Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764407/MS (2024/0375016-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: REGINA GERSINA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - MS026405A
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
NILZA RODRIGUES BESSA - MS026404
EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA - PA032888
ADRYA MARCELLA QUEIROZ TRAJANO - PA033230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:58
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764407/MS (2024/0375016-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: REGINA GERSINA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - MS026405A
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
NILZA RODRIGUES BESSA - MS026404
EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA - PA032888
ADRYA MARCELLA QUEIROZ TRAJANO - PA033230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764407/MS (2024/0375016-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: REGINA GERSINA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - MS026405A
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
NILZA RODRIGUES BESSA - MS026404
EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA - PA032888
ADRYA MARCELLA QUEIROZ TRAJANO - PA033230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:44
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764407/MS (2024/0375016-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: REGINA GERSINA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - MS026405A
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
NILZA RODRIGUES BESSA - MS026404
EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA - PA032888
ADRYA MARCELLA QUEIROZ TRAJANO - PA033230
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:03
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764407/MS (2024/0375016-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: REGINA GERSINA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834B
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - MS026405A
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MS027838A
NILZA RODRIGUES BESSA - MS026404
EVANDRO CARNEIRO SOZINHO SOUZA - PA032888
ADRYA MARCELLA QUEIROZ TRAJANO - PA033230
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível n. 5000385-70.2020.4.03.6003) assim ementado (fl. 767): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. 2. Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. 3. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel. 4. Observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. 5. Destaca-se que, na exordial, não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. 6. No caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. 7. Preliminares rejeitadas. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 826-839). Nas razões do recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de analisar: a) a falta de pedido específico na petição inicial; e b) a ausência de demonstração de interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação. No mérito, aponta violação do art. 319, IV, do CPC, argumentando que a petição inicial é inepta porque os pedidos formulados são genéricos e não especificam os defeitos de construção que pretende a ela imputar. Sustenta ainda ofensa ao art. 17 do CPC, defendendo a ausência de demonstração de interesse processual por não ter sido comprovada nenhuma tentativa de resolução administrativa do problema. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. O Tribunal a quo, com base nos documentos juntados aos autos, deu provimento à apelação da recorrida por entender que, no caso, "o interesse de agir está presente, eis que a ação é útil, adequada e necessária para a parte autora" (fl. 763), bem como que "não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito" (fl. 765). Registre-se ainda que, quanto ao interesse processual, o Tribunal de origem consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário no âmbito de ações que visam à reparação de danos decorrentes de vícios de construção revela-se desproporcional e, portanto, injustificável. Destacou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de todos de obter proteção judicial em caso de lesão ou ameaça a direito. Portanto, a exigência de prévia solução administrativa é uma exceção e só se aplica a situações muito específicas. Confira-se trecho do acórdão (fl. 763): Primeiramente, observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Nota-se que, a necessidade de prévia comprovação da inviabilidade de solução administrativa é imposta apenas em situações excepcionais. Isso porque, como regra, existindo interesse processual, é direito do jurisdicionado a solução da lide com a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, cumpre consignar que o interesse de agir está presente, eis que a ação é útil, adequada e necessária para a parte autora. A utilidade é indiscutível, pois através da resolução do litígio por intermédio da intervenção judicial, o conflito entre as partes estará solucionado. Igualmente, o meio utilizado – a propositura de ação judicial de indenização por danos morais e materiais – é adequado, vez que é esta a via processual estabelecida no Código de Processo Civil para a solução de um conflito de interesses que envolvem a existência ou não de danos em imóveis adquiridos de construtora. E, por fim, a propositura de ação judicial mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, dado que somente com a intervenção judicial é que a construtora ERBE Incorporadora e a Caixa Econômica Federal podem ser obrigadas a reparar os danos materiais e morais eventualmente reconhecidos em sentença judicial de mérito. Nesse contexto, para alterar o entendimento adotado na origem quanto à possibilidade de identificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, bem como sobre o interesse de agir, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município e o Estado do mesmo ente federativo objetivando a adoção medidas necessárias à preservação do meio ambiente e à vida dos moradores da comunidade Nova Maracá, no bairro de Tomás Coelho, diante da existência de áreas de risco de deslizamentos e escorregamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. [...] IX - As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e pedido genérico, esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que foi considerado pela instância a quo: " (...) Analisando-se a narrativa e os pedidos contidos na inicial, é possível concluir que todos eles se referem especificamente à Comunidade Nova Maracá. A causa de pedir igualmente é pertinente àquela comunidade, mesmo que a petição tenha sido elaborada narrando a totalidade dos problemas com deslizamentos de terra no Município do Rio de Janeiro. O relatório de campo às fls. 65/83 permite entrever, com precisão, os problemas que assolam todas as famílias ali residentes e o risco da situação geológica. Assim, restam presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos." X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, e para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: (REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista a inexistência de prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/01/2025, 00:00
Não-Provimento
15/01/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 07:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:05
Redistribuição
29/10/2024, 08:45
Publicação
17/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Recebimento
15/10/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 20:55
Ato ordinatório
15/10/2024, 20:40
Distribuição
15/10/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 15:00
Recebimento
02/10/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 293166703, interposto nestes autos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos, REGINA GERSINA RODRIGUES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 21 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Inicialmente, afasto a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Com efeito, verifica-se que a apelante demonstrou sua contrariedade com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inépcia da inicial e pela falta de interesse processual (necessidade e adequação). Além disso, não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel, conforme entendimento consolidado por esta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento da apelação, pois houve fundamentação suficiente em contraposição à sentença proferida. Igualmente, não evidenciado exercício abusivo do direito para imputação de prática processual de litigância de má-fé, fato grave a exigir demonstração cabal, inexistente na espécie. Em prejudicial de mérito, a pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 2. A sentença reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 3. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 4. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. 7. Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000321-60.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grifo nosso) Desta forma, considerando que o ingresso da apelante no imóvel ocorreu em dezembro de 2013 e a demanda foi ajuizada em abril de 2020, não se verifica a ocorrência da prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil. Superadas as preliminares alegadas em contrarrazão, passo à análise do mérito. O dissenso instalado nos autos se refere à responsabilidade das apeladas pelos vícios construtivos verificados em imóvel residencial, adquirido através do programa “Minha Casa Minha Vida”. Todavia, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em decorrência da seguinte fundamentação: Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. Em que pese a fundamentação exposta na sentença, constato que a petição inicial preencheu todos os requisitos necessários para o julgamento do mérito. Primeiramente, observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Nota-se que, a necessidade de prévia comprovação da inviabilidade de solução administrativa é imposta apenas em situações excepcionais. Isso porque, como regra, existindo interesse processual, é direito do jurisdicionado a solução da lide com a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, cumpre consignar que o interesse de agir está presente, eis que a ação é útil, adequada e necessária para a parte autora. A utilidade é indiscutível, pois através da resolução do litígio por intermédio da intervenção judicial, o conflito entre as partes estará solucionado. Igualmente, o meio utilizado – a propositura de ação judicial de indenização por danos morais e materiais – é adequado, vez que é esta a via processual estabelecida no Código de Processo Civil para a solução de um conflito de interesses que envolvem a existência ou não de danos em imóveis adquiridos de construtora. E, por fim, a propositura de ação judicial mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, dado que somente com a intervenção judicial é que a construtora ERBE Incorporadora e a Caixa Econômica Federal podem ser obrigadas a reparar os danos materiais e morais eventualmente reconhecidos em sentença judicial de mérito. Neste sentido é o entendimento desta Turma: APELAÇÃO. CIVIL MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 3. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 5. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 7. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 8. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 9. Uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 10. demonstrado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 11. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018438-21.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) Além disso, destaca-se que, na exordial, não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. Nota-se que a especificação dos vícios construtivos poderá ser esclarecida durante a instrução processual, notadamente através de prova pericial, a qual é requerida na inicial. Pois bem, a apelante narrou na petição inicial que recebeu as chaves do imóvel no início de dezembro de 2013 e que não constatou nenhum dano aparente, porém, após a utilização imóvel, tornaram-se evidentes os vícios construtivos, tais como: rachaduras nas lajes e paredes, banheiro com vazamentos, rachaduras nos pisos dos cômodos e infiltrações. Portanto, está clara a delimitação dos fatos, restando superada a fundamentação de extinção do processo por inépcia da petição inicial. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva, vez que diversas condições podem influir na análise da extensão dos danos patrimoniais individuais, tais como avarias de maior ou menor profundidade, danos ocasionados às melhorias efetuadas no interior da habitação, entre outros. Portanto, constata-se que a requerente utilizou a via correta para a tutela do direito. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta por Regina Gersina Rodrigues em face da decisão que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da inépcia da inicial e por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O Juízo a quo, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC (ID 278586597). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) promoveu junto à Caixa Econômica Federal financiamento habitacional realizado em parceria com a construtora apelada. Entretanto, após poucos anos de posse do bem, constatou-se a ocorrência de diversas avarias, evidenciando vício construtivo. b) especificou, na medida do possível, os danos existentes no imóvel, vez que é pessoa leiga e depende de perícia para pormenorizar os vícios; c) enviou notificação aos apelados para que fosse realizada vistoria no imóvel, mas até o término do prazo da determinação de emenda à inicial, não houve resposta; d) o arrendatário possui legitimidade ativa para pleitear a correção de vícios de construção no imóvel objeto do arrendamento; e)
