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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003501-50.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$398.677,83 Exequente(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Executado(s): EVERSON PADILHA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face de EVERSON PADILHA. No mov. 158, foi determinada a certificação do depósito judicial efetivado nas movs. 152/155, seguida de manifestação das partes e retificação do memorial de cálculo pela exequente. Sobreveio certidão no mov. 163 informando que o depósito realizado decorre de transferência de valores oriunda dos autos nº 0000753-16.2014.8.16.0140, no valor de R$76.782,33. Na sequência, a exequente apresentou manifestação ao mov. 167, informando o valor atualizado do débito e promovendo o abatimento do montante depositado, requerendo, ainda, a expedição de alvará e o prosseguimento do cumprimento de sentença. O executado, por sua vez, manifestou-se ao mov. 168, sustentando que o cumprimento de sentença ainda não foi formalmente recebido. Decido. Os autos vieram conclusos. Verifica-se que o depósito judicial realizado nos movs. 152/155 foi devidamente certificado pela serventia, havendo esclarecimento quanto à sua origem e vinculação aos presentes autos (movs. 163.1/163.2). Considerando que o executado ainda não foi intimado formalmente acerca do processamento do presente cumprimento de sentença, bem como diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, reputo prudente postergar, por ora, a apreciação do pedido de expedição de alvará formulado pela exequente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. I- Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1 - Advirta-se que que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2- Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.3. Ainda, no mesmo prazo, deverá o executado se manifestar sobre o depósito de valores nestes autos decorrente de transferência de valores dos autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140, sendo que naquele figurava como exequente e concordou com a transferência para os presentes autos, bem como sobre o pedido de levantamento pela parte exequente. II- Pagamento 2-Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1 - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. III- Havendo impugnação 3 - À serventia que certifique acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR. Em caso negativo, intime-se a impugnante para recolhimento, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Sendo positiva a certidão. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR, caso ainda não tenha sido realizado. 3.1 - A impugnação somente suspende o cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo e pedido expresso do impugnante (art. 525, §6º, CPC). 3.2 - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se o impugnado para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3 - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. IV- Ausente o pagamento 4 - Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 4.1 - Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido de multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que for de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003501-50.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$128.121,08 Autor(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): EVERSON PADILHA DECISÃO 1. Preliminarmente ao recebimento do cumprimento de sentença peticionado ao mov. 151, à Serventia para que certifique e registre o depósito efetivado ao mov. 152. 2. Após, à manifestação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo qual a exequente deverá retificar o memorial de cálculo encartado nos autos. 3. Na sequência, conclusos para expedição do alvará judicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003501-50.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$128.121,08 Autor(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): EVERSON PADILHA
Vistos. Indefiro o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto este Juízo não dispõe do presente ofício, que não se confunde com o NUCCON, adstrito ao cálculo das custas devidas. Deste modo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo devido. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:23
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2339507/PR (2023/0119666-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EVERSON PADILHA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
EMBARGADO: BOCHA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003501-50.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$128.121,08 Autor(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): EVERSON PADILHA DECISÃO 1. Preliminarmente ao recebimento do cumprimento de sentença peticionado ao mov. 151, à Serventia para que certifique e registre o depósito efetivado ao mov. 152. 2. Após, à manifestação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo qual a exequente deverá retificar o memorial de cálculo encartado nos autos. 3. Na sequência, conclusos para expedição do alvará judicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003501-50.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$128.121,08 Autor(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): EVERSON PADILHA
Vistos. Indefiro o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto este Juízo não dispõe do presente ofício, que não se confunde com o NUCCON, adstrito ao cálculo das custas devidas. Deste modo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo devido. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:23
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2339507/PR (2023/0119666-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EVERSON PADILHA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
EMBARGADO: BOCHA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:48
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2339507/PR (2023/0119666-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EVERSON PADILHA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
EMBARGADO: BOCHA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BORGES - PR065148
EDUARDO FELIPE VERONESE - PR066155
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL - PR081267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
04/07/2024, 15:31
Protocolo de Petição
04/07/2024, 15:18
Publicação
28/06/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:43
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/06/2024, 19:54
Publicação
19/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:10
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:31
Não-Provimento
17/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)
10/06/2024, 12:57
Documento (Certidão)
08/06/2024, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:35
Publicação
29/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Inclusão em pauta
28/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:01
Petição (Impugnação)
26/10/2023, 14:46
Protocolo de Petição
26/10/2023, 14:38
Publicação
16/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:10
Ato ordinatório
11/10/2023, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2023, 16:16
Protocolo de Petição
11/10/2023, 16:08
Publicação
20/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:08
Não-Provimento
19/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:54
Redistribuição
30/05/2023, 16:45
Recebimento
26/05/2023, 13:13
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
02/05/2023, 08:01
Recebimento
12/04/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140/4 Recurso: 0003501-50.2016.8.16.0140 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): EVERSON PADILHA Agravado(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140/3 Recurso: 0003501-50.2016.8.16.0140 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): EVERSON PADILHA Requerido(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA EVERSON PADILHA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Além de dissídio jurisprudencial, alegou ofensa aos artigos 344, 345, incisos III e IV, 373, 485, inciso VI, 506, 508, 1.022, inciso II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, 476 do Código Civil e 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX da Constituição Federal, sustentando que: a) o crédito objeto da demanda era inexigível ao tempo do ajuizamento da presente ação, tampouco eram exigíveis encargos remuneratórios ou moratórios, assim, faltando à Recorrida interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito; b) ainda quanto à inexigibilidade, há evidente contradição entre os conteúdos decisórios dos presentes autos e dos autos de nº 0000753-16.2014.8.16.0140, pois, segundo a sentença deste último, somente com a entrega das chaves do imóvel ao Recorrente é que nasceria, à Recorrida, a possibilidade de cobrar o saldo devedor; c) o acórdão dos Embargos de Declaração remanesceu omisso quanto à inexigibilidade dos créditos supracitados, bem como quanto à contradição entre este processo e o feito de nº 0000753-16.2014.8.16.0140; d) em razão de sua revelia no processo, a Câmara Julgadora acolheu instrumento contratual, unilateralmente produzido pela Recorrida, sem a assinatura do Recorrente, considerando que teria ele aquiescido aos termos do contrato; e) tratando-se a revelia de presunção meramente relativa de veracidade e, ademais, em respeito à coisa julgada, o acórdão recorrido deveria ter considerado as provas produzidas pelo Recorrente no processo de nº 0000753-16.2014.8.16.0140, bem como apreciado os argumentos por ele suscitados em contrarrazões de Apelação; f) ainda que o contrato em discussão apresente algumas informações coincidentes, são inválidas as suas cláusulas, vez que abusivas e desproporcionais, sobretudo pelo fato de não ter sido assinado pelo Recorrente; g) a excessiva valorização conferida ao instrumento contratual em questão tornou excessivamente difícil, ao Recorrente, a produção de provas; h) a pretensão do presente Recurso não visa reexame probatório, mas apenas revaloração probatória, não encontrando óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, verificando-se a inexistência de pertinência temática da referida norma com as razões recursais. A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. (...) 2. No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais (...) 6. Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 331013/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022). A Câmara Julgadora, em acórdão que julgou a Apelação interposta pela Recorrida, reformou em parte a sentença de primeira instância. Determinou que, muito embora o Recorrente negue ciência sobre as cláusulas contratuais celebradas com a parte contrária, a mesma data e sistemática de contratação foram por ele mesmo mencionadas na petição inicial da demanda de nº 753-16.2014.8.16.0140. Pontuou que a isso se somam os efeitos da revelia, que se operam em face do Recorrente, e que, além disso, ele não produziu qualquer prova apta a afastar tal presunção de veracidade. Julgou, desse modo, que a forma de adimplemento alegada pela Recorrida deve ser considerada como válida, ainda que inexistente assinatura do Recorrente no contrato em discussão. Determinou também, que o Recorrente ainda deve à parte contraposta R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem atualizados. Julgou comprovado que a obra foi entregue em dezembro de 2013 e que as chaves foram disponibilizadas ao Recorrente para a vistoria do imóvel no dia 08 de outubro de 2018. Ordenou que o valor em aberto, considerando outros pagamentos já realizados nestes autos e nos de nº 0000753-16.2014.8.16.0140, deve ser corrigido desde o início da obrigação, considerando as amortizações realizadas, pelo índice CUB-PR até a data de previsão da entrega da obra (31.12.2011), sendo necessário, a partir de então, que o referido índice seja substituído pelo IGPM-FGV até o dia do efetivo pagamento. No que se refere aos juros de mora, estabeleceu que embora, em regra, a sua fixação se dê da efetiva disponibilização das chaves, as peculiaridades do caso em análise levam à sua fixação a contar da contranotificação realizada em abril de 2014 pela construtora. Relativamente à multa contratual, designou que a sua aplicação deve contar a partir do mesmo momento. A respeito, decidiu a Câmara Julgadora: (...) apesar de o apelado negar a ciência quanto às cláusulas ali dispostas, fato é que a mesma data de contratação e sistemática de pagamento são por ele citadas na petição inicial dos autos nº 753-16.2014.8.16.0140 (mov. 1.5), razão pela qual a[1]forma de adimplemento alegada (...) deve ser considerada como válida. (...). Soma-se a isso o fato de que contra a parte requerida se operam os efeitos da revelia, (...), ante a ausência de apresentação de contestação (mov. 28.1). Com isso, se mostra forçoso reconhecer como verdadeira a tese de que “o representante da Requerente entregava o contrato ao Requerido e lhe solicitava a assinatura, este apenas afirmava que concordava com todos os termos anteriormente entabulados entre as partes, porém assinaria o contrato em outro momento e posteriormente entregaria novamente à Requerente” (mov. 1.1 – p. 3). E, ainda que inexista assinatura no contrato em questão, a parte requerida não produziu qualquer prova suficiente a afastar sua veracidade (...). Desses documentos, extrai-se que de abril/2011 a agosto/2013, foram pagos o total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em valores nominais, permanecendo em aberto, assim, o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem devidamente atualizados, levando-se em consideração as amortizações realizadas. No que tange à entrega do imóvel, (...), tem-se que na sentença proferida naquela demanda de autos nº 753-16.2014, reformada apenas no que tange ao dano moral (mov. 112.2 - autos nº 753-16.2014), transitada em julgado em 28.09.2017 (mov. 112.4 – autos nº 753-16.2014), se reconheceu que a obra deveria ser entregue até 31.12.2011, o que levou à condenação da ora apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como à determinação de entrega da unidade imobiliária. (...). Neste ponto, foi demonstrado que a obra em si restou entregue em dezembro/2013, (...), sendo que a disponibilização do acesso da parte apelada às chaves do referido imóvel se deu em 08.10.2018, (...) tão-somente para a vistoria do imóvel (...). Portanto, ao analisar as alegações das partes, em conjunto com as disposições do instrumento contratual juntado (mov. 1.7), e com fundamento no art. 47 do Código Consumerista (“as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. ”), tem-se que o valor em aberto devido pelo adquirente da unidade imobiliária deve ser corrigido desde o início da obrigação, considerando todas as amortizações realizadas (mov. 1.8/1.11), pelo índice CUB-PR (Custo Unitário Básico do Paraná) até a de previsão da entrega da obra (31.12.2011), por não existir mais despesa com a atividade construtiva, devendo a partir de então o índice de correção ser substituído pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preço de Mercado), até a data do efetivo pagamento, salvo se o primeiro for mais benéfico ao consumidor. (...). Via de regra, quanto aos juros de mora, sua fixação deve se dar a contar da efetiva disponibilização das chaves (...). Ocorre que, no caso concreto, as chaves foram disponibilizadas em 08.10.2018 (mov. 137.1- autos nº 753-16.2014) tão-somente para a vistoria do imóvel (...) o qual, ao que tudo indica, encontra-se desocupado até a presente data, mesmo que a obra tenha sido entregue em dezembro/2013 (...). De acordo com o contrato firmado entre as partes, é disposto que o montante final, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (mov. 1.7 – p. 2) “deverá ser pago até o encerramento da obra, mediante a qual ocorrerá a entrega das chaves”. Diante deste quadro, mostra-se mais adequado e equilibrado para a solução da lide que os juros de mora incidam a contar da contranotificação realizada em abril/2014 pela construtora (mov. 1.13 – autos 753-16.2014), com fulcro no art. 394 e 397, [2] [3]parágrafo único, ambos do Código Civil, momento a partir do qual o adquirente ficou constituído em mora, bem como ciente de que a entrega das chaves só se daria após a quitação do preço avençado. Diante de todo o exposto, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido/apelado ao pagamento do saldo remanescente da dívida, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar de abril/2014, da forma adiante exposta. (...). Pugna a parte autora pela condenação do requerido ao pagamento da multa contratualmente estabelecida, no importe de 10% (dez por cento) do valor de débito. (...). (...) partindo da mesma premissa que a incidência dos juros demora, a aplicação da referida multa deve se dar sobre os valores inadimplidos a partir do recebimento da contranotificação encaminhada pela construtora, ocorrido em abril/2014, momento em que o valor final do contrato deveria ter sido quitado pelo adquirente, porquanto constituído em mora. ” (fls. 7 a 14 do Acórdão de Apelação Cível). Ainda, a Câmara Julgadora considerou que o Recorrente interpôs Embargos de Declaração tão somente devido à sua insatisfação diante do resultado do julgamento. Declarou que todas as alegações apontadas nos aclaratórios demandam nova análise do acervo fático-probatório. Afirmou que inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, uma vez que o acórdão de Apelação, interposto pela Recorrida, considerou expressamente todos os elementos tanto da presente demanda quanto daquela dos autos de nº 753-16.2014.8.16.0140. Destacou que a fundamentação se mostra suficiente para a manutenção da sentença. A propósito, julgou a Câmara Julgadora: No caso, da simples análise das razões apresentadas pela parte, é possível concluir que a menção aos referidos vícios se deu tão somente com o intuito de tentar enquadrar sua irresignação com o resultado do julgamento nas hipóteses suscetíveis de acolhimento por meio dos Embargos de Declaração, pretensão que deve ser rechaçada por esta Corte por não ser admitida na via eleita. Veja-se: as contradições apontadas se dão, na realidade, entre a interpretação do contexto fático probatório dos autos exposta no julgado e aquela que a parte julga ser a correta, pois se resume apenas a contrapor o conteúdo do acórdão e a sua tese, evidenciando, assim, o anseio de fazer prevalecer o seu entendimento a respeito da controvérsia. No que tange à alegada omissão e contradição quanto à validade de contrato firmado, o acórdão é expresso no sentido de que, mesmo inexistindo o contrato assinado, foram levados em conta todos os elementos tanto da presente demanda, quanto dos autos nº 753-16.2014.8.16.0140 para se concluir que aqueles foram efetivamente as cláusulas avençadas, sendo inclusive citados trechos da decisão do acórdão proferido no Recurso de Apelação daquela outra demanda. Sendo assim, toda a argumentação se pauta, na realidade, em rediscutir as fundamentações do acórdão, através da reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível por meio dos presentes aclaratórios (...). Da mesma forma é a tese relativa à alegada contradição e omissão acerca dos valores cobrados, porquanto novamente busca-se rediscutir a higidez das cobranças realizadas, através da insurgência quanto à análise das provas e fatos alegados nos autos, bem como naquela outra demanda autos nº 753-16.2014.8.16.0140. A rediscussão resta evidenciada, ainda mais, quando a parte pretende revalorar todos os elementos levados em consideração para condená-la ao pagamento dos valores remanescentes, numa clara tentativa de alteração dos contornos do julgado (...). E, igualmente, é a insurgência quanto à aplicação da multa contratual, já que, em verdade, não existe contradição ou omissão a ser sanda, mas apenas a mera irresignação do embargante com o julgado (...). Por conseguinte, não há omissão a ser sanada, sendo nítida a tentativa de rediscussão e, com isso, de alteração dos contornos da decisão colegiada. Por fim, argumentou a embargante que a oposição dos aclaratórios possui o intuito de prequestionamento da matéria e de dispositivos legais aplicáveis. Contudo, como visto, não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, destacando-se, por oportuno, que a simples ausência de indicação expressa de dispositivos legais não é suficiente para configurar omissão se a matéria a eles correspondente foi satisfatoriamente apreciada ou não se tratava de questão que deveria ter sido abordada na fundamentação (...). Outrossim, uma vez que toda a fundamentação se mostra suficiente para a manutenção da sentença, é inócua a expressa menção elencados no recurso (art. 344, art. 345, incisos III e IV, e art. 373, caput, incisos e parágrafos, art. 485, inciso VI, art. 506 e art. 508, todos do Código de Processo Civil, bem como como, art. 476 do Código Civil), já que a real intenção quanto a essa discussão é o enfrentamento de dispositivos legais para ver acolhida a tese que entende lhe ser mais favorável, e/ou, ainda, para eventual prequestionamento da matéria. Portanto, não existindo vício a ser sanado na fundamentação do julgado impugnado, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração. (fls. 4 a 8 do Acórdão de Embargos de Declaração Cível). Inicialmente, cumpre elucidar que a “análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Importante ressaltar ainda, que reanálise dos elementos levados aos autos não se confunde com a hipótese de revaloração probatória, que se refere exclusivamente à discussão normativa. Sendo que no presente caso, a análise da alegada violação aos artigos 344, 345, incisos III e IV, 373, 485, inciso VI, 506, 508 e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, 476 do Código Civil, culminaria no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente na análise das cláusulas contratuais. Incidente, portanto, o óbice às Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA INCORPORADORA. COMISSÃO DE ADQUIRENTES. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 2. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELO CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal local (para o fim de afastar a exigibilidade do crédito, do qual o agravante não se desincumbiu de demonstrar o seu adimplemento ou abatimento, assim como da incontroversa entrega das chaves) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.851.511/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). Ressalta-se ainda, que “rever as conclusões da instância ordinária quanto à ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a parte. ” (AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). No mais, não há que se falar em afronta ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e, por meio de decisão fundamentada, debateu as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos dos acórdãos já transcritos. Acerca da temática, tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça: “1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. ” (AgInt no REsp n. 1.379.946/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022). “Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Ainda, “Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, o recurso não merece prosperar. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o cerne dos argumentos deduzidos pelo recorrente foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “ (AgInt no AREsp 1415947/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Relativamente à alegação de dissídio jurisprudencial, destaca-se que as supostas divergências não foram demonstradas nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram realizados os adequados confrontos analíticos entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Isso porque, ao afirmar a existência de dissídio jurisprudencial, o Recurso não deve apenas citar alguns fragmentos textuais relativos aos julgados; é primordial que inclua trechos tanto dos relatórios quanto dos votos dos casos confrontados. Desse modo, vê-se que os excertos indicados no Recurso em análise são insuficientes à aferição dos dissídios suscitados. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, exige-se a demonstração da divergência, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo de trecho do acórdão paradigma, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. No caso, a impetrante não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Especial, porquanto não realizou o cotejo analítico, mediante transcrição e comparação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. ” (AgInt no REsp 1670434/MS, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...). 8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. (...). 10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1989209/PB, Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 17/10/2022, DJe 04/11/2022). Ainda, não fosse apenas a inadequação do cotejo analítico realizado, vale registrar que a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.738.992/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR92E
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: EVERSON PADILHA Embargada: BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140/2 Recurso: 0003501-50.2016.8.16.0140 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Apelado: EVERSON PADILHA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140/1 Recurso: 0003501-50.2016.8.16.0140 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 103.1) interposto em face de sentença (mov. 77.1), complementada pela decisão de rejeição de Embargos de Declaração (mov. 91.1) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada por Bocha Construções Civis Ltda. ME contra Everson Padilha, julgou improcedente o pedido inicial. Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Eis o teor da sentença atacada: 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que a alegação veiculada pelo réu na seq. 34 não diz respeito às condições da ação e sim ao mérito. O interesse de agir consiste no binômio necessidade e adequação, podendo-se verificar que demanda judicial é um meio necessário à pretensão exposta pelo autor na sua petição inicial, assim como o instrumento elegido se mostra adequado. O pedido do autor também é juridicamente possível e a existência de causa impeditiva ao seu direito refere-se ao mérito, devendo ser assim examinada para o deslinde da controvérsia. Este esclarecimento inicial se faz necessário porque mesmo revel o réu pode alegar, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, visto que estes são conhecidos mesmo de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, CPC). Como o réu alegou a falta de interesse de agir, é necessária a manifestação do Juízo, sob pena de omissão do julgado. Todavia, não se trata, como visto, de falta de interesse e sim questão pertinente ao mérito. Por outro lado, sendo o réu revel, as suas alegações de mérito devem ser desconsideradas. Todavia, daí não advém, necessariamente, a procedência do pedido autoral, porque é relativa a presunção de veracidade dos fundamentos de fato apresentados pelo autor, afastando-se tal efeito da revelia, entre outras hipóteses, se as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). No presente caso, mesmo desconsideradas as alegações veiculadas pelo réu (seq. 34), deve ser a pretensão julgada de acordo com todos os elementos de convicção presentes nos autos, privilegiando-se o princípio da verdade real. Ademais, e também em prestígio dos princípios da eficiência e celeridade processual (arts. 4º e 8º, CPC), não há óbice à cognição quanto aos documentos encartados nas seq. 34.2, 34.3, 34.4 e 34.5, cuja juntada poderia ser determinada mesmo de ofício pelo Juízo, após terem as partes, desde a petição inicial, mencionado o processo nº 0000753-16.2014.8.16.0140. Superados tais pontos, inexistindo questões preliminares a serem resolvidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O pedido do autor deve ser julgado improcedente. Note-se que o autor ingressou com esta demanda visando à obtenção de título condenatório, alegando como causa de pedir a existência de negócio jurídico contratado com o réu e o inadimplemento deste. O negócio jurídico em questão é um contrato de compra e venda de imóvel, bilateral e oneroso, portanto, tendo o autor se comprometido a entregar o imóvel ao réu e este a pagar quantia certa ao autor. Embora não expresso na petição inicial, há que se entender que o autor alega também o cumprimento da prestação que lhe cabia no negócio jurídico, já que se alegasse o contrário, a improcedência de sua pretensão seria perceptível ao primeiro e mais superficial exame, por força do art. 476 do Código Civil. Ocorre que a alegação do autor não encontra respaldo nos autos. Note-se que em nenhum momento o autor apresentou elementos de convicção para demonstrar essa premissa de seu direito, qual seja, o cumprimento de sua prestação (entrega do imóvel). E ainda que o fizesse, há que se considerar que o descumprimento restou reconhecido em sentença e acórdão proferidos no processo nº 0000753-16.2014.8.16.0140. Embora presente na fundamentação de tais pronunciamentos, não induzindo por isso coisa julgada material, esta situação de inadimplemento por parte do vendedor, ora autor, é a que por último foi reconhecida pelo Estado Juiz, o que afasta o mencionado efeito da revelia e conduz à improcedência do pedido. Consigne-se que a improcedência do pedido nesta demanda deve ser regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vigorará enquanto não houver reconhecimento extrajudicial ou judicial acerca do cumprimento da obrigação do autor, posto que adimplida a prestação tornar-se-á devida a prestação correspondente a cargo do outro contratante. Inconformado, recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que: (a) preliminarmente, houve a violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o único ponto a ser submetido ao contraditório seria o valor devido pelo requerido, o que tornou desnecessária a prova acerca do cumprimento da obrigação por parte da recorrente; (b) no entanto, ao tomar como base o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel por parte da recorrente, houve claro cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado à parte se manifestar a respeito de tal situação, bem como de produzir provas em seu favor; (c) no mérito, pelo contido na sentença e no acórdão proferidos no processo n° 0000753-16.2014.8.16.0140, restou reconhecido que a conclusão da obra e a disponibilização do imóvel ao recorrido se deu em 05.12.2013; (d) tanto é assim que a referida sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 1 (um) salário mínimo por mês desde a data em que supostamente deveria ter ocorrido a entrega da obra (31.12.2011) e a data em que efetivamente ocorreu a entrega (05.12.2013), resultando no montante de R$ 18.496,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e seis reais); (e) tendo em vista que restou comprovada a conclusão das obras e a entrega das chaves em juízo (05.12.2013), restou pendente apenas a discussão quanto ao valor devido pelo adquirente; (f) a despeito de entendido pelo juízo a quo que a recorrente não cumpriu sua obrigação, verifica-se que foi demonstrado que a obra foi concluída em 01.02.2012, conforme carta de habite-se em 05.12.2013 (mov. 1.13), o que permitiria o adquirente ingressar no imóvel, desde que efetuasse o adimplemento de sua obrigação pecuniária; (g) frente a isso, uma vez existindo o trânsito em julgado da sentença dos autos nº 753.2016.2014.8.16.0140, a data de cumprimento da obrigação de entrega das chaves se mostra pacificada, cabendo, portanto, analisar o dever de pagar o valor relativo ao imóvel; (h) quanto ao valor devido pelo recorrido, apesar de ter sido realizado o depósito de R$ 53.865,39 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) vinculado aos autos nº 753-16.2014.8.16.0140, foi determinado que eventual discussão acerca dos valores devidos fosse realizado em demanda própria; (i) sendo assim, na medida em que houve o trânsito em julgado da referida decisão em 28.09.2017, necessário se faz o cálculo do valor devido pelo adquirente, tomando como base o contrato firmado. Oportunizado o contraditório, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 112.1). O recurso foi incluído em pauta de julgamento presencial, a ser realizada no dia 23.03.2022 (mov. 23.1 – AI). Determinou-se a retirada de pauta (mov. 35 – AC). É a breve exposição. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no artigo 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. Observa-se, ainda, que no caso dos autos os interesses debatidos são de natureza disponível. Da detida análise dos autos, verifica-se que existem elementos que apontam para o interesse de ambas as partes em dar fim ao litígio, pela parte autora/apelante no recebimento de valores que entende como devidos, e pelo requerido/apelado na imissão de posse do imóvel. Outrossim, é de se observar que apesar de o imóvel se encontrar possivelmente desabitado, conforme atas notarias acostadas pelas partes nos autos conexos (autos nº 753-16.2014.8.16.0140 – mov. 195.2/195.3 e mov. 203.2), a princípio está em condições de imediato ingresso para moradia. Por fim, é de se observar que naquela demanda foi realizado o depósito dos valores que o comprador entende como devidos (mov. 221.2/221.4), os quais permanecem depositados em juízo até a efetiva resolução da presente demanda. Feitas tais considerações determino, com fulcro no artigo 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 06 ao dia 15 de dezembro de 2021 e, tendo me vinculado a mais de 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003501-50.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-50.2016.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$128.121,08 Autor(s): BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Réu(s): EVERSON PADILHA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que BOCHA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ME opôs embargos de declaração no mov. 82.1. Sustenta o embargante (mov. 82.1) que há omissão e contradição na sentença, uma vez que veicularia entendimento diverso do exarado nos atos n° 0000753-16.2014.8.16.0140 bem como, afirma omissão em relação ao ponto controvertido citado na decisão saneadora, ou seja, em relação ao valor devido pelo Embargado à Embargante. Vieram os autos conclusos. Verifico que não assiste razão a embargante. Vislumbro que na sentença de mov. 77.1 houve entendimento de que em nenhum momento o autor apresentou elementos de convicção para demonstrar seu direito, qual seja, o cumprimento de sua prestação consistente na entrega do imóvel. Da mesma forma foram os entendimentos exarados em sentença e acórdão proferidos no processo nº 0000753-16.2014.8.16.0140. Cumpre ressaltar que cada processo diz respeito a uma causa de pedir, sendo julgadas pelas provas constantes em cada um deles. É cristalina a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão. Com a devida vênia, não há contradição ou omissão na decisão, mas sim posicionamento claro sobre as matérias de fato e de direito postas, do qual a parte embargante não comunga e busca combatê-lo através dos presentes embargos, que, frisa-se, não se prestam a tal objetivo. As indagações dos embargantes se revestem de mero inconformismo e objetivam tão somente a modificação do Decisum. Têm-se, contudo, que os embargos de declaração não vigoram para tal desiderato, o qual deve ser realizado por intermédio de recurso adequado. Deste modo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de seus pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito