Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2026, 16:49
Registro de Sentença
29/04/2026, 16:49
Conclusos para julgamento
08/04/2026, 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2026, 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2026, 17:04
Prazo em Curso
17/03/2026, 11:40
Publicado ato_publicado em 17/03/2026.
17/03/2026, 07:33
Documentos
Sentença
•29/04/2026, 16:49
Despacho
•11/03/2026, 14:41
Emissão da Relação
29/04/2026, 17:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/04/2026, 16:49
Expedição de Certidão.
29/04/2026, 16:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2026, 16:49
Registro de Sentença
29/04/2026, 16:49
Conclusos para julgamento
08/04/2026, 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2026, 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2026, 17:04
Prazo em Curso
17/03/2026, 11:40
Publicado ato_publicado em 17/03/2026.
17/03/2026, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
16/03/2026, 07:47
Emissão da Relação
13/03/2026, 15:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/03/2026, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 14:41
Conclusos para decisão
10/03/2026, 17:48
Prazo em Curso
12/02/2026, 15:03
Processo Reativado
12/02/2026, 08:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
06/02/2026, 16:05
Arquivado Definitivamente
14/05/2025, 14:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
09/05/2025, 07:07
Cobrança exaurida no GECOF
09/05/2025, 07:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
23/04/2025, 02:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
09/04/2025, 17:42
Prazo em Curso
09/04/2025, 17:40
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
09/04/2025, 07:35
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2025, 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2025, 07:51
Emissão da Relação
07/04/2025, 16:05
Realizado cálculo de custas
07/04/2025, 16:05
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 16:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
07/04/2025, 16:04
Transitado em Julgado em data
07/04/2025, 16:03
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
21/03/2025, 08:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
21/03/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824233/MS (2025/0000791-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADE JARDIM I DOURADOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO: VITOR ARTHUR PASTRE - MS013720
AGRAVADO: MARTA DE CASTRO MENEZES DARMAZO
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA - MS011942
VITOR CESAR CACERES DE FREITAS - MS018773
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CIDADE JARDIM I DOURADOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824233/MS (2025/0000791-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADE JARDIM I DOURADOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO: VITOR ARTHUR PASTRE - MS013720
AGRAVADO: MARTA DE CASTRO MENEZES DARMAZO
ADVOGADOS: RODRIGO DA SILVA - MS011942
VITOR CESAR CACERES DE FREITAS - MS018773
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
10/07/2024, 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
10/07/2024, 16:04
Prazo em Curso
09/07/2024, 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
08/07/2024, 18:01
Prazo em Curso
27/06/2024, 13:16
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
27/06/2024, 02:02
Relação encaminhada ao D.J.
26/06/2024, 07:46
Emissão da Relação
25/06/2024, 13:39
Emissão da Relação
19/06/2024, 09:55
Juntada de Petição de Apelação
18/06/2024, 17:31
Prazo em Curso
28/05/2024, 14:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
27/05/2024, 07:47
Emissão da Relação
24/05/2024, 13:31
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/05/2024, 17:09
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/05/2024, 17:09
Registro de Sentença
23/05/2024, 17:09
Conclusos para decisão
02/04/2024, 15:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
02/04/2024, 02:33
Prazo em Curso
22/03/2024, 17:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
20/03/2024, 07:47
Emissão da Relação
19/03/2024, 15:56
Juntada de Petição de Embargos de declaração
19/03/2024, 10:30
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:05
Relação encaminhada ao D.J.
18/03/2024, 07:49
Emissão da Relação
15/03/2024, 13:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/03/2024, 14:16
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 14:16
Registro de Sentença
14/03/2024, 14:16
Julgado procedente o pedido
14/03/2024, 14:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
22/02/2024, 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
15/12/2023, 02:02
Conclusos para julgamento
05/12/2023, 17:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2023.
29/11/2023, 02:33
Prazo em Curso
06/11/2023, 16:52
Publicado ato_publicado em 02/11/2023.
02/11/2023, 02:02
Relação encaminhada ao D.J.
01/11/2023, 07:46
Emissão da Relação
31/10/2023, 13:32
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/10/2023, 18:08
Proferida decisão interlocutória
30/10/2023, 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2023, 14:32
Conclusos para decisão
05/09/2023, 17:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
25/08/2023, 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2023, 11:00
Prazo em Curso
03/08/2023, 17:25
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
02/08/2023, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
01/08/2023, 07:48
Emissão da Relação
31/07/2023, 08:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/07/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2023, 09:50
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
31/05/2023, 16:30
Juntada de Outros documentos
31/05/2023, 16:03
Conclusos para despacho
25/05/2023, 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2023.
20/05/2023, 01:07
Prazo em Curso
28/04/2023, 21:10
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
27/04/2023, 02:11
Relação encaminhada ao D.J.
26/04/2023, 07:49
Emissão da Relação
25/04/2023, 20:16
Juntada de Petição de Contestação
19/04/2023, 17:05
Prazo em Curso
04/04/2023, 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/03/2023, 11:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 13:23
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
28/03/2023, 13:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/01/2023, 03:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/01/2023, 09:06
Publicado ato_publicado em 19/12/2022.
19/12/2022, 02:06
Prazo em Curso
16/12/2022, 18:45
Prazo em Curso
16/12/2022, 18:20
Expedição de Carta.
16/12/2022, 18:19
Expedição em análise para assinatura
16/12/2022, 16:37
Relação encaminhada ao D.J.
16/12/2022, 07:49
Emissão da Relação
15/12/2022, 08:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
15/12/2022, 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 08:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 08:25
Autos preparados para expedição
15/12/2022, 08:25
Prazo em Curso
12/12/2022, 14:51
Expedição de Certidão.
12/12/2022, 14:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 01:00:00, 4ª Vara Cível.
12/12/2022, 14:51
Prazo em Curso
12/12/2022, 14:26
Recebida petição inicial
10/12/2022, 12:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/12/2022, 12:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/11/2022, 03:39
Conclusos para despacho
23/11/2022, 18:07
Informação do Sistema
23/11/2022, 16:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação