Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866592/SP (2025/0063711-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RICARDO LUCAS DE AGUIAR
ADVOGADOS: GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368
GUILHERME PURINI NARDI - SP386304
MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO LUCAS DE AGUIAR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 312-335). No recurso especial (fl. 343-400), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos artigos 241 e 244 do CPP, 157, caput, do CPP e § 1º, e 5º, LVI, da CRFB/88, discorrendo acerca da nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como sobre a ausência de provas suficientes para condenação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 408-412), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 416-418). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 421-449). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 483-487). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, no que concerne à alegação de nulidade por invasão de domicílio, tem-se que a matéria já foi apreciada por essa Corte Superior de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 921.011/SP (DJe 19/03/2025), interposto pela Defesa do ora agravante, oportunidade em que a Quinta Turma negou provimento ao recurso, conforme acórdão que possui a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. O agravante alega nulidade das provas obtidas através de invasão de domicílio sem fundadas razões, requerendo o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso de tráfico de drogas, foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade na entrada em domicílio, uma vez que havia fundadas razões para a ação policial, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. A atitude suspeita do agravante, que tentou evadir-se ao avistar a polícia, justificou a abordagem e a busca pessoal, resultando na apreensão de drogas e, depois de confissão informal aos policiais, foi efetuada a busca domiciliar onde foram encontrados mais entorpecentes. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas, sendo necessário o contraditório para análise das circunstâncias do flagrante IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas e circunstâncias do flagrante." No mais, a Defesa do agravante, em suas razões, assevera quanto à não incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que que a análise do recurso especial não demanda reexame das provas dos autos. Todavia, a análise das alegações do agravante, sobretudo a que assevera quanto à ausência de provas suficientes para condenação, demanda o reexame das provas dos autos, conforme consignado pela instância ordinária. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO