Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2610804/RS (2024/0100761-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA - RS084961
EMBARGADO: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
INTERESSADO: FABIANO FERREIRA DOS REIS
INTERESSADO: JAIR ADALBERTO STUANI
INTERESSADO: VAGNER MENDES DE ABREU
INTERESSADO: FRANCINI SPRICIGO
INTERESSADO: LUIZ ALFREDO PACHECO RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. contra a decisão de fls. 1.260-1.262 que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada ao arbitrar verba honorária majorada sem especificá-la adequadamente, causando dúvida sobre se a majoração é de mais 10% ou 10% superiores aos anteriormente arbitrados, conforme art. 85, § 2º do CPC. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que não há omissão, pois a majoração dos honorários foi claramente especificada como 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, não havendo necessidade de maiores digressões sobre a questão. Requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.275-1.276). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A decisão embargada foi clara ao determinar que a majoração de 10% dos honorários advocatícios ( art. 85, § 11, do CPC) fosse aplicada sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observado o limite legal previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA