Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607803/SP (2024/0115434-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JORGE RABELO DE MORAIS
ADVOGADO: JORGE RABELO DE MORAIS - SP057753
AGRAVADO: LEONARDO HIRAM NUNEZ
ADVOGADOS: LUCIANA KANTOVITZ CHUAHY - SP211498
JUNIA REGINA MOURÃO - SP211493
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE RABELO DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença. Decisão postergou a apreciação do pedido de desbloqueio de valores e deferiu a penhora de direitos no rosto dos autos de nº 0001134-07.2022.8.26.0450. Insurgência do executado. Penhora na modalidade 'teimosinha'. Ausência de pedido expresso dos exequentes. Medida que implicou em bloqueio de benefício previdenciário recebido pelo executado. Quantia impenhorável. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Penhora no rosto dos autos. Valores a serem recebidos pelo executado. Verba acumulada no tempo que perde o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória. Mantida integralmente a penhora no rosto dos autos de nº 0001134-07.2022.8.26.0450. Agravo parcialmente provido" (e-STJ fl. 162). No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora no rosto dos autos nº 0001134-07.2022.8.26.0450, que encerra crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 183/193), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. Por oportuno, colhe-se do aresto recorrido: "(...) Em que pese a alegação de que os créditos a serem recebidos pelo executado, que é advogado, nos autos de nº 0001134-07.2022.8.26.0450, referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais, é certo que a verba acumulada no tempo perde seu caráter alimentar, de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória, sendo passível de penhora para fins de satisfação de obrigações, independente da espécie. Ainda que o crédito perseguido tivesse, inicialmente, natureza alimentar, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade, prevista no artigo 833 do CPC. Eventual importância a ser recebida pelo executado naquela demanda irá se incorporar ao seu patrimônio e não pode ser considerado indispensável para sua sobrevivência ou de seus familiares" (e-STJ fl. 166). Observa-se que o aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.519.579/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ORIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior também preleciona que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.496.837/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes. 2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 409.389/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 20/5/2015 - grifou-se). Logo, merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 0001134-07.2022.8.26.0450. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA