Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672993/SP (2024/0224206-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROBSON SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS - SP406771
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ISABELA CRISTINA CANTARINI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON SANTOS DE SOUSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 297, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, e 710 (setecentos e dez) dias-multa, no piso legal. Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso interposto pela defesa (fls. 712-731). No recurso especial (fls. 740-757), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 33, caput, 53, II, ambos da Lei n. 11.343/06, 157, § 1º, 386, III e VII, ambos do Código de Processo Penal, e 297 do Código Penal. Aduz, em síntese, (i) a ilegalidade na investigação encetada pelos policiais militares, ao argumento de que os policiais militares do Batalhão de Operações Especiais de Polícia (BAEP) produziram relatórios de observação de movimentação relacionada a possível prática de tráfico de entorpecentes, monitorando o recorrente e a corré, fornecendo base ao GAECO para continuidade e conclusão das ações investigativas; (ii) a ausência de provas para amparar o decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas; (iii) atipicidade da conduta imputada ao acusado referente ao delito de falsificação de documento público. Apresentadas as contrarrazões (fls. 763-771), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 774-775). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 779-786). Apresentada contraminuta (fls. 789-792). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 807-823). É o relatório. DECIDO. Considerando os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Assevera o recorrente a ilegalidade na investigação encetada pela polícia militar, ao argumento de que os policiais militares do Batalhão de Operações Especiais de Polícia (BAEP) produziram relatórios de observação de movimentação relacionada a possível prática de tráfico de entorpecentes, monitorando o recorrente e a corré, fornecendo base ao GAECO para continuidade e conclusão das ações investigativas, os quais “não detém competência para realizar investigação criminal ou ação controlada, carecendo de manifestação do Ministério Público e em desacordo com o disposto no artigo 53, II, da Lei nº. 11.343/06” (fl. 747). Desse modo, requer o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sobre a questão ventilada, o Tribunal de origem assim fundamentou o afastamento da tese defensiva (fls. 715-716, destaques no original): “A defesa alega nulidade da prova obtida, pois decorrente de investigações realizadas pela polícia militar, em afronta às suas atribuições constitucionais, argumentando que o procedimento de investigação criminal é atribuição exclusiva da polícia civil, nos termos do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal. Todavia, considerando que os policiais militares do Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP) produziram os relatórios de observação de movimentação relacionada a possível prática de tráfico de entorpecentes, inicialmente monitorando o recorrente e, posteriormente, a ré, fornecendo base ao GAECO para continuidade e conclusão das ações investigativas, inclusive se valendo de mandado de busca e apreensão, com a consequente propositura da competente ação penal, não se verifica qualquer ilegalidade na ação policial. Isso porque o "BAEP", criado pelo Decreto nº 60.034/14, de 06/01/2014, faz parte dos órgãos de inteligência da polícia militar, especializado em ações táticas ostensivas que não fazem parte do policiamento ostensivo comum, ou seja, nas quais há necessidade de melhor observação das eventuais condutas delitivas, sendo esta sua atribuição e o caso dos autos, em que, por meio de observação, foram realizados registros fotográficos e relatórios, que serviram de base para que o Gaeco requisitasse a intervenção direta da polícia e do Poder Judiciário, gerando os mandados de busca na residência dos réus (Processo nº 1001273-84.2022.8.26.0435), que levaram à apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e de documento falsificado, bem como na recaptura do corréu Robson, que era foragido do sistema prisional. Portanto, não constatada a ilegalidade referida, nas muito bem formuladas razões recursais, afasta-se a prejudicial arguida”. A despeito dos judiciosos argumentos da defesa, razão não lhe assiste. Isso porque, a tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso em exame, não encontra respaldo jurídico, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que “[a] Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial” (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018). 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento por vários dias e se constatou 'grande movimentação de pessoas bem como de veículos diferentes saindo da residência', motivo pelo qual "o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao Judiciário, [...] requer[eu] a expedição de mandada de busca e apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante do apelante". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. DENUNCIA ANÔNIMA. DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas. 2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4. No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Com relação à violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 386, VII, do CPP, melhor sorte não lhe assiste. O Tribunal local, ao se debruçar sobre os elementos probatórios amealhados durante a instrução processual, assim assentou (fls. 716-723, destaques no original): “Ficou demonstrado nos autos que os réus Robson Santos de Sousa e Isabela Cristina Cantarani, no dia 02 de agosto de 2022, no interior das residências situadas na Rua André Nunciaroni nº 96, no Bairro Jardim Marajoara, e na Rua Olinto Peron nº 60, no Bairro Águas de Março, na cidade e Comarca de Pedreira/SP, previamente ajustados e com unidade de desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 3,487 Kg de maconha acondicionados em 04 (quatro) "tijolos", além de em 694 (seiscentas e noventa e quatro) porções individualizadas; 4,16 Kg de cocaína, divididos em 3.046 (três mil e quarenta e seis) cápsulas eppendorfs e 222,6 gramas de crack, fracionados em 680 (seiscentas e oitenta) porções, substâncias estas entorpecentes, causadoras de dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Nas duas fases, Robson confessou a sua participação no delito de falsificação de documento público e negou o tráfico, alegando que as 02 (duas) porções de maconha, encontradas em sua residência, seriam destinadas ao seu consumo. Alegou que "comprou" o documento falso, porque estava foragido do sistema penitenciário, mas não o utilizou em nenhuma oportunidade. Quanto ao dinheiro apreendido, aduziu que parte era de moedas, guardadas em um cofre improvisado em um barril de "chopp", e o restante, encontrado no veículo, seria para pagar aluguel. Quanto à corré, disse que a conhece, porque ela é manicure e "faz as unhas" da sua esposa. No dia dos fatos, afirmou que foi até a casa dela apenas para pegar uma sacola que continha lingerie e que pertencia à sua esposa, que havia esquecido na casa da corré. Quanto à folha apreendida na sua casa, com anotações, asseverou que não sabia o motivo pelo qual estava na sua casa (cf. interrogatórios de fls. 34 e 510/511). Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade de Robson (pelos delitos de tráfico de drogas e falsificação de documento público) e de Isabela (por tráfico de drogas) que lhes foram irrogados na denúncia; pois a versão do réu, quanto ao tráfico, além de inconsistente, não está em consonância com as demais provas dos autos. [...] De qualquer forma, essas confissões foram amplamente prestigiadas pelas demais provas dos autos. Realmente, a testemunha Charles Henrique Lucas, policial militar, ao ser ouvido em juízo, contou que, na data dos fatos, realizou uma operação conjunta com o GAECO, para efetuar a captura de Robson (foragido do sistema criminal), além do cumprimento de mandado de busca na casa do réu e em uma terceira residência (casa de Isabela), onde as drogas estavam armazenadas. Disse que, ao chegarem ao imóvel, o acusado tentou fugir pelo telhado das casas vizinhas, mas foi logo capturado. No interior da residência, foram localizados dinheiro, uma CNH, aparentemente falsa, além de uma pequena quantidade de maconha. No interior de um veículo Fiat/Pálio, que estava na garagem da residência, foram encontrados mais dinheiro e anotações típicas do tráfico (cf. fl. 559). O também policial militar Marcos Ribeiro contou que, na data dos fatos, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na cidade de Pedreira/SP, na residência de Isabela. Esclareceu que a equipe policial estava acompanhada de integrantes do GAECO e, ao chegarem, foram recebidos pela ré, que lhes franqueou a entrada. Na casa, segundo ele, foram apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína), aparelho celular, balança de precisão, além de objetos comumente utilizados para a prática de tráfico de drogas. Asseverou, ainda, que a ré disse que sabia da existência dessas drogas no interior da casa, mas alegou que não lhe pertenciam (cf. fl. 660). O outro policial Luís Paulo, a seu turno, relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência de Robson, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Narrou que, ao ingressar na residência, o réu empreendeu fuga, sendo detido logo após ter saltado pela janela. Disse que, em vistoria no imóvel, a equipe localizou, em um quarto, dentro de uma caixinha, determinada quantia em dinheiro, além de anotações referentes ao tráfico de drogas, que foram apreendidas pelo Ministério Público. Além disso, relatou que foram localizadas, ainda, em cima da geladeira, 02 (duas) porções de maconha e, dentro do veículo Fiat Pálio, um pequeno cofre, com dinheiro, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos) reais. Além disso, ressaltou que foi encontrada uma CNH, aparentemente falsa (cf. fl. 660). O policial militar Diógenes igualmente confirmou que, em cumprimento a um mandado, foi à residência de Isabela e, ao chegar, não houve qualquer resistência, estando a ré e a filha no interior do imóvel. Em revista pelo imóvel, foi localizada, na cozinha, em uma mochila debaixo do armário, certa quantidade de drogas. Em seguida, também foram encontradas mais drogas em um quarto e, ao ser indagada pela equipe, a acusada disse que as drogas pertenciam ao seu ex-namorado. Na ocasião, foi apreendida, ainda, uma motocicleta Honda Bis e o aparelho telefônico celular da ré (cf. fl. 660). [...] Quanto ao corréu, tem-se que Robson estava sendo observado em sua residência, na Rua Olindo Peron nº 60, tratando-se de pessoa procurada e suspeita da prática de tráfico de entorpecentes. Os relatórios de fls. 06/32 e 39/47, do Processo nº 1001273-84.2022.8.26.0435, nos quais foi verificada movimentação de veículos (carros e motos) tanto na residência do réu, quanto da corré, com a entrega e retirada de sacolas, revelaram indícios da prática de crimes que autorizaram a expedição de mandado de busca e apreensão. Os policiais observaram, segundo consta dos relatórios, que o corréu Robson frequentava o imóvel da Rua Marcos André Nunciaroni nº 96 (casa de Isabela), destacando a equipe que poderia ser o local utilizado para armazenamento e manuseio de drogas. Em certa data, Robson entrou na residência de Isabela, utilizando-se de uma chave escondida do lado de dentro do portão e saiu com uma sacola. Logo após, identificou-se a pessoa de Isabela saindo do referido imóvel, com sua motocicleta Honda Bis. Dessa forma, o mandado foi estendido ao novo endereço. Por ocasião do cumprimento dos mandados, Robson tentou se evadir, mas foi imediatamente capturado. Houve a necessidade de arrombamento da porta do imóvel, onde foram apreendidos aparelho celular, notebook, uma pequena porção de maconha, dinheiro, anotações do tráfico, veículo Fiat/Palio, além do documento falsificado pertencente ao acusado (CNH). No segundo endereço, não houve a necessidade de arrombamento para ingresso no imóvel, pois Isabela residia nele. Apreenderam grande quantidade de drogas, que estavam no quarto e na cozinha, bem como balança precisão, aparelho celular e dinheiro. E, de fato, como resultado das diligências policiais, segundo os autos de fls. 15/16 e 17, foram apreendidos 694 (seiscentas e noventa e quatro) porções e 04 (quatro) "tijolos" de maconha, 680 (seiscentas e oitenta) pedras de crack, 3.046 (três mil e quarenta e seis) eppendorfs de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) motocicleta, 01 (um) automóvel, os valores de R$1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais) e R$1.590,15 (mil quinhentos e noventa reais e quinze centavos), alguns telefones celulares, 01 (uma) folha de papel com anotações de controle de entrada e saída de valores, além de 01 (um) documento CNH falsificado. Com a apreensão de aparelhos celulares, foram recuperadas do celular de Isabela imagens e vídeos apagados, datados de 27/06/2022 a 28/07/2022, relacionados a entorpecentes (cf. fls. 79/95 do citado apenso), com diversas imagens de drogas sendo manuseadas e pesadas em balança de precisão. Não bastasse isso, foi recuperada, ainda, nesse aparelho, a comunicação de fls. 87/90 do apenso, recebida no celular de Isabela, tratando-se de como o "serviço" seria realizado (sacolas são entregues de acordo com o que o locutor for pedindo, demonstrando que sua função era guardar grande quantidade e ir entregando de acordo com o que lhe fosse determinado. Ela receberia algum pagamento semanal, conforme a movimentação). A exemplo, há o diálogo de fl. 90, do processo apenso: "No dia seguinte, 28/05/2022, no final da tarde, o interlocutor pede para retirar a última sacola grande e deixar outra bolsa que chegou e, anoite, pede para retirar uma sacola grande e outra pequena". É certo que o réu alega que foi à residência da corré a fim de retirar uma sacola com lingerie. Todavia, a documentação juntada aos autos está a demonstrar que o acusado foi visto em atividade coincidente com a forma de movimentação de drogas, saindo da residência da corré para posterior distribuição. Resta, assim, claro que sua alegação não encontra suporte na prova coligida, sendo evidente, ao contrário, que sua ação é coincidente com as suspeitas levantadas nos procedimentos de monitoração de atividades produzidos pela polícia. E, conforme bem pontuado na sentença (fls. 513/514), "A pessoa que Isabela guardava os entorpecentes era uma só, ante a menção do antigo namorado "vai ficar guardando droga desse cara aí". A única pessoa suspeita a ingressar ao imóvel da acusada foi ROBSON, retirando uma sacola, sendo orientado em telefonemas que as drogas seriam retiradas aos poucos e as conversas mencionam, também, especificamente, sobre a retirada de sacola, sendo fotograficamente registrada essa cena. Aliás, identificado o número de telefone que fez contato com Isabela sobre a operação do serviço, o réu ROBSON não se recordou do próprio número do aparelho que utilizava. Da mesma forma, não soube esclarecer sobre as anotações encontradas em sua residência, típica do tráfico de drogas, com datas de movimentação diária do mês de julho e as seguintes separações "peguei de material" "moeda que foi mandado" "meu pagamento" "peguei" "mandei" números representando quantidades expressivas (págs. 68/69)". De mais a mais, registre-se que a esposa de Robson declarou que o faturamento de seu comércio giraria em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais (cf. fl. 63), sendo que as anotações de controle (fls. 68/69) registram valores muito superiores àquele montante, tratando-se, por certo, de controle de transações relacionadas ao tráfico de drogas, conforme consta da denúncia e do laudo pericial das folhas com anotações (cf. fls. 425/430), ressaltando-se que, certamente, os valores registrados nas anotações de controle são compatíveis com as quantidades de drogas encontradas na casa da corré, a demonstrar que havia, de fato, ligação entre ambos direcionada ao tráfico. Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira segura, que os apelantes mantinham em depósito e guardavam os entorpecentes apreendidos, quando foram surpreendidos e presos em flagrante pela polícia. A grande quantidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas - 3,487 Kg de maconha, distribuídos em 694 (seiscentas e noventa e quatro) porções individualizadas e em 04 (quatro) "tijolos"; 4,16 Kg de cocaína, acondicionados em 3.046 (três mil e quarenta e seis) eppendorfs; além de 222,6 gramas de crack, divididos em 680 (seiscentas e oitenta) porções individualizadas - segundo os laudos de fls.170/181 e 419/424 -, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral, igualmente não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil”. Desse modo, a revisão da conclusão da Corte local quanto à comprovação materialidade e autoria delitivas, exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório. Tem-se que, apesar de a defesa argumentar não haver provas sobre a traficância, o tribunal de origem, com base em todos os documentos arrolados aos autos, entendeu que o acervo probatório produzido é suficiente para manter a condenação. Tais afirmações revelam a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Por derradeiro, sustenta o recorrente a atipicidade da conduta imputada referente ao delito de falsificação de documento público, uma vez que os policiais já conheciam a verdadeira identidade do acusado. Além disso, a defesa assevera que “os policiais afirmaram que o acusado não apresentou o documento e se apresentou como Robson, o que foi corroborado pelo depoimento prestado pelo acusado” (fl. 755). Mais uma vez, a pretensão defensiva não encontra amparo. A respeito do delito de falsificação, a Corte a quo, assentou o que segue (fls. 724-726, destaques no original): “Finalmente, quanto a CNH apreendida na residência de Robson, o laudo pericial identificou em nome de "Guilherme marques Defavari", com a fotografia do acusado, concluindo pela falsidade, ante a não apresentação de elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos (cf. fls. 190/193). Além disso, o réu admitiu em juízo que pagou pela confecção da carteira nacional de habilitação, entregando, ainda, uma fotografia sua, denotando, assim, a colaboração efetiva e material indispensável à falsificação. Nesse teor: "Comete o crime de falsidade documental o agente que manda falsificar documento, pouco importando que a ação física da falsificação ou adulteração do documento tenha sido realizada por terceiro, porquanto ao fornecer sua foto para a concretização do falso, atuou na formação material do núcleo do tipo penal, contribuindo decisivamente para a consumação do delito" (RT 758/633). Esta Corte de Justiça igualmente já decidiu em caso análogo, conforme bem apontado pelo subscritor do parecer ministerial: "(...) A narrativa do Réu é suficiente para a tipificação do crime. Ora, a acusação aqui é a de falsificação de documento público, sendo irrelevante a discussão sobre a apresentação ou não do documento no momento da abordagem. É incontroverso que o Réu portava o documento falso no momento da abordagem policial (fato por ele confessado), e sua contribuição para a confecção desse documento é inafastável, considerando que sua fotografia ali estava inserida. Ainda que o tal conhecido tenha obtido a imagem digitalmente, a permissão para sua utilização, ou a indicação de sítio digital para sua localização e captura, demonstra que concorreu para o crime. Além disso, se sabia da procedência ilícita, devia ter descartado imediatamente o documento, e não guardado junto com os demais em sua carteira pessoal" (Apelação nº 0033263-48.2016.8.26.0071, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Zorzi Rocha, j. em 25/10/2018). No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição de fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, é componente da materialidade e da individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele" (HC nº 75.690-5/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 10/03/1998, DJU de 03/04/1998). E, muito embora os elementos de prova não esclareçam as exatas circunstâncias em que ocorreu a falsificação, é evidente que o réu, ao menos, participou dessa conduta, nos termos do artigo 29 do Código Penal, providenciando a contrafação, como ele mesmo admitiu em juízo. Por esse motivo não é possível o acatamento da tese de crime impossível, alegando-se que os policiais já conheciam a identidade do réu, pois o acusado já havia providenciado a falsificação do documento em data anterior aos fatos tratados nestes autos, ocasião em que incidiu na prática delitiva, consignando-se que o crime se consuma com a falsificação ou adulteração, independentemente do uso ou qualquer circunstância posterior. Basta a editio falsi”. Ora, como se depreende do excerto acima, o réu confessou a prática do delito de falsificação de documento público, aduzindo que pagou pela confecção da carteira nacional de habilitação, entregando, ainda, uma fotografia sua. Como bem frisou, o Tribunal de origem, a consumação descrito no art. 297 do CP independe do uso, isso porque “[n]o crime de falsificação de documento público o bem jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, de maneira que a utilização, ou não, do documento adulterado é irrelevante frente a potencialidade lesiva do ato praticado” (HC n. 216.605/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016). Ademais, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que o delito do art. 297 do Código Penal é formal, de modo que a subsunção da conduta ao tipo se compraz com a mera potencialidade lesiva de alterar fato juridicamente relevante, não importando a real ocorrência de resultado naturalístico (AgInt no REsp 1.695.546/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado 15/05/2018, DJe 24/05/2018). Não se olvida que este Sodalício tem propalado que “eventual exame a respeito da alegação de crime impossível demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, não é possível na via eleita, em virtude do óbice do enunciado n. 7/STJ” (AgRg no REsp 1829138/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO