE HUBNER LEITE - MG205086
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que reduziu pena aplicada a Sávio Marques da Silva pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões (fls. 306/316), alegou que houve contrariedade ao art. 59, caput, e ao art. 68, caput, do Código Penal. Argumentou que a prática de crime durante o cumprimento de pena justifica o aumento da pena-base a partir das circunstâncias do delito. Apontou que, para cada agravante, cabível, em regra, o aumento de 1/6 (um sexto). Pediu o provimento do recurso para aumentar a sanção. Contrarrazões nas fls. 360/364. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 336/339). É o relatório. DECIDO. O acórdão concluiu que a prática de crime durante o cumprimento de pena não justifica o aumento da pena-base, sob pena de dupla penalização: “Por outro lado, entendo que não devem ser consideradas em seu desfavor as circunstâncias do delito. Isso porque as condenações anteriores já foram consideradas, respectivamente, como maus antecedentes e reincidência, não podendo ser valoradas novamente, sob pena de bis in idem. Ademais, o fato de o réu estar em cumprimento de pena na época da prática delitiva já tem a devida repercussão no âmbito da execução penal, não podendo ser ele duplamente penalizado”. Essa posição, porém, destoa da orientação prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, que compreende que a prática de crime durante o cumprimento de pena justifica a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, mesmo quando a mesma condenação já foi usada como mau antecedente ou reincidência: “A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base”. (AgRg no REsp n. 2.202.599/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) “A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo”. (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que justifica a negativação do vetor "culpabilidade"”. (AREsp n. 2.564.843/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.). De outro aspecto, para atenuantes ou agravantes, a jurisprudência desta Casa aponta como devido, ordinariamente, o montante de 1/6 (um sexto). É que as causas de aumento e de diminuição, consideradas na 3ª (terceira) fase, que, a rigor, ao menos em teoria, têm densidade maior do que agravantes ou atenuantes (segunda fase), ostentam como maior ou menor fração, prevista no Código Penal e na legislação extravagante, exatamente 1/6 (um sexto). Por isso, a aplicar fração maior ou menor, exige-se fundamentação específica. Vejamos: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado”. (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). No caso, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido 2 (duas) agravantes, promoveu aumento, para as 2 (duas), de 1/5 (um quinto). Trouxe a seguinte fundamentação: “Presente as agravantes da reincidência e do crime praticado contra crime pessoa maior de 60 (sessenta) anos, modifico o patamar de aumento para a fração de 1/5 (um quinto), patamar que considero mais adequado às condições do autor e às particularidades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das finalidades de retribuição, prevenção geral e prevenção especial da sanção, fixando a reprimenda em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa”. Observa-se que, a despeito de ter indicado que assim o fez em razão das condições do autor e das particularidades do caso concreto, bem como em virtude da proporcionalidade, razoabilidade e finalidades de retribuição, prevenção geral e prevenção especial da sanção, não individualizou, concretamente, quais as variáveis que justificariam a não aplicação da fração tida como parâmetro por esta Casa. Assim, é caso de aplicar 1/6 (um sexto) para cada uma das agravantes, o que soma 1/3 (um terço). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial (art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ), para o fim de restabelecer a sentença, a qual fixou pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente por ocasião do fato, negada a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO