IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA ANDREA JONER PARRY
OAB/DF 26963·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ROBERTO DANIEL
OAB/SP 293376·CPF·Representa: Autor
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES
OAB/DF 67159·CPF·Representa: Autor
MARCELO REINECKEN DE ARAUJO
OAB/DF 14874·CPF·Representa: Autor
FILIPE CARRA RICHTER
OAB/SP 234393·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:48
Documento (Certidão)
07/05/2026, 13:30
Publicação
06/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:07
Publicação
24/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:41
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623510/SP (2024/0149353-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FILIPE CARRA RICHTER - SP234393
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376
MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES - DF067159
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. O lançamento tributário, ato privativo da Administração, é dotado de presunção de legalidade e veracidade. 2. Trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida mediante prova inequívoca. 3. Não se confundem alegação e prova. A relação entre uma e outra, no processo, é de precedência, não de equivalência. 4. No caso concreto, o lançamento fiscal decorre da suposta omissão de receita, relativa a movimentações bancárias. 5. A autora alega que os valores se referem à devolução de aportes que teria realizado, na condição de sócia ostensiva, em sociedades por cota de participação (SCP) voltadas, exclusivamente, à consecução de empreendimentos imobiliários. Aduz que as devoluções foram subsidiadas com o produto das vendas das respectivas unidades imobiliárias. 6. Em que pese a avaliação do perito, quanto à possível identidade dos registros contábeis com as alegadas devoluções de aportes, não há prova inequívoca da origem dos créditos. Os lançamentos remanescentes não foram infirmados, portanto. 7. Apelação e remessa necessária providas. (fl. 1.236) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.314/1.330). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 371, I, 489, § 1º, 938, § 3º, e 1.022, II, do CPC. Contrarrazões às fls. 1.361/1.373. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.382/1.384), daí a interposição do presente agravo (fls. 1.388/1.409). Contraminuta às fls. 1.361/1.373. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: No caso concreto, o lançamento fiscal decorre da suposta omissão de receita, relativa a movimentações bancárias. A autora alega que os valores se referem à devolução de aportes que teria realizado, na condição de sócia ostensiva, em sociedades por cota de participação (SCP) voltadas, exclusivamente, à consecução de empreendimentos imobiliários. Aduz que as devoluções foram subsidiadas com o produto das vendas das respectivas unidades imobiliárias. De outro lado, o termo de constatação de irregularidades (ID 10557711 – fls. 174/184): “9. Análise da documentação apresentada: Entendemos que a comprovação dos aportes que deram origem às devoluções de aportes mencionadas, deveria ser feita através da apresentação dos seguintes documentos: i) extratos bancários da Ostensiva (FGF), constando o débito na conta corrente referente ao aporte, ii) extratos bancários das SCPs, constando o crédito da conta corrente referente à entrada do aporte, coincidentes em data e valor, iii) registros contábeis (Livros Diários e Razão) dessas operações (FGF e SCPs); Com relação aos documentos apresentados em resposta à intimação de 20/08/2009 (fls. 379/380), o contribuinte deixou de apresentar os extratos bancários das SCPs, que comprovaria a entrada do capital nas suas contas e os registros contábeis das contas correntes bancárias da Ostensiva (FGF) e das SCPs, fundamental para a comprovação dos fatos; Relativamente aos documentos apresentados em resposta à intimação de 15/10/2009 (fls. 594 a 598), da mesma maneira, deixou de ser apresentado, em todos os casos, os registros contábeis das contas correntes onde procederam-se esses aportes, tanto da Ostensiva (FGF), saindo o valor do aporte, como das SCPs, entrando o mesmo valor; Nos casos em que o contribuinte participou dos empreendimentos como sócio ostensivo (Highlands, Central Park, Green Park, Sweet Garden e Dumas Tower), ficamos impossibilitados de identificar a quem pertenciam as contas bancárias, se eram da Ostensiva (FGF) ou das SCPs, pois a titularidade das mesmas é sempre da FGF, onde poder-se-ia concluir que as transações referiam-se apenas a transferência entre contas da mesma titularidade; A questão só seria esclarecida com os registros contábeis das contas bancárias, que não foram apresentados; As escrituras públicas de imóveis relativos às SCPs Highlands, Central Park e Green Park, apresentadas como prova dos aportes restou prejudicada em virtude da falta de apresentação dos registros contábeis das operações; No caso da SCP Central Park, o contribuinte apresentou dois demonstrativos de aportes do ano de 2005 com valores diferentes, um no valor de R$ 143.694,78 (fls. 386 a 387), em resposta à intimação de 20/08/2009, e outro no valor de R$ 146.694,78 (fls. 672), em resposta à intimação de 15/10/2009, tendo-se apurado a devolução de aporte dessa SCP no valor de R$ 756.914,82 (planilha abaixo, item 2 do lançamento de ofício), bem superior ao aporte informado; Relativamente ao empreendimento denominado Sweet Lake, como o contribuinte afirmou que trata-se de empreendimento próprio (fls. 535), resposta à intimação de 24/09/09 (fls. 530 a 534), não há que se falar em devolução de aporte, uma vez que foi a própria sociedade, com os seus próprios recursos que promoveu a incorporação e construção do empreendimento, sendo a receita do empreendimento, receita da sociedade e o resultado do empreendimento, resultado da sociedade, não podendo ocorrer, neste caso, devolução de aporte.” Posteriormente, a questão foi submetida à análise do CARF (ID 10557713 – fls. 224/233): “(...) Quanto ao mérito da autuação, ou seja, a demonstração de que os depósitos representam o retorno de valores aportados, seguindo a mesma ordem da decisão recorrida e do recurso voluntário, a análise será feita para cada SCP, individualmente: 1) Portinari: Em relação ao valor tributável mantido pela decisão recorrida (R$ 151.391,00) a recorrente apresentou recurso voluntário apenas quanto ao montante de R$ 108.949,59. O sujeito passivo questionou a decisão recorrida em relação aos valores debitados na conta 1.9.2.05.003, não integrante do plano de contas da empresa. Trouxe aos autos o registro contábil do ingresso dos aportes na SCP com a contrapartida no passivo e também o extrato bancário com a saída do numerário na recorrente. Assim, considero demonstrados os aportes de R$ 10.860,00; R$ 5.400,00; R$ 16.761,25; R$ 14.489,80; R$ 4.237,60; R$ 13.586,18; R$ 12.506,74; R$ 17.893,89 e R$ 3.214,13; perfazendo o total de R$ 98.949,59. Quanto ao lançamento de R$ 10.000,00, também nessa conta, em relação ao qual o sujeito passivo suscitou equívoco no lançamento contábil, caberia a apresentação de outros elementos que demonstrassem tratar-se de mero erro de digitação. Nos termos argüidos pela recorrente não há como acatar a argumentação quanto a esse valor. 2) Highlands: Em relação ao valor tributável mantido pela decisão recorrida (R$ 1.008.550,00) a recorrente apresentou recurso voluntário parcial, apenas quanto ao montante de R$ 344.700,00. Justifica o lançamento de alguns aportes em conta não integrante do plano de contas pela alteração nesse plano, decorrente da mudança do profissional responsável pela escrituração da empresa, a partir do mês de março. Pelo exame dos autos, a explicação parece-me razoável, inclusive porque não restou dúvida quanto à saída dos valores da recorrente e o ingresso na SCP. Sob essa ótica, entendo comprovados os valores de R$ 16.000,00 (07/01/2004); R$ 16.000,00 (12/01/2004); R$ 7.000,00 (15/01/2004); R$ 7.000,00 (19/01/2004); R$ 19.000,00 (22/01/2004); R$ 19.000,00 (03/02/2004); R$ 10.000,00 (04/02/2004); R$ 5.000,00 (05/02/2004); R$ 20.000,00 (12/02/2004) e R$ 6.000,00 (20/02/2004); totalizando R$ 125.000,00. Foram apresentados os extratos bancários indicando a saída dos valores de R$ 8.700,00 (02/07/2004) e R$ 1.000,00 (12/07/2004). Considerando que a ausência dos extratos gerou a não aceitação desses aportes pela decisão recorrida, a omissão fica suprida e os valores devem ser aceitos, totalizando R$ 9.700,00. O mesmo se aplica ao valor de R$ 210.000,00 com a apresentação do extrato de aplicação financeira, confirmando o resgate dessa importância para porte na SCP. 3) Green Park: Em relação ao valor tributável mantido pela decisão recorrida (R$ 25.812,78) a recorrente justificou-se pela ocorrência de equívoco no registro contábil dos aportes que, na verdade. teriam sido feitos em benefício da SCP Green Park, e não Portinari como indicado. O livro Diário da SCP Green Park trazido aos autos demonstra, pela coincidência em datas e valores, o lapso cometido, motivo pelo qual o recurso deve ser provido quanto a esse valor. Não foram apresentadas razões de defesa em relação às demais SCP. Em resumo do até aqui exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso... (...) De todo o exposto, em síntese, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir do valor tributável o montante demonstrado de R$ 469.462,37, remanescendo a como montante a ser tributado o valor de R$ 770,021.93, sujeito à multa de 75%.” Em juízo, a autora apresentou extratos bancários, livros (Diário Geral, Razão Analítico), registros contábeis, contratos, escritura de compra e venda de imóveis e outros documentos (Ids 10557713, 10557715 e 10557717, 10557719 e 10557721). Os documentos foram objeto de análise por perito contábil (ID 10557724 – fls. 863/886): “Considerando os documentos e narrativa constantes do Processo Administrativo nº 19515.001861/2010-13 (mídia digital de fls. 827) e subsidiariamente o Processo Administrativo nº 19515.005036/2009-54 (mídia digital de fls. 849), este Perito direcionou o seu trabalho no sentido de encontrar outros elementos contábeis que tivessem escapado à análise levada a efeito nos mesmos, notadamente no Acórdão 16-29.227 – 1ª Turma da DRJ/SP1 de 27.06.2011 – Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) de fls. 1696/1717 do Processo Administrativo nº 19515.001861/2010-13 (mídia digital de fls. 827) – DOCUMENTOS Nºs 1/22 anexos ao presente trabalho pericial; e no Acórdão 1102-00615 – 1ª Câmara/2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo nº 19515.001861/2010-13 (mídia digital de fls. 827) – DOCUMENTOS Nºs 23/32 anexos ao presente trabalho pericial. (...) O Plano de Contas indicado no item “a” e os Razões Analíticos indicados no item “b” são documentos que constam dos autos do Processo Administrativo nº 19515.001861/2010-13 (mídia digital de fls. 827), tendo os mesmo sido apresentados pela Autora. Não consta dos autos do Processo Administrativo nº 19515.001861/2010-16 (mídia digital de fls. 827), salvo melhor juízo, qualquer “resultado de análise” levada a efeito pela Receita Federal do Brasil em face dos referidos documentos, importantes no entendimento deste Perito no presente trabalho pericial, na medida em que estes comprovam ‘registros contábeis de devolução de aportes’ suportados em ‘saldos contábeis compatíveis a lastrear os mesmos”. Note-se que neste ponto a prova pericial contábil está a apontar, exclusivamente, que a Autora efetivou ‘registros contábeis de devoluções de aportes’ em conta contábil que possuía saldo compatível para lastrear os mesmos, enquanto que no Processo Administrativo nº 19515.001861/2010-13 (mídia digital de fls. 827) Autora e Receita Federal do Brasil divergiam com relação a legalidade e consistência dos documentos apresentados pela Autora, inclusive interpretação de decisão no Processo Administrativo nº 19515.005036/2009-54 (mídia digital de fls. 849), aspectos esses, no entendimento deste Perito, afeitos à matéria eminentemente de direito. (...) O ‘Razão Analítico’ 1.4102.005 – (...) Partic. Edifício Highlands – DOCUMENTOS Nºs 51 anexo, indica em 01.01.2005 ‘saldo de R$ 924.177,03 Devedor”, valor suficiente para a suportar as ‘devoluções de aportes’ registradas no mesmo razão do ano-calendário de 2005 no valor de R$ 884.929,22 restando ‘OMISSÃO DE RECEITA’ DE r$ 29.523,55. (...) O ‘Razão Analítico’ 1.4.02.003 – (...) Partic. Edifício Green Park – DOCUMENTO Nºs 60 anexo, indica em 01.01.2005 ‘saldo de R$ 270.988,67 Devedor’, valor suficiente para a suportar as ‘devoluções de aportes’ registradas no mesmo razão do ano-calendário de 2005 no valor de R$ 267.875,17 restando ‘OMISSÃO DE RECEITA’ de R$ 800,17. (...) O empreendimento Sweet Lake é próprio da Autora não havendo que se referir a SPC, sendo, pois, mantida a ‘OMISSÃO DE RECEITA’ de R$ 3.704,31. (...) O ‘Razão Analítico’ 1.4.1.02.006 – (...) Partic. Edifício Sweet Gardem – DOCUMENTO Nºs 63 anexo, indica em 01.01.2005 ‘saldo de R$695.355,66 Devedor’, valor suficiente para a suportar as ‘devoluções de aportes’ registradas no mesmo razão do ano-calendário de 2005 no valor de R$ 2.903,67, não restando qualquer valor à título de ‘OMISSÃO DE RECEITA’. (...) Não consta do Plano de Contas utilizado pela Autora: FGF Engenharia e Empreendimentos Ltda – CNPJ 00.214.415/001-68 para o registro dos fatos contábeis no ano-calendário de 2005, fls. 1662/1675 do Processo Administrativo nº 19515.001861/2010-13 (mídia digital de fls. 827) – DOCUMENTOS Nºs 36/49 anexos ao presente trabalho pericial, conta contábil sob o título SCP: Duma Tower, e por consequência qual ‘Razão Analítico’, sendo, pois, mantida a ‘OMISSÃO DE RECEITA’ de R$ 1.700,08.” Em que pese a avaliação do perito, quanto à possível identidade dos registros contábeis com as alegadas devoluções de aportes, não há prova inequívoca da origem dos créditos. Os lançamentos remanescentes não foram infirmados, portanto. (fls. 1.228/1.233 - Grifo nosso). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. De outra parte, de leitura do acórdão recorrido, observa-se que o voto condutor considerou estarem presentes todos os elementos probatórios necessários ao resultado alcançado na apreciação da lide - além de ter sido oportunizado às partes a produção das provas requeridas -, nos seguintes termos: No caso em apreço, verifica-se que o lançamento decorre da ausência de prova quanto à origem dos aportes supostamente realizados às SCP’s – seja em espécie, seja em transferência de imóveis – e que teriam dado lastro às devoluções realizadas em prol da sócia ostensiva, ora embargante. Oportunizada a produção de novas provas (Id 10557721, fl. 170), a parte autora juntou documentos, requerendo o julgamento prioritário do feito (Id 10557721, fl. 189). Não há que se falar, portanto, em impedimento ao contraditório. A prova pericial foi realizada por impulso do Magistrado, que a reputou necessária antes do julgamento em primeiro grau de jurisdição (Id 10557721, fl. 191/193). O laudo pericial atestou, com base na documentação colacionada, a existência de “valor suficiente para a suportar as ‘devoluções de aportes’ registradas”. Contudo, as operações que teriam dado lastro aos alegados aportes permaneceram sem comprovação documental inequívoca. Os documentos contábeis, inclusive aqueles supostamente ignorados pelo Fisco, não se mostraram suficientes à prova das operações, que deve ser inequívoca a cargo do interessado, como bem esclarecido no acórdão embargado. (fls. 1.325 - Grifo nosso) O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes, para fins de reconhecer a necessidade de reanálise na produção da prova pericial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional. 6. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95". 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021 - Grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:42
Redistribuição
19/06/2024, 13:15
Recebimento
19/06/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2024, 11:15
Recebimento
25/04/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376-A, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015550-92.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. O lançamento tributário, ato privativo da Administração, é dotado de presunção de legalidade e veracidade. 2.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida mediante prova inequívoca. 3. Não se confundem alegação e prova. A relação entre uma e outra, no processo, é de precedência, não de equivalência. 4. No caso concreto, o lançamento fiscal decorre da suposta omissão de receita, relativa a movimentações bancárias. 5. A autora alega que os valores se referem à devolução de aportes que teria realizado, na condição de sócia ostensiva, em sociedades por cota de participação (SCP) voltadas, exclusivamente, à consecução de empreendimentos imobiliários. Aduz que as devoluções foram subsidiadas com o produto das vendas das respectivas unidades imobiliárias. 6. Em que pese a avaliação do perito, quanto à possível identidade dos registros contábeis com as alegadas devoluções de aportes, não há prova inequívoca da origem dos créditos. Os lançamentos remanescentes não foram infirmados, portanto. 7. Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aduz que o v. acórdão afronta os arts. 7, 489, § 1º, 1.022, II, 371, inciso I, e 938, § 3º, todos do CPC. A recorrente juntou memoriais. Com contrarrazões. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. Nessa senda, a Súmula 339/STF. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Descabimento dessa prática: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Outrossim, revisitar referida conclusão - calcada no acervo probatório entranhado nos autos - pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse tom: AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015550-92.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreu a omissão aventada pela embargante, considerando que constam expressamente do acórdão ora impugnado as razões pelas quais a apelação não foi provida. Ou seja, constou da decisão que “Em que pese a avaliação do perito, quanto à possível identidade dos registros contábeis com as alegadas devoluções de aportes, não há prova inequívoca da origem dos créditos. ” Assim, a embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. No caso em apreço, verifica-se que o lançamento decorre da ausência de prova quanto à origem dos aportes supostamente realizados às SCP’s – seja em espécie, seja em transferência de imóveis – e que teriam dado lastro às devoluções realizadas em prol da sócia ostensiva, ora embargante. Oportunizada a produção de novas provas (Id 10557721, fl. 170), a parte autora juntou documentos, requerendo o julgamento prioritário do feito (Id 10557721, fl. 189). Não há que se falar, portanto, em impedimento ao contraditório. A prova pericial foi realizada por impulso do Magistrado, que a reputou necessária antes do julgamento em primeiro grau de jurisdição (Id 10557721, fl. 191/193). O laudo pericial atestou, com base na documentação colacionada, a existência de “valor suficiente para a suportar as ‘devoluções de aportes’ registradas”. Contudo, as operações que teriam dado lastro aos alegados aportes permaneceram sem comprovação documental inequívoca. Os documentos contábeis, inclusive aqueles supostamente ignorados pelo Fisco, não se mostraram suficientes à prova das operações, que deve ser inequívoca a cargo do interessado, como bem esclarecido no acórdão embargado. A propósito, a jurisprudência desta Corte em caso análogo: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS ENTRE A DEVEDORA E OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DOS RECURSOS E ORIGEM. DL 1.598/77 E ART. 180 DO RIR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. - A controvérsia dos autos cinge-se ao êxito obtido pela embargante no que se refere a infirmar a presunção de omissão de receitas lançada pelos Fiscais do Tesouro Nacional no auto de infração que originou as certidões de dívida ativa executadas (fls. 21/24 do Vol. 1). - Entendeu o Juízo de piso que os elementos colacionados aos autos comprovam a regularidade das operações realizadas entre os sócios e a pessoa jurídica. Todavia, apela a União Federal, reproduzindo a argumentação exposta na contestação e afirmando que não foi provada a origem do numerário relativo ao suprimento de caixa ocorrido nas datas indicadas no auto de infração. - De acordo com a fiscalização tributária não houve comprovação da origem e da entrega dos numerários relativos aos empréstimos efetuados pelos sócios para a empresa embargante, o que configurou omissão de receita. - A perícia judicial contábil (fls. 126/133 do Vol. 1), com base no confronto entre os rendimentos das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos sócios com os valores de contabilidade da sociedade embargante, concluiu que os valores relativos aos créditos dos empréstimos encontravam-se registrados nos Livros Diários e Balanços Gerais da pessoa jurídica, a título de suprimento de caixa e Títulos a pagar a Terceiros, bem como que os sócios tinham auferido rendimentos (nos anos de 1.984, 1.985 e 1.986) suficientes para suportarem a cobertura dos valores repassados à empresa embargante. - A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de comprovação da origem e da entrega do numerário para a caracterização do empréstimo (mútuo), não bastando para tanto a simples existência de lançamentos contábeis, sem a documentação hábil a comprová-los, para elidir o indício de presunção da ocorrência de omissão de receita, cujo ônus cabe ao contribuinte (Precedentes no voto). - Assim, o contribuinte deve se valer de documentos aptos a demonstrar a origem e a efetividade da entrega dos recursos, de forma cumulativa e indissociável, de forma que os lançamentos contábeis estejam amparados por documentação hábil a comprovar a veracidade das operações, não sendo suficiente a existência de registro contábil e a simples capacidade financeira do supridor para elidir a presunção de omissão das receitas. - Da análise detida da documentação acostada aos autos verifica-se que a apelada não apresentou na esfera administrativa, e nem em âmbito judicial, documento apto a comprovar os empréstimos pactuados com os seus sócios, nos anos de 1984 a 1986, para suprimento do caixa. Em verdade, tanto na esfera administrativa como na judicial a apelada se limitou a relacionar os empréstimos e as datas de devoluções. - A simples existência de registro contábil e o fato dos sócios terem recursos suficientes, porém, sem a documentação apta a demonstrar a origem dos recursos utilizados pelos sócios para os empréstimos e a efetiva entrega dos recursos para o patrimônio da pessoa jurídica, não se presta a comprovar, efetivamente, a regularidade das operações. - Desse modo, no caso em concreto, não é possível afastar a presunção da omissão de receitas advinda dos empréstimos firmados pela embargante com os sócios (suprimento de caixa). - Remessa necessária e apelação providas.” (TRF – 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 0017554-84.2009.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, publicado em 15/03/2021). O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento. A insatisfação da parte com o resultado do acórdão embargado não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015550-92.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos por FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra o acórdão que, em sede de ação anulatória de lançamento fiscal, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária. Afirma que há omissão no acórdão porque, segundo apontado pelo perito judicial, a conclusão do Fisco não teria considerado dois documentos contábeis, a saber: Plano de Contas e Razões Analíticos. Requer o prequestionamento dos artigos 7º, 489, § 1º e 938, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimada, a União apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015550-92.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON ROBERTO DANIEL - SP293376-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de junho de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA O processo nº 0015550-92.2013.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: A pauta da sessão não foi encontrada. Local: A pauta da sessão não foi encontrada. - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015550-92.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
09/06/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)