trata-se de direito individual, pois a parte autora está pleiteando a reparação de danos materiais em razão de vícios existentes no interior de seu imóvel, além de danos morais; e) o requerimento administrativo ao Programa de Olho na Qualidade não se faz imprescindível para o ajuizamento da demanda. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com a designação de perícia técnica a ser realizada no imóvel. A Caixa Econômica Federal e a ERBE Incorporadora apresentaram contrarrazões (ID 278586606; ID 278586607). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e TG Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha Vida”. 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, há incidência de prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 4. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 5. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 6. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. Precedente. 7. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 8. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001782-33.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023) (grifo nosso)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. 2. Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. 3. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel. 4. Observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. 5. Destaca-se que, na exordial, não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. 6. No caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. 7. Preliminares rejeitadas. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS Avenida Antônio Trajano, 852, centro, Três Lagoas - MS - CEP. 79.602-004 Tel.: 67-3521-0645 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos 5000385-70.2020.4.03.6003
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS Avenida Antônio Trajano, 852, centro, Três Lagoas - MS - CEP. 79.602-004 Tel.: 67-3521-0645 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos 5000385-70.2020.4.03.6003
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a sentença seria contraditória e omissa por considerar a causa de pedir genérica e padronizada e ao mesmo tempo concluir que os vícios seriam estruturais e indivisíveis por atingir diversas unidades do conjunto. Aduz que a propositura de ações com petições genéricas caracterizaria advocacia predatória, por captação irregular de clientela. Requer a supressão do parágrafo da fundamentação da sentença que depreende tratar-se de danos envolvendo vícios estruturais e indivisíveis que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. A alegação de captação irregular de clientela e caracterização de “advocatícia predatória” pode constituir infração disciplinar (art. 34, inciso IV, Lei nº. 8906/94), passível de apuração no âmbito administrativo do órgão de classe, não afastando o direito de ação. Por fim, a inferência pela caracterização de vícios estruturais e indivisíveis que afetariam diversas unidades do conjunto imobiliários foi extraída da causa de pedir e não constituiu análise de mérito, conclusão lógica que se extrai do ato jurisdicional terminativo, fundamentado no artigo 485 do Código Processual. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2. Juízo de retratação. Examinando a apelação interposta contra a sentença, com vistas ao disposto no §7º do art. 485 do CPC, constato que as respectivas razões não são suficientes para infirmar a fundamentação e a conclusão que ensejaram a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, considero que as razões recursais não infirmam a fundamentação que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual confirmo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos (§7º do art. 485 do CPC). Após processado o recurso de apelação, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a sentença seria contraditória e omissa por considerar a causa de pedir genérica e padronizada e ao mesmo tempo concluir que os vícios seriam estruturais e indivisíveis por atingir diversas unidades do conjunto. Aduz que a propositura de ações com petições genéricas caracterizaria advocacia predatória, por captação irregular de clientela. Requer a supressão do parágrafo da fundamentação da sentença que depreende tratar-se de danos envolvendo vícios estruturais e indivisíveis que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. A alegação de captação irregular de clientela e caracterização de “advocatícia predatória” pode constituir infração disciplinar (art. 34, inciso IV, Lei nº. 8906/94), passível de apuração no âmbito administrativo do órgão de classe, não afastando o direito de ação. Por fim, a inferência pela caracterização de vícios estruturais e indivisíveis que afetariam diversas unidades do conjunto imobiliários foi extraída da causa de pedir e não constituiu análise de mérito, conclusão lógica que se extrai do ato jurisdicional terminativo, fundamentado no artigo 485 do Código Processual. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2. Juízo de retratação. Examinando a apelação interposta contra a sentença, com vistas ao disposto no §7º do art. 485 do CPC, constato que as respectivas razões não são suficientes para infirmar a fundamentação e a conclusão que ensejaram a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, considero que as razões recursais não infirmam a fundamentação que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual confirmo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos (§7º do art. 485 do CPC). Após processado o recurso de apelação, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000385-70.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000385-70.2020.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000385-70.2020.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA GERSINA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000385-70.2020.4.03.6003 VISTOS EM INSPEÇÃO. Vista a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca em réplica da(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes (autor e réus) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, retornem conclusos para deliberação acerca das preliminares alegadas e do pedido de prova eventualmente formulado.