Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820864/RJ (2024/0462727-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO contra a decisão que conheceu dos agravos e deu provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a seguinte ementa: "AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO PARA ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art.1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais" (e-STJ fl. 465). O embargante sustenta, em síntese, que o julgado é omisso porque deixou de se manifestar sobre o argumento das contrarrazões aos recursos especiais, no sentido de que a questão tida como omissa foi rejeitada por dedução lógica, não sendo o caso de devolução dos autos à origem para novo julgamento. Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 485/493 e 497/505). O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos declaratórios (e-STJ fls. 507/508). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o tema controvertido foi devidamente apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial. Foi consignado expressamente que, apesar de provocada, a Corte local não se manifestou sobre a alegação de irrecorribilidade da decisão atacada, sendo inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito no caso dos autos. Confira-se: "(...) Os declaratórios opostos pelos recorrentes afirmaram que o acórdão recorrido deixou de apreciar as seguintes questões: (i) a inadmissibilidade do agravo de instrumento, pois o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório autônomo; (ii) a necessidade de fazer-se a distinção entre a ordem de exibição dos acordos pactuados e a dispensa de apresentação dos contratos dos atletas profissionais; (iii) a violação do direito à prova e do poder de determinar a exibição de documentos, e (iv) a possibilidade de preservação do sigilo dos acordos por meio da decretação do segredo de justiça. O tribunal de origem assim se pronunciou no voto condutor dos embargos de declaração: '(...) Em verdade, os presentes recursos interpostos não merecem prosperar, visto estar evidente a pretensão dos Embargantes de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Observa-se, através de uma leitura atenta do julgado que inexistem as violações apontadas. Como bem destacado no voto, após o julgamento do agravo de instrumento nº 0080701-79.2019.8.19.0000, o Ministério Público requereu ao Juízo a juntada dos acordos firmados com os adolescentes sobreviventes, em sua integralidade e de forma legível, sob pena de multa (fls. 1462/1465), ao argumento de que o julgado apenas teria feito a ressalva em relação aos contratos firmados com atletas profissionais, o que foi deferido em decisão agravada de fls. 1475. Conforme se verifica pelas razões explicitadas pelo relator no julgamento do referido recurso: (...) Sendo assim, o que se observa é que o julgado acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de reparação para as famílias das vítimas fatais, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos; reduzir para cinco salários mínimos mensais o valor da pensão, destinada aos sobreviventes que não celebraram acordo com o agravante; bem como excluir a obrigação do agravante de exibir cópia dos contratos firmados com atletas profissionais do Clube. Note-se que o julgado apesar de ter excluído expressamente a obrigação de exibição de cópia apenas dos contratos firmados com atletas profissionais do Clube, esclareceu que com relação aos atletas que já celebraram acordo, deverá prevalecer unicamente o estipulado em cada instrumento de transação. Vale frisar que em face do acordão proferido nos autos do julgamento do agravo de instrumento nº 0080701-79.2019.8.19.0000, o agravante apresentou embargos de declaração alegando contradição no julgado, ao argumento de que não seria devida qualquer pensão em favor das vítimas sobreviventes do acidente, uma vez que, de acordo com a própria fundamentação do acórdão embargado, os termos dos acordos pactuados deveriam prevalecer na hipótese, sendo os embargos rejeitados nos seguintes termos: (...) Desta forma, o que se observa é que diferentemente do alegado pelos agravados, o julgado não determinou a exibição de cópia dos referidos instrumentos, mas sim que fossem informados ao Juízo de primeiro grau, justamente para afastar a obrigação de pensionamento nos moldes determinados pelo Juízo em relação a estes atletas, prevalecendo, assim o que foi transacionado entre as partes. Sendo assim, a exibição dos contratos firmados com as vítimas sobreviventes, que atualmente já atingiram a maioridade civil, neste momento, só se justificaria, para a comprovação de sua realização, e não para avaliação sobre o seu conteúdo' (e-STJ fls. 223/226). Verifica-se que, não obstante a oposição de declaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto à alegação de irrecorribilidade da decisão agravada. O art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, remetendo-se ao art. 489, § 1º, IV, determina que é omissa a decisão que '(...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Ademais, o questionamento em relação à natureza da decisão em debate demanda necessário revolvimento de matéria fática, inviável nesta seara recursal a teor da Súmula nº 7/STJ, o que afasta a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil à presente hipótese. Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão do art. 1.022 do Código de Processo Civil a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente" (e-STJ fls. 466/468). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. No que tange à penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra má-fé ou intuito protelatório na mera utilização de recurso previsto em lei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA