Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1846578/SP (2019/0328006-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELENIZA TRAMBAIOLI DE AQUINO GOMES - SP245788
RECORRIDO: LUCIANO ALVIMAR BERTONHA
RECORRIDO: JULIA SCUTTI BERTONHA
ADVOGADO: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI E OUTRO(S) - SP040869
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL - Recurso interposto contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira - Ao Desembargador Relator é permitido proferir decisão monocrática em recurso, cujo objeto é matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora - Inteligência do § 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil - Agravo regimental manifestamente infundado e protelatório - Aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal - Recurso improvido, com observação" (e-STJ fl. 287). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 475-J, § 1º, 475-L, 301, § 4º, 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 - haja vista a nulidade da decisão que converteu a exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença, visto que realizada "(...) sem que estivesse garantido o Juízo e sem que fosse oportunizado ao Recorrente aduzir toda a matéria de defesa pertinente ao incidente" (e-STJ fl. 307); (ii) art. 16 da Lei nº 7.347/1985 - pois a eficácia da decisão proferida em ação civil pública se limita à competência territorial do órgão prolator; (iii) arts. 475-A e 475-E do Código de Processo Civil de 1973 e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - porque é necessária a realização de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil pública; (iv) arts. 884 do Código Civil e 458, II, Código de Processo Civil de 1973 visto que a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento da demanda, não sendo possível a adoção da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (v) arts. 394, 405 e 407 do Código Civil - porque o termo inicial dos juros de mora é a citação de liquidação de sentença; e (vi) art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 - pois necessário o afastamento da multa aplicada. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 332). A Presidência da Corte de origem determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado julgador para novo exame da matéria com base nos recursos especiais repetitivos nºs 1.247.150/PR e 1.198.108/RJ. O Tribunal de origem afastou a multa aplicada, em novo julgamento da questão, com a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO - Existência do V. Acórdão proferido nos autos do Recurso Especial, representativo da controvérsia nº 1.247.150/PR - O julgado de fls. 270/274 não divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, com relação à aludida matéria -Decisão que não aplicou a multa prevista no artigo 475-j do Código de Processo Civil de 1973 - Necessidade da prévia liquidação - Matéria não afetada para os fins do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil - Irrelevância do entendimento desta Câmara sobre a liquidez da r. sentença condenatória - Análise da controvérsia referente à Ação Civil Pública movida pela Apadeco contra o Banestado - Demanda coletiva diversa da objeto da presente execução - Multa prevista no parágrafo 2°, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 - Existência do V. Acórdão proferido nos autos do Recurso Especial, representativo de controvérsia nº 1.198.108/RJ - Necessidade da manifestação expressa da presente Câmara, acerca do cabimento da mencionada multa- O recurso interposto pela devedora objetivou o esgotamento para as Instâncias Ordinárias - Posicionamento emanado pelo V. Acórdão de fls. 270/274 alterado, apenas para os fins de excluir a multa imposta - Recurso improvido" (e-STJ fl. 353). O apelo nobre foi admitido para exame das demais questões (e-STJ fls. 362/367). É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A insurgência merece prosperar em parte. De início, no tocante à alegação de nulidade da decisão em virtude do recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que os atos processuais somente devem ser anulados quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual - Princípio pas de nullité san grief - o que não ocorreu no caso. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC. 5. A decisão que recebe exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença não padece de nulidade se não alegado prejuízo supostamente ocasionado ao excipiente / impugnante, inexistindo interesse de agir em ver declarada a nulidade de tal decisum porquanto inviável aferir a utilidade / necessidade do provimento jurisdicional almejado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp 1.513.256/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. (...) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ('pas de nullité sans grief'), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) Sobre a limitação da eficácia da sentença proferida em ação civil pública, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que os efeitos e eficácia da sentença coletiva não estão estão circunscritos aos limites geográficos, mas aos lindes objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 480/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/97. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, como no presente caso. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento em recurso especial representativo da controvérsia, Tema 480, REsp 1.243.887/PR, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida no âmbito da ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.075, no RE 1.101.937, fixou a tese de ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original. Ainda, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.630.016/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos 'erga omnes' da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 3. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.798.280/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022 - grifou-se) No tocante à correção monetária, verifica-se que a Corte local entendeu que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contemplariam os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com os índices oficiais. Nesse cenário, aferir se os índices aplicados correspondem aos índices oficiais da caderneta de poupança exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. Com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se no sentido de que a contagem se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA -VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1.361.800/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014) Por fim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é necessária a prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que ‘o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado’ (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.722.676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.924.844/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a prévia liquidação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA