Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840087/MG (2025/0019442-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - MG117824
DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP288051
RONALDO RAYES - SP144521
AGRAVADO: ADRIANA GUBERT
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BALBINOTT - SC013329
CÉSAR AUGUSTO TESSARI - SC030130
DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO - SC041260
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO EM PERÍCIA CONTÁBIL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ARGUÍVEL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PRODUÇÃO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – ENCARGO DO DEVEDOR. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, é possível a apuração dos lucros cessantes por meio de prova pericial técnica produzida em sede de liquidação de sentença, admitindo-se presunções e deduções razoáveis em seu cálculo. Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez definida a obrigação de indenizar, o procedimento de liquidação de sentença presta-se exclusivamente à definição do quantum debeatur, de tal modo que não pode haver a rediscussão de matéria arguível na fase cognitiva do processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Admite-se a produção documental superveniente em sede de liquidação de sentença, conforme inteligência dos art. 510 c/c art. 435 do Código de Processo Civil. De acordo com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, na fase autônoma de liquidação de sentença, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (e-STJ fl. 1.521). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1.557/1.562). Nas presentes razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, acarretando a negativa de prestação jurisdicional, e (ii) artigos 402 do Código Civil e 509 do Código de Processo Civil - os lucros cessantes devem ser comprovados e o cálculo deve ser feito por liquidação de sentença, não podendo a recorrente ser condenada a pagar lucros cessantes apurados até a data do pagamento, uma vez que não é sua culpa o tempo transcorrido até a referida data. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.621/1.634). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar parcialmente. No tocante à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Ademais, não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes. No caso, o acórdão recorrido destacou os motivos suficientes para julgar procedentes os pedidos indenizatórios, trazendo considerações acerca dos lucros cessantes. A propósito, ficou expressamente assentado que: " A parte Ré/Agravante sustenta que a Autora/Agravada violou o dever de mitigar o prejuízo, uma vez que, ainda que o motor do carro estivesse viciado, a Requerente poderia tê-lo consertado a tempo, evitando uma extensão maior do prejuízo. Entretanto, tal alegação constitui matéria de defesa arguível na fase de conhecimento do processo. Uma vez definida a obrigação de indenizar, o procedimento de liquidação de sentença presta-se exclusivamente à definição do quantum debeatur, de tal modo que não pode haver a rediscussão de tal matéria, sob pena de violação à coisa julgada. (...) Na hipótese vertente, a Autora apresentou documentos que visam comprovar os alegados lucros cessantes, como orçamentos para a troca do motor do veículo (ordem 150) e demonstrativos de resultado do exercício da empresa que administra (ordem 151 a 154). A meu ver, tais documentos são suficientes para a apuração, a ser realizada por meio de perícia contábil, das quantias que a Autora deixou de receber, sobretudo considerando-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige prova absoluta dos lucros cessantes, admitindo-se presunções e deduções razoáveis em seu cálculo. (...) Dessa forma, entendo que a parte Autora se desincumbiu de seu ônus de apresentar documentos que sirvam de substrato para a quantificação da condenação, que será realizada pela perícia contábil já deferida pelo juízo de origem. Sem razão à parte Agravante, portanto, na alegação de que não houve comprovação efetiva dos lucros cessantes" (e-STJ fls. 1.530/1.532). Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 2.150.200/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - grifou-se). No tocante à alegação de dever de mitigação do prejuízo, a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: existência de coisa julgada. É notório que a parte recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N° 283/STF. 1. (...). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à incidência de entendimento exarado em recurso repetitivo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 18.874/RS, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 23/5/2013). Por fim, quanto aos lucros cessantes melhor sorte assiste à recorrente. Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, esta Corte entende que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Ressalte-se que, para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. Sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos' (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.194.058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifou-se). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial". (AgInt no REsp nº 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021- grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. PERDA DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO INEXISTENTE. CONEXÃO. SÚMULA Nº 235/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. EXISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. TRANSAÇÃO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização ajuizada por antigos posseiros objetivando a reparação dos danos que alegam ter sofrido em decorrência da desocupação de uma área de terra na qual residiam, de propriedade da demandada. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Irregularidade de representação processual afastada sob o fundamento de que houve a nomeação de advogado ad hoc para defesa dos interesses dos autores. 5. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos exatos termos da Súmula nº 235/STJ. 6. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, sobretudo na hipótese dos autos, em que foi facultada, mediante prévia deliberação do órgão julgador, a realização de sustentação oral pelo advogado da ora recorrente. 7. Legitimidade passiva reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento na existência de verdadeira sucessão entre empresas do mesmo grupo econômico, que se apresentou em juízo na condição de sucessora da sociedade inicialmente demandada e participou de todos os atos do processo sem fazer nenhum questionamento a esse respeito. 8. Admite-se o aditamento da petição inicial antes da citação ou de qualquer outro ato que possa configurar o comparecimento espontâneo do réu, a que alude o § 1º do art. 214 do CPC/1973. 9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber citação. 10. Se o dever de indenizar resulta da posse exercida de boa-fé, nos termos do art. 516 do Código Civil de 1916, resume-se a prova do dano à demonstração da existência de benfeitoriais indenizáveis erigidas no imóvel objeto de desocupação. 11. Hipótese em que não houve a inversão do ônus probatório, mas a formação da convicção pessoal do julgador a partir da prova efetivamente produzida (documental e testemunhal) e não contestada pela parte ré, na linha do que preceitua o art. 334, III, do CPC/1973. 12. De acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o acolhimento da alegação de nulidade da transação não está vinculado à motivação jurídica apresentada pela parte na petição inicial. 13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido". (REsp nº 1.658.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à fase de liquidação, a fim de que o valor da indenização por lucros cessantes seja apurado com base em elementos objetivos e devidamente comprovados pela parte autora/agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA