Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS/SP Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018091-15.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
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APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS/SP Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. In casu, sustenta a empresa impetrante, em síntese, que o julgado anterior incorreu em omissão ao deixar de apreciar sua argumentação no sentido de que o crédito do FGTS é originado por antecipação quando da entrega da GFIP-SEFIP, logo, haveria de ser reconhecida a quitação do débito exigido através da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (“NDFC”) nº 200.276.581, posto que já houve o pagamento diretamente aos empregados, com o que haveria de ser expedido o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, nos termos do art. 7°, V, da Lei 8.036/90. De fato, assiste razão à embargante quanto a caracterização de omissão no v. acórdão vergastado, com o que o presente recurso merece acolhimento, com vistas a sanar o apontado vício. Pois bem. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1176), em julgamento ocorrido em 28/05/2024, com trânsito em julgado já certificado aos 18/11/2024, estabeleceu a tese relativa a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/97, em decorrência de acordos homologados no âmbito da Justiça do Trabalho. A tese fixada foi a seguinte: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. O Ministro Relator Teodoro Silva Santos em seu voto argumentou que a redação original do art. 18 da Lei nº 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei nº 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada, que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. Na hipótese dos autos, a empresa embargante, de fato, colacionou aos autos comprovantes de pagamentos realizados mediante transferências bancárias demonstrando o cumprimento dos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho, sobretudo no tocante aos valores de FGTS pagos diretamente aos empregados (ID 281182278, ID 281182332 e ID 281182334). Nesses termos, forçoso observar que o recente posicionamento firmado pelo C. STJ segue sob enfoque de reconhecer a validade dos pagamentos desta natureza realizados diretamente ao empregado após a homologação pelo Juízo Trabalhista (Tema 1176). Diante disso, faz-se necessário acolher os presentes embargos de declaração para declarar a quitação dos débitos de FGTS oriundos da NDFC 200.276.581, relativos aos valores já disponibilizados pela empresa embargante diretamente aos empregados, consoante comprovantes devidamente colacionados aos autos, com a consequente emissão do pretendido certificado de regularidade, caso não existam outros óbices que não os apontados na presente ação mandamental. Frise-se que nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta E. Corte, conforme recentíssimo julgado que ora trago à colação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. LEI Nº 9.491/1997. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. HIGIDEZ DA COBRANÇA QUANTO AOS DÉBITOS REMANESCENTES E ÀS PARCELAS INCORPORÁVEIS AO FUNDO. TEMA 1.176/STJ. - A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não é juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. - Em 22/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2003509/RN, 2004214/SP e 2004806/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).”. Em 18/11/2024, certificou-se o trânsito em julgado dos respectivos acórdãos. - No caso em análise, apresentou a demandante, juntamente com a exordial, cópias de atas de audiência da Justiça Laboral, que dão conta de acordos trabalhistas celebrados entre a apelante e duas ex-funcionárias, tendo por objeto parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais, valores pertinentes a FGTS. Trouxe, também, comprovantes de transferências eletrônicas de valores realizadas pela empresa executada em favor de tais empregadas, que correspondem exatamente às parcelas discriminadas nos acordos trabalhistas firmados entre as partes. Portanto, diante da comprovação de pagamento parcial, devem ser abatidos do montante em cobrança os valores pagos às referidas trabalhadoras. - No que diz respeito aos demais ex-funcionários indicados na inicial, não há prova robusta de efetiva transferência de numerários para esses trabalhadores, em valor correspondente ao dos débitos de FGTS lançados na CDA, de modo que, com relação a eles, há de permanecer incólume a cobrança. - Apelação parcialmente provida para determinar a exclusão, do montante da dívida de FGTS (CDA FGSP nº 202202736), dos pagamentos feitos pela embargante a duas ex-empregadas, conforme restou comprovado nos autos, permanecendo íntegra a cobrança em relação às quantias remanescentes do mencionado título executivo, e quanto aos débitos de contribuição social lançados na CDA CSSP nº 202202737 e demais parcelas incorporáveis ao fundo (multas, correção monetária e juros moratórios), em cumprimento à tese firmada no Tema 1.176/STJ. - Em razão da sucumbência parcial nesta demanda, nos termos do art. 85 do CPC, condena-se a embargada ao pagamento de verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido (correspondente aos valores excluídos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. (TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5028967-57.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, J. 08/05/2025, DJe 12/05/2025). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA., para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0018091-15.2015.4.03.6105
Requerente: PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA.
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em mandado de segurança. FGTS. Pagamento direto ao empregado. Tema 1176/STJ. Embargos acolhidos para sanar omissão. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA. contra acórdão que, embora tenha acolhido parcialmente embargos anteriores para suprir omissão, não modificou o mérito. Sustenta-se omissão relativa ao reconhecimento da quitação de débito do FGTS, em razão de pagamento direto aos empregados, bem como sua abrangência no plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: (i) saber se o crédito do FGTS pode ser considerado quitado quando os valores foram pagos diretamente aos empregados, com base em acordos homologados na Justiça do Trabalho, ensejando a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. III. Razões de decidir O acórdão anterior omitiu-se ao não enfrentar a tese da eficácia dos pagamentos diretos do FGTS a empregados, firmada no Tema 1176/STJ. O STJ, ao julgar sob o rito dos repetitivos, reconheceu a validade dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado mediante acordo homologado na Justiça do Trabalho, embora subsistam os encargos acessórios. Comprovado nos autos que os valores da NDFC nº 200.276.581 foram quitados diretamente aos trabalhadores, impõe-se reconhecer a quitação do débito. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a quitação dos valores pagos diretamente aos empregados e determinando-se a emissão do CRF, salvo existência de outros óbices. Tese de julgamento: “1. São válidos os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, mediante acordos homologados na Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1176/STJ. 2. Créditos dessa natureza integram os valores sujeitos ao plano de recuperação judicial, desde que anteriores ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; Lei nº 8.036/1990, arts. 7º, V, 18, caput e § 1º, e 26, p.u.; Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 2003509/RN, 2004214/SP e 2004806/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 28.05.2024, Tema 1176, trânsito em julgado em 18.11.2024; TRF3, ApCiv nº 5028967-57.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 08.05.2025, DJe 12.05.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018091-15.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISÃO LTDA., cuja reapreciação foi determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pelo ora embargante, em face do v. acórdão proferido por esta E. Corte que, por sua vez, havia acolhido parcialmente os embargos declaratórios anteriores apenas para suprir a omissão apontada, porém, sem modificação no mérito. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado anterior incorreu em omissão ao deixar de apreciar sua argumentação no sentido de que o crédito do FGTS é originado por antecipação quando da entrega da GFIP-SEFIP, logo, haveria de ser reconhecida sua quitação, posto que já houve o pagamento diretamente aos empregados. Sustenta, ainda, que o plano de recuperação judicial abrange todos os créditos existentes até a data do ajuizamento do pedido, nos termos do art. 49 da LFR e que deve ser reconhecida a quitação do débito com a CEF e consequentemente expedido o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, nos termos do art. 7°, V, da Lei 8.036/90. Instada a manifestar-se, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quedou-se inerte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018091-15.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal