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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A I - A parte exequente, na petição de mov. 469.1, pugna pela nomeação de perito contábil para a apuração do valor devido, antes mesmo de dar início ao cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos pela legislação processual. Contudo, o pleito não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 523, é claro ao estabelecer que o cumprimento de sentença se inicia por requerimento do exequente, que deve instruir seu pedido com o demonstrativo do débito atualizado. Veja-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A apresentação da memória de cálculo é, portanto, um ônus processual do credor, que deve indicar de forma clara e precisa o valor que entende devido, permitindo ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa. A nomeação de perito é medida excepcional, justificada apenas em situações de elevada complexidade, quando a apuração do quantum debeatur exigir conhecimentos técnicos específicos que transcendam a mera aplicação de índices de correção e juros sobre o valor da condenação. Ademais, eventual erro de cálculo no demonstrativo apresentado pelo credor não leva à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Dessa forma, a nomeação de um perito neste momento processual, antes mesmo da apresentação de qualquer cálculo pela parte exequente, não se justifica. II - Assim sendo, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil, formulado na petição de mov. 469.1, por ser medida prematura e desnecessária. III - Consequentemente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que então se dê o devido prosseguimento ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. (W) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A Certifique-se quanto o trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A I - A parte exequente, na petição de mov. 469.1, pugna pela nomeação de perito contábil para a apuração do valor devido, antes mesmo de dar início ao cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos pela legislação processual. Contudo, o pleito não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 523, é claro ao estabelecer que o cumprimento de sentença se inicia por requerimento do exequente, que deve instruir seu pedido com o demonstrativo do débito atualizado. Veja-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A apresentação da memória de cálculo é, portanto, um ônus processual do credor, que deve indicar de forma clara e precisa o valor que entende devido, permitindo ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa. A nomeação de perito é medida excepcional, justificada apenas em situações de elevada complexidade, quando a apuração do quantum debeatur exigir conhecimentos técnicos específicos que transcendam a mera aplicação de índices de correção e juros sobre o valor da condenação. Ademais, eventual erro de cálculo no demonstrativo apresentado pelo credor não leva à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Dessa forma, a nomeação de um perito neste momento processual, antes mesmo da apresentação de qualquer cálculo pela parte exequente, não se justifica. II - Assim sendo, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil, formulado na petição de mov. 469.1, por ser medida prematura e desnecessária. III - Consequentemente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que então se dê o devido prosseguimento ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. (W) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A Certifique-se quanto o trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:03
Publicação
10/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789993/PR (2024/0426837-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE
AGRAVANTE: OSMAR SHIGUERU INOUYE
AGRAVANTE: O. S. INOUYE & CIA EIRELI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:00
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789993/PR (2024/0426837-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE
AGRAVANTE: OSMAR SHIGUERU INOUYE
AGRAVANTE: O. S. INOUYE & CIA EIRELI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789993/PR (2024/0426837-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE
AGRAVANTE: OSMAR SHIGUERU INOUYE
AGRAVANTE: O. S. INOUYE & CIA EIRELI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:21
Redistribuição
05/03/2025, 15:00
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789993/PR (2024/0426837-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE
AGRAVANTE: OSMAR SHIGUERU INOUYE
AGRAVANTE: O. S. INOUYE & CIA EIRELI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:29
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789993/PR (2024/0426837-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE
AGRAVANTE: OSMAR SHIGUERU INOUYE
AGRAVANTE: O. S. INOUYE & CIA EIRELI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 15:06
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789993/PR (2024/0426837-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE
AGRAVANTE: OSMAR SHIGUERU INOUYE
AGRAVANTE: O. S. INOUYE & CIA EIRELI
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
LUCAS MORBI DA SILVA - PR076818
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 09:15
Recebimento
08/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO: O.S. INOUYE E CIA EIRELI EPP E OUTROS, qualificados na inicial, propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado, pelas razões de fato e de direito adiante descritas: Alegou a parte autora/embargante que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial ante a falta de pagamento de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº. 275.515.128., em razão de que os executados/embargantes deixaram de efetuar o pagamento dos valores, acarretando num débito no valor de R$ 224.051,02. Afirmam que não merecem prosperar as alegações do Embargado, visto que o contrato possui ilegalidades. Requer assim a revisão contratual, com o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e taxas e tarifas, além de apresentação de documentos, a realização de perícia, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, trouxeram os documentos de seq. 1.2/1.10. A decisão de seq. 14.1 rejeitou o pedido de efeito suspensivo. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução em seq. 24.1. Alega certeza, liquidez e exigibilidade do título, desnecessidade de exibição de outros documentos e impossibilidade de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, bem como legalidade da capitalização e da cobrança de comissão de permanência. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. Foi juntado aos autos laudo pericial de seq. 367.2. Foram apresentadas alegações finais pelas partes, e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por O.S. INOUYE E CIA EIRELI EPP E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. À míngua de questões preliminares pendentes de análise, passa-se desde já ao mérito da ação/embargos à execução. DO MÉRITO: Pois bem, indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90). Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DA CONTA CORRENTE Nº 27.958-7 AS TARIFAS DIVERSAS NÃO CONTRATADAS Quanto ao pleito de devolução das tarifas não contratadas, estes não merecem análise, vez que a parte autora somente enunciou quais as taxas que foram cobradas irregularmente, limitando-se a fazer alegações genéricas sem qualquer comprovação. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 330 §2º DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS E NA COBRANÇA DE OUTRAS TARIFAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFICÍO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – REITERAÇÃO DESNECESSÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012555-11.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.10.2023) Desse modo, imperioso reconhecer a improcedência da ação/embargos em relação às referidas tarifas. DOS JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado. Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados. Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o §3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192. Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano. Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva. A regra geral é de que a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada. Cumpre destacar que as únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou, por segunda hipótese, quando configurada a onerosidade excessiva do mutante em relação ao mutuário (abusividade). Havendo uma destas situações entendo então que a tutela jurisdicional pode ser aplicada, a fim de efetuar a estipulação ou redução razoável dos juros. Sendo assim, tenho por melhor parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Observando o contrato, tem-se que a taxa praticada pela instituição financeira excede a taxa média de mercado do Banco do Brasil, representando 106,63% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Desse modo, entendo pela procedência da ação neste ponto, a fim de limitar a cobrança das referidas taxas ao valor de mercado. DO ANATOCISMO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA De acordo com o laudo pericial de seq. 367.1, não foram identificados a prática de anatocismo e nem ocorrência de comissão de permanência. Desse modo, não há que se falar ilegalidade referente a tal ponto do contrato. ANÁLISE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DA ANÁLISE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 275.515.128 e 275.515.127 TARIFAS COBRADAS De acordo com o laudo pericial de seq. 367.1, não foi identificada cobrança de tarifas em relação à referidas cédulas. Desse modo, não há que se falar ilegalidade referente a tais pontos do contrato. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Cumpre informar que, em que pese os novos rumos do entendimento jurisprudencial do STJ – Superior Tribunal de Justiça, agora pacificado pelo julgamento do REsp. 973.827/RS (nos moldes do artigo 543-C do CPC/73) no que tange a possibilidade de capitalização de juros, não só nas cédulas de crédito rural, industrial ou bancária, mas nos demais contratos, temos que tal decisão restringe referida permissão apenas para contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.639-17.2000. Para que ocorra a aplicação da referida MP é necessário, como pressuposto do conhecimento da legalidade da pactuação de juros capitalizados, a apresentação do contrato com cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Em ambos os casos, não está prevista expressamente em cláusula contratual tal cobrança de juros. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATOS POSTERIORES AO VENCIMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO NA CONTA CORRENTE NÃO JUNTADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 539/STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002264-71.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024) Desse modo, afasto a capitalização de juros nas cédulas. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Se comprovada em cálculo posterior a cumulação de comissão de permanência com outro índice de correção, é de rigor tal afastamento, isso porque não se admite a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária (Súmula 30 STJ), juros ou multa moratória e juros remuneratórios (Súmula 296 STJ), sob pena inclusive de caracterizar-se verdadeiro “bis in idem” já que contém a mesma uma parcela de juros na sua formação, razão pela qual deve ser declarada nula a cláusula que a prevê. (…) Na questão relativa à estipulação de comissão de permanência, é viável a sua cobrança, desde que não cumulada com qualquer outro encargo. VI. Apelação conhecida. Recurso parcialmente provido. (TJDF – APC 20030111135939 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 12.12.2006 – p. 93). A correção monetária deverá observar o que foi estabelecido no contrato, quer para o período de adimplência, quanto também para a inadimplência. Ressalvadas as disposições acima, no tocante à cumulação com a comissão de permanência e, na ausência desta, haverá correção desde o eventual débito, se existente, pelos índices da contadoria judicial. Nas cédulas 275.515.128 e 275.515.127 foi identificada comissão de permanência, mas esta estava prevista expressamente em contrato. Desse modo, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Tendo em vista as ilegalidades reconhecidas nesta sentença, resta presente o direito de restituição ou ao menos compensação em relação ao débito da parte autora junto à instituição financeira. Embora seja incontestável a existência de relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos encargos indevidamente cobrados não deverá se dar da forma dobrada. Importante mencionar que a regra do artigo 42, parágrafo único, do Cód. de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente. Consequentemente, a restituição se impõe na forma simples. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS/ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que: a) Seja limitada a cobrança de juros na CONTA CORRENTE Nº 27.958-7 a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) Seja afastada a capitalização de juros nas cédulas 275.515.128 e 275.515.127; c) A devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme determinado nos itens retro, que será realizada na forma simples, com o valor total sendo calculado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido com os presentes embargos à execução, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A I- Indefiro a dilação de prazo pretendida pelo Embargado em seq. 427.1, vez que intempestiva, conforme decurso do prazo (seq. 424). II- Concedo às parte o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. III- Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A I – Pelo Sr. Perito foi apresentado o laudo em seq. 367.1, com as devidas complementações em seqs. 387.1 402.1 e 418.1, tendo em vista as impugnações apresentadas pelas partes. II- Devidamente intimadas, as partes não apresentaram nova impugnação. III- Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações apresentadas pelo perito judicial. IV- Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante da impugnação de mov. 406.1, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante da solicitação de resposta à quesito complementar, intime-se a perita para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. 2. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A Diante das manifestações, intime o Sr. Perito para que preste esclarecimentos acerca da petição de seq. 375.1. Após, intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o perito nomeado para manifestação quanto a possibilidade de realização dos trabalhos com a documentação apresentada pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 05(cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido de mov. 335.1. Proceda-se conforme requerido. Após, nova vista à parte embargante. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido de evento 324.1. Intime-se a parte embargada para que apresente os documentos requeridos pela parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048558-47.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048558-47.2017.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$224.051,02 Embargante(s): MARTA MUTSUMI ZAHA INOUYE O.S. INOUYE & CIA LTDA., OSMAR SHIGERU INOUYE Embargado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido de mov. 313.1, e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte providencie a documentação necessária. Ultimado o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, intimem-se os embargantes para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito