Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5013230-22.2022.4.04.7205/SC EMBARGANTE: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
EMBARGANTE: ANDERSON DUTRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorização constante da Portaria nº 1.099/2019 deste juízo, encaminhem-se os autos para intimação da parte interessada para, no prazo de 30 dias úteis, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, ficando ciente de que, na ausência de requerimento, os autos serão arquivados.
20/02/2026, 00:00
Publicação
28/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173991/SC (2024/0373121-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANDERSON DUTRA
AGRAVADO: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADOS: ANA PAULA TRAVISANI - SC028278
BIANCA DEBONA - SC056345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173991/SC (2024/0373121-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANDERSON DUTRA
AGRAVADO: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADOS: ANA PAULA TRAVISANI - SC028278
BIANCA DEBONA - SC056345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173991/SC (2024/0373121-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANDERSON DUTRA
AGRAVADO: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADOS: ANA PAULA TRAVISANI - SC028278
BIANCA DEBONA - SC056345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173991/SC (2024/0373121-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANDERSON DUTRA
AGRAVADO: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADOS: ANA PAULA TRAVISANI - SC028278
BIANCA DEBONA - SC056345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:15
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173991/SC (2024/0373121-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ANDERSON DUTRA
AGRAVADO: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADOS: ANA PAULA TRAVISANI - SC028278
BIANCA DEBONA - SC056345
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:30
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173991/SC (2024/0373121-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANDERSON DUTRA
RECORRIDO: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA
ADVOGADOS: ANA PAULA TRAVISANI - SC028278
BIANCA DEBONA - SC056345
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 2. Não se reconhece em fraude à execução a alienação feita na pendência de inscrição em dívida ativa na hipótese de os bens alienados integrarem o ATIVO CIRCULANTE da pessoa jurídica executada. Distinguishing realizado em relação ao entendimento sedimentado no REsp nº 1.141.990/PR. Precedentes de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, inclusive pela sistemática do art. 942 do CPC. (fl. 257) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279/288). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 185 do CTN, sustentando, essencialmente, que, "[n]o caso dos autos, havendo precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 290 do STJ), cabia ao TRF da 4ª Região a sua aplicabilidade, na forma das razões esposadas no feito e reafirmadas nos aclaratórios, sendo inadmissível deixar de fazê-lo" (fl. 298). Sem contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o tribunal de origem excepcionou a aplicação do Tema 290/STJ, para fins de afastar presunção de má-fé na aquisição sucessiva de imóvel objeto de eventual enquadramento no disposto pelo art. 185 do CTN, nos seguintes termos: Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. Ao mesmo tempo, cabe à parte embargante demonstrar a ocorrência da exceção à presunção de fraude, qual seja, a de que o executado reservou bens para a garantia do crédito em execução. Assim, tendo o negócio jurídico ocorrido após a inscrição em dívida ativa, e inexistindo demonstração de que o executado/ alienante reservou bens para a garantia do crédito em execução, presume-se em fraude à execução. A propósito do tema, precedentes desta Corte: [...] No caso concreto, a inscrição dos débitos em dívida ativa ocorreu em 07/03/14, em face de Olenka Empreiteira e Locação de Máquinas Ltda - CNPJ 12.286.413/0001-63. Os imóveis - sala comercial e box -, matriculado(s) sob o(s) nº(s) 55.519 e 67.374 Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC (9.2 e 9.3) foram adquiridos, por contrato particular de compra e venda, em 31/08/15, pelos ora embargantes, de Olenka Empreiteira e Locação de Máquinas Ltda (1.7). Em 09/10/18, por meio de escritura pública, houve a dação em pagamento dos referidos imóveis por Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários S/A para Olenka Empreiteira e Locação de Máquinas Ltda que, ato contínuo, efetuou a venda aos ora embargantes (evento 1, DOC6). No caso dos autos, o bem constrito, ao tempo da alienação, integrava o ativo circulante da empresa executada. O entendimento majoritário nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de não reconhecer em fraude à execução a alienação feita na pendência de inscrição em dívida ativa na hipótese de os bens alienados integrarem o ATIVO CIRCULANTE da pessoa jurídica executada (TRF4, AC 5010936-55.2021.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado pela sistemática do art. 942 do CPC, juntado aos autos em 28/10/2022; TRF4, AG 5046183-91.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022; TRF4, AC 5003993-78.2019.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/12/2021). Tal entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento, em 02/03/2023, pela sistemática do art. 942 do CPC, da AC N. 5055076-77.2021.4.04.7100/RS, relatora para o acórdão Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. Isso porque a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil dispensa a apresentação da Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União por ocasião da alienação de bem imóvel que integre o ativo circulante das empresas que se dediquem, exclusivamente, à compra, venda, locação, desmembramento ou loteamento, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, nos termo do inciso I, art. 17, da Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/RFB nº 1751 de 02/10/2014, verbis: Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; Assim, em prestígio segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) ao terceiro que adquire o bem, como o próprio Fisco dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal em tal hipótese, não é razoável a própria União alegar fraude à execução quanto ao bem transmitido. (fls. 240/241 - Grifo nosso) Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:12
Distribuição (prevenção)
22/10/2024, 13:00
Recebimento
01/10/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELANTE: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013230-22.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELANTE: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de outubro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h02min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013230-22.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELANTE: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013230-22.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 440) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELANTE: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013230-22.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 1527) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELANTE: MARLI GENI DA ROCHA DUTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013230-22.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 1527) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA