Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389228/RS (2023/0208114-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLAUDIOMAR DO NASCIMENTO DA ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIOMAR DO NASCIMENTO DA ROSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial. Em revisão criminal, ajuizada com base no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, narrou que foi condenado pela prática de 4 (quatro) homicídios qualificados, 4 (quatro) tentativas de ocultação de cadáver e 1 (um) incêndio majorado. Pediu a procedência dos pedidos para: i) afastar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas “Lauren” e “Sandra”; ii) afastar a qualificadora do feminicídio em relação às vítimas “Sandra” e “Vitória”; iii) aumentar a fração da atenuante da confissão espontânea em relação a todos os crimes; iv) afastar a agravante do emprego de meio cruel em relação aos crimes contra a vida; v) reconhecer consunção entre o crime de incêndio e de ocultação de cadáver; vi) reconhecer a forma tentada para o crime de incêndio (fls. 5/37). O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal (fls. 2625/2650). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 2693/2696). Em recurso especial, alegou contrariedade ao art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Reiterou os argumentos alinhados na inicial da revisão criminal (fls. 2712/2739). O recurso especial não foi admitido, em razão da impossibilidade de discussão de matéria constitucional e Súmulas nº 283, STF, e nº 7, STJ (fls. 2758/2770). Em agravo, argumentou que a menção ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal não se deu sob a alegação de que o acórdão o teria contrariado, mas porque se veiculou pedido de assistência judiciária gratuita no corpo do próprio recurso especial. Alegou que todos os fundamentos invocados pelo acórdão foram objeto de ataque recursal específico. Articulou que a hipossuficiência econômica, apta à concessão da assistência judiciária gratuita, é presumida a partir da própria condição do agravante, preso em cumprimento de pena, de maneira que não há necessidade de reexame de prova (fls. 2785/2803). Contraminuta nas fls. 2811/2815. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 2830/2835). É o relatório. DECIDO. O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento. O acórdão compreendeu que a revisão criminal não se assentou em hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, já que não se alinhou qual teriam sido as provas descobertas que levassem à absolvição do acusado ou à redução da pena. Em outros termos, o Tribunal de origem concluiu que se tratou, em verdade, de mera reanálise daquilo que já havia sido submetido ou haveria de ter sido submetido no curso do julgamento originário. O recurso especial, por sua vez, a despeito de ter sido interposto com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, com indicação de contrariedade ao art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não individualizou qual teria sido o maltrato na interpretação do dispositivo. Leitura das razões recursais revelam que, a rigor, são mera reprodução da inicial da revisão criminal, com devolução de toda a matéria arguida, como se apelação ou recurso ordinário fosse. Esse cenário aponta a deficiência de fundamentação, que não permite compreender a controvérsia, a atrair a aplicação da Súmula nº 284, STF. A esse respeito: “O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação”. (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.). De resto, ao concluir que a revisão criminal não se presta como segunda apelação e que há a necessidade de enquadramento nas hipóteses legais, que são taxativas, o Tribunal de origem não dissentiu da orientação consolidada desta Corte, a incidir a Súmula nº 83, STJ. Confira-se: “1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 1.045.848/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO