Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192704/PR (2025/0015359-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: THIAGO CORDEIRO ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO CORDEIRO ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (fls. 515-525). O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alega afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como requer a aplicação do princípio da insignificância (fls. 537-564). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 602-604). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de R$ 30,00 (trinta reais) em moedas. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pleito defensivo, ao argumento de que, além de o crime ter sido praticado com o arrombamento da uma janela de vidro do estabelecimento comercial, o recorrente possui ficha criminal que revela a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais (fl. 520). Inicialmente, registro que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para a sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa, referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de aplicação do princípio da insignificância por ausência de tipicidade material da conduta praticada (EREsp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015. AgRg no AREsp n. 2.340.174/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/8/2023.). Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta, equivalente a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza. Conforme consta do acórdão, o recorrente é reincidente específico e possui maus antecedentes por crimes contra o patrimônio (fl. 520). Assim, a conduta do recorrente não pode ser considerada como insignificante, patenteadas nos autos a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento, a afastar a tipicidade material da conduta, consoante se infere da orientação jurisprudencial do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Inobstante o preço do bem furtado (R$ 19,00), o réu, ora agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se encontra em andamento. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si só, à incidência do princípio em apreço. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.001.568/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 30/9/2022) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos bens tenha sido avaliado em R$ 74,50, a reincidência em crime contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.067.430/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2022) Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da conduta para o crime de furto na sua forma simples, uma vez que não realizada perícia, embora o crime tenha deixado vestígios. Afirma que não houve justificativa plausível para a ausência de exame pericial. Sustenta, ademais, que os depoimentos das testemunhas e as imagens da câmera de segurança - que mostram vidros estilhaçados - não são suficientes para comprovar que o recorrente tenha rompido a janela do estabelecimento comercial. A indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio está consignada expressamente no art. 158 do Código de Processo Penal. Todavia, admite-se o suprimento da prova pericial em situações excepcionais, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Por outro lado, observo a orientação, também desta Corte Superior, quanto à possibilidade do reconhecimento da qualificadora, de forma excepcional, quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de obstáculo de forma inconteste. Nesse sentido: "[...] 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese. Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 859.756/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/5/2024) "[...] 1. "'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)"' (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois 'houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família', destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.' (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 13/5/2024) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma janela de estabelecimento comercial, está demonstrado pela prova oral, bem como pelas imagens das câmeras de segurança e pelo auto de levantamento do local do crime (fl. 524), em consonância com o entendimento da Corte. Ademais, não é razoável exigir da vítima que mantenha seu estabelecimento comercial violado no aguardo da realização da perícia, colocando em risco sua segurança. Precedentes: AgRg no HC n. 831.348/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024. Assim, comprovado o rompimento de obstáculo por outros meios de prova, inviável o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO