Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862120/RS (2025/0057748-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: JOSUE RODRIGUES DE RODRIGUES
ADVOGADOS: IGOR CLÉCIO XAVIER - RS077907
JOÃO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI - RS107127
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AJG INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA PORTOCRED DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NA MEDIDA EM QUE SE ESTÁ DIANTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, SEM, NO ENTANTO, COLOCAR EM RISCO O ACERVO PATRIMONIAL DA LIQUIDANDA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ SEDIMENTADA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL, O BENEFÍCIO DA AJG É EXTENSIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE SE VEJAM INVIABILIZADAS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, SENÃO POR MEIO DESTE INSTITUTO, OU SEJA, QUANDO COMPROVADA A EFETIVA NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO, NÃO É POSSÍVEL DEPREENDER A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE, RESTANDO INVIABILIZADO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, IMPOSITIVA A REVISÃO, COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER DAR DE MODO SIMPLES. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CASO DOS AUTOS QUE, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º E 8º, DO CPC, MANTIDA A VERBA HONORÁRIA AO PADRÃO EQUIVALENTE AOS VALORES COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 727). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem não seguiu a jurisprudência do STJ relativamente aos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios bancários, bem como para a fixação da taxa dos juros moratórios, que sustenta ser com base na Taxa Selic. Indica contrariedade ao art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado. Sem contrarrazões (fl. 961 e-STJ). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece acolhida. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Quanto ao mais, insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Por outro lado, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente, b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp nº 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos juros baseando-se, exclusivamente, na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o que destoa da orientação desta Corte Superior. Eis o teor do julgado: "Pautado nestas premissas, a jurisprudência desta Câmara consolidou-se no sentido de que a fixação dos juros remuneratórios em discrepância com a taxa média de mercado, conforme os dados divulgados pelo BACEN, caracteriza abusividade capaz de ensejar sua revisão. (...) Aplicando-se a orientação ao caso em exame, constato a abusividade dos juros remuneratórios praticados. Conforme consulta realizada no site do Banco Central do Brasil3, constata-se que os percentuais de juros remuneratórios contratados superam demasiadamente a taxa média estabelecida pelo Bacen (25467), na medida em que os juros remuneratórios foram contratados em taxas de 6% ao mês, ao passo que a média do mercado financeiro com recursos livres, para o mesmo período, era de 1,84% ao mês. Assim, possível constatar que as taxas ultrapassam em mais de 200% a média praticada pelo mercado, evidenciando a abusividade perpetrada pela ré, a impor a manutenção da sentença. A limitação dos juros à taxa média estabelecida pelo Bacen, a partir da constatação da abusividade, encontra lastro na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, pelo que vai afastada a pretensão recursal." (e-STJ fls. 723-724) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA