Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2534251/PR (2023/0397322-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na incidência da Súmula 280 do STF e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não seria o caso de se aplicar o enunciado da Súmula 280 do STF (fl. 450). Assevera, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 452). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto à alegação de ofensa ao art. 485, VI, do CPC, o agravante aduz que o agravado possui legitimidade para compor o polo passivo da relação processual, haja vista o ente público ter praticado ato normativo inconstitucional (fl. 423). A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou (fls. 384-385): Desse modo, porque a inconstitucionalidade incidental da lei e a consectária nulidade da cobrança dessa taxa não implicará condenação em desfavor do ESTADO DO PARANÁ – seja como restrição de direito seja como imposição de obrigação –, não há razão para o incluir na relação processual. (...) Significa que, nesta ação, deve figurar no polo passivo tão somente o DER/PR, por ser o exclusivo da taxa que se pretende afastar. detentor da capacidade ativa. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, caso se pudesse perquirir sobre à existência de violação ao art. 485, VI, do CPC, ela, no máximo, seria indireta, o obstaculiza a apreciação deste recurso. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 19935-82.2018.8.16.0031 em que é requerente ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e requeridos DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR e ESTADO DO PARANÁ. I - Relatório ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada por patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, alegando, em síntese, que atua como concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica e para consecução destes serviços possui a necessidade incontornável de instalar postes, cabos e demais equipamentos relacionados com os serviços de distribuição de energia no solo e no espaço aéreo municipal e em estradas de rodagem, sendo que a legislação federal lhe garante a utilização das vias e das faixas de domínio público sem quaisquer ônus para manutenção de tais linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica; que recebeu notificações noticiando débitos pendentes de pagamento e que somaram R$ 286.741,28 (duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), vinculado com a tributação em questionamento, sendo que as pendências restringem sua atuação na exploração do seu objeto social; que a cobrança indevida está embasada no disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 17.445/2012 que prevê obrigatoriedade da concessionário de serviço público federal de distribuição de energia elétrica promover pagamento de taxa de fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias; sustentou a ilegalidade do tributo sob o fundamento de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não possui competência para instituição e cobrança de encargos em face das empresas concessionárias de serviços públicos federais e também porque o tributo redundaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão com reflexo aumento de tarifas; que a ilegitimidade da cobrança está sendo tratada em processo paradigma pelo Supremo Tribunal Federal no RE 581.947; que pretende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança para o fim de afastá-la; que houve usurpação de competência administrativa exclusiva da União trata no artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição da República além da usurpação da competência legislativa privativa da União tratar no artigo 22, inciso IV, do 2 mesmo diplomar legal; que o Decreto nº 84.398/1980, com redação dada pelo Decreto nº 86.859/1982, previu expressamente a possibilidade de utilização das rodovias federais, estaduais e municipais pelos concessionários do serviço público de energia elétrica sem qualquer ônus, sendo igual previsão também tratada no contrato de concessão de serviço público que celebrou como concessionária; que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL exarou parecer neste mesmo sentido pela impossibilidade da cobrança; que a cobrança questionada também afrontou o interesse público e o Superior Tribunal de Justiça ostenta jurisprudência que trilha pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança; postulando ao final pela declaração da ilegalidade da cobrança do débito de R$ 286.741,28 (duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), e a supressão da possibilidade de produção de feitos pela Lei Estadual nº 17.445/2012 mediante reconhecimento incidental da sua inconstitucionalidade. Juntou documentos (itens 1.2/1.20). Foi concedida a liminar de suspensão das cobranças mediante depósito de valores suficientes para respectivo acautelamento da pretensão dos requeridos (itens 19.1 e 26.1). O Estado do Paraná ofertou contestação (item 31.1) suscitando sua ilegitimidade passiva na medida em que a defesa da constitucionalidade da legislação é necessária apenas em controle concentrado de constitucionalidade, acrescentando que não existe ingerência sua na cobrança e manutenção da taxa questionada; arguiu a existência de continência e que a pretensão está abrangida pelo objeto de processo diverso; sustentou a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas; quanto ao mérito sustentou que a legislação não tratou do serviço de energia elétrica e sim de fiscalização do uso de faixas de domínio de rodovias estaduais; pugnando ao final pela improcedência. Juntou documento (item 31.2). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná ofertou contestação (item 36.2) discorrendo sobre a necessidade dos seus serviços de fiscalização do uso da faixa de domínio e que tais serviços podem ser custeados mediante cobrança de taxa; sustentou a constitucionalidade da taxa questionada e instituída pela Lei Estadual nº 17.445/2012, expondo que está sendo cobrada de empresas que utilizam da faixa de domínio das rodovias estaduais e que é necessária a fiscalização do uso do bem público e que recursos obtidos são aplicados na conservação das faixas de domínio e para aumento da segurança daqueles que a utilizam e dos usuários das rodovias; que nada obstava a cobrança desde que o serviço de fiscalização seja existente, tendo sido respeitado o princípio legalidade e da anterioridade tributária; que não houve invasão da competência legislativa de outro ente federado; discorreu sobre a licitude da base de cálculo; pugnando ao final pela improcedência. 3 Juntou documento (item 36.2). Houve réplica (item 40.1). O feito esteve suspenso no aguardo de decisão a ser proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.671.994- 5/01, sendo que no processo em apenso sobreveio notícia a respeito do seu julgamento e as partes já se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado porquanto envolve matéria de direito e fática, porém, não depende da produção de provas outras além daquelas de natureza documental já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná considerando que foi responsável pela instituição do tributo questionado, e por isto mesmo existe pertinência envolvendo a sua manutenção no polo passivo da relação processual, ou seja, para responder pela demanda e eventualmente assumir as consequências da instituição do diploma legislativo em discussão, ainda que estritamente em relação ao provimento declaratório. Já quanto ao mérito foi possível vislumbrar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.445/2012 no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.671.994-5/01, da relatoria do Emérito Desembargador Fernando Prazeres (item 103.2), tendo assentado que houve invasão da esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, CF), além da invasão de competência administrativa para o mesmo serviço público (artigo 21, inciso XI, CF), sendo que a decisão foi proferida em processo que versava sobre igual tributação direcionada contra pessoa dedicada ao ramo dos serviços de telecomunicações. Ocorre que igual raciocínio deve ser aplicado para a hipótese da tributação voltada contra pessoa que se dedica ao serviço público de distribuição de energia elétrica, eis que a competência legislativa para trato deste serviço também está regulada no mesmo artigo 22, inciso IV, da Constituição da República, e foi atribuída privativamente à União, e disto decorre que não existia espaço para que o Estado do Paraná se prontificasse a legislar e instituir a taxa de fiscalização sobre uso das margens das rodovias quando a fruição do espaço envolver concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica. 4 Da mesma forma, a competência administrativa para exploração do serviço público de energia elétrica e suas instalações recai com exclusividade sobre a União conforme artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição da República, e por este motivo não poderia ser alvo de fiscalização pelo Estado do Paraná aquilo que é próprio ou de titularidade da União, e que certamente está sendo executado por concessionária sob supervisão e fiscalização da União. A conclusão que se extrai trilha no sentido que a Lei Estadual nº 17.445/2012 violou competências conferidas pela Constituição da República privativamente e exclusivamente à União, e por este motivo precípuo não se concebe que possa existir atuação administrativa fiscalizatória pelo ente paraestatal criado pelo Estado do Paraná sobre concessionária de serviço público federal, ainda que utilize espaço público de domínio do Estado, pois a atuação da concessionária já está sob a fiscalização promovida por aquela que é a efetiva titular do serviço público que é a União. Não existindo a possibilidade do Estado do Paraná instituir de maneira válida a taxa por meio de lei, tanto porque plasmou violação de competência legislativa privativa da União como incidiu sobre serviço público de titularidade também da União, a conclusão que se impõe vai n sentido de que taxa de fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias (TFDER) carece de suporte legal, pois a Lei Estadual nº 17.445/2012 efetivamente é inconstitucional e assim deve ser declarada pelo Poder Judiciário. III – Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR e ESTADO DO PARANÁ, isto para o fim de (i) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 17.445/2012 no referente a tributação de concessionária de serviço público federal de energia elétrica por meio da taxa de fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias (TFDER), e, por efeito de consequência, DECLARO em definitivo a nulidade da cobrança tratada neste feito a título de taxa de fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias (TFDER), devendo os requeridos suprimirem qualquer possibilidade do lançamento da taxa produzir efeitos em detrimento da requerente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido monetariamente, o que faço com fundamento no artigo 85, §3º, do Código de Processo 5 Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a relevante complexidade da causa. Com o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento, pela requerente e mediante alvará, dos valores mantidos em depósito de maneira vinculada a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 28 de abril de 2.022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito