Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866728/RS (2025/0065411-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: MARLI DA SILVA
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
KAMILLA DANERES PORTO - RS125752
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) 6. DO MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, exceto se houver significativa discrepância em relação à taxa fixada no contrato e a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, consoante entendimento do superior tribunal de justiça no julgamento do REsp n.º 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Caso concreto em que demonstrada excessiva desvantagem à consumidora (art. 51, § 1º, do CDC) que autoriza a readequação do encargo. Revisão que deve observar a taxa média disponibilizada pelo BACEN. Descabida a revisão dos juros observando margem tolerável, diante do reconhecimento da abusividade. (...) 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do Tema 1076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tratando-se de demanda revisional bancária, observa-se que não há um proveito econômico mensurável ou valor líquido, efetivamente, para ser observado o critério de fixação pelo § 2º do art. 85 do CPC nas hipóteses, até porque o reconhecimento de abusividade de cláusula é de cunho declaratório. Contudo, esta Câmara tem se posicionado no sentido de que, nesses casos, a verba a ser arbitrada deve observar o valor da causa, com exceção de quando este for baixo ou irrisório. Caso dos autos em que os honorários por arbitramento equitativo de R$ 1.000,00 devem ser mantidos, porquanto remuneram os profissionais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Valor que observou a atuação, complexidade da ação e zelo profissional. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE" (e-STJ fls. 744-745). Em suas razões, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, visto o Tribunal de origem não seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente aos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios bancários, bem como para a fixação da taxa dos juros moratórios, que sustenta ser com base na Taxa Selic. Indica contrariedade ao art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 948). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece parcial acolhida. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Quanto ao mais, insurge-se a recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Por outro lado, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.300.183/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos juros baseando-se, exclusivamente, na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o que destoa da orientação desta Corte Superior. Eis o teor do julgado: "(...) Ainda, reconhece-se que a revisão dos encargos financeiros praticados pela instituição financeira deverá observar a abusividade dos juros aplicados, conforme disposto no artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A abusividade será caracterizada nos seguintes casos: 'Onerosidade excessiva: Quando os juros se apresentarem em patamar excessivamente oneroso, comprometendo a capacidade de adimplemento do consumidor e ensejando um desequilíbrio econômico substancial no contrato, em detrimento da justiça contratual; Desvantagem exorbitante: Quando a estipulação dos juros impuser ao consumidor uma desvantagem desproporcional, colocando-o em posição de inferioridade diante da instituição financeira, atentando contra o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva que devem reger as relações entre as partes; Ofensa aos princípios jurídicos fundamentais: Quando a taxa de juros aplicada se mostrar contrária aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, comprometendo a equidade e a justiça intrínseca ao contrato; ou Injustificada onerosidade: Quando a instituição financeira não logra apresentar justificativas razoáveis ou adequadas para a taxa de juros pactuada, à luz das circunstâncias concretas do contrato e da natureza da relação jurídica estabelecida.' Levando em conta tais premissas, no caso dos autos, tenho que resta evidente situação excepcional que autoriza a revisão do encargo, porquanto patente onerosidade e desvantagem à parte consumidora, já que fixados em 4,83% ao mês e 76,23% ao ano, de modo que descabido quaisquer sejam os fundamentos da instituição financeira, em especial de que observou as particularidades da parte contratante" (e-STJ fl. 740). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA