Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619209/SP (2024/0144929-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NADIR MAZLOUM - SP369765
CASEM MAZLOUM - SP074011
YASSER MAZLOUM - SP490871
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 73 da Lei n. 8.245/1991 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 466): MONITÓRIA - Locação de imóvel - Débito cobrado pela autora relativo a período englobado em ação renovatória de locação, na qual está pendente de resolução, em sede de cumprimento provisório da sentença, o correto valor do aluguel - Impossibilidade de constituição de título executivo judicial - Possibilidade, ademais, de que o débito aqui cobrado seja exigido nos próprios autos da ação renovatória - Embargos monitórios acolhidos para o fim de julgar improcedente a ação monitória - Sentença que deve subsistir - Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 475-477). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não esclareceu sobre a correta aplicação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991; e b) 73 da Lei n. 8.245/1991, pois os pedidos desta ação e do cumprimento provisório de sentença são distintos, não se referindo apenas a diferenças de aluguel. Requer o provimento para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo o direito de exigir os alugueres do período de julho a setembro de 2021. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 497-503). É o relatório. Decido. I- Violação do art. 1.022, I do CPC A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente, limitando-se a alegar que o acórdão não esclareceu sobre a correta aplicação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, não demonstrou a existência de qualquer vício no julgado, especialmente obscuridade ou contradição. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II- Violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991 A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor cobrado na ação monitória está pendente de apuração em ação renovatória. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de os pedidos são distintos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA