Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2198953/SP (2022/0271885-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PATRICIA SHEILA DE SOUSA MELO
OUTRO NOME: PATRICIA SHEILA DE SOUSA MELO FAVERON
ADVOGADO: JULIO CESAR GORRASI - SP338430
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FABIO RIVELLI - SP297608
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO - RJ239549
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA SHEILA DE SOUSA MELO (outro nome: PATRÍCIA SHEILA DE SOUSA MELO FAVERON) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se o contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou a incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre o valor cominado a título de astreintes. Inconformismo. Descabimento. Astreintes se revestem de natureza coercitiva, não condenatória. Inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC, ficando afasta a incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre as astreintes. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 871). Em suas razões, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão que manteve a decisão do juízo de primeira instância de execução definitiva de sentença em que o juízo, mesmo observando que o pagamento da multa astreintes foi intempestivo, entendeu que não caberia a aplicação da multa, já que o valor da astreintes seria fixo, tendo unicamente a recorrida realizado a garantia do juízo por meio de seguro fiança, para, então, recorrer da decisão que havia determinado o pagamento da multa. Aduz que a recorrida não efetuou o pagamento da dívida, mas, sim, realizou depósito em juízo consistente numa apólice de seguro garantia judicial, espécie de fiança bancária que, por mais que seja equiparada a dinheiro nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC, é utilizada para pleitear efeito suspensivo à execução, de modo a evitar a penhora. Tal garantia não se equipara a pagamento voluntário, pois não existe voluntariedade na pretensão da executada que foi a imediata impugnação do feito, como ocorreu no caso. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, liberou o levantamento de valor devido à agravante/ora recorrente a título de astreintes, mas sem a incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios. Assim fundamentou o TJSP: "(...) A multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), que não se confunde com a tutela efetivamente conferida, se reveste de natureza coercitiva, com a finalidade de estimular a parte ré a cumprir determinação judicial, não justificando, pois, a pretensão para ver incidir sobre tal montante as cominações do art. 523, §1º, do CPC. Ante a ausência de caráter condenatório das astreintes, de rigor a não incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre o seu montante. Irreparável, portanto, a r. decisão." Ocorre que tal conclusão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, apesar de as astreintes terem natureza predominantemente processual, elas também apresentam aspectos de direito material, tendo em vista que seu valor será destinado ao titular do direito pleiteado na ação. Portanto, a cobrança da multa cominatória ocorre por meio do procedimento de execução por quantia certa, com a aplicação da sanção prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, caso o pagamento não seja realizado no prazo legal. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 2.062.497/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023 - grifou-se). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios. Precedentes. 5.1. A Corte de apelação admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois a recorrente apenas apresentou seguro judicial para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, ao invés de proceder ao depósito em dinheiro para quitar sua obrigação. Ademais, o valor da garantia mencionada estava aquém dos parâmetros dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do NCPC. (...)" (AgInt no AREsp 2.460.314/SE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA SANÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR A PARTIR DE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do direito ao crédito originário de astreintes. 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação. 4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório. 5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes, pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza acessória e personalíssima da multa cominatória. 6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir deste fato. 7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial'. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido"(REsp 1.999.671/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). (...)" (REsp 1.347.726/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/2/2013 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA