Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
AGRAVADO: LEOCIR FONTANA
AGRAVADO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
AGRAVADO: LEOCIR FONTANA
AGRAVADO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
RECORRIDO: LEOCIR FONTANA
RECORRIDO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
RECORRIDO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
AGRAVADO: LEOCIR FONTANA
AGRAVADO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
RECORRIDO: LEOCIR FONTANA
RECORRIDO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
RECORRIDO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SÁ - GO019962
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
AGRAVADO: LEOCIR FONTANA
AGRAVADO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 20:03
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179898/GO (2024/0411909-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA - GO026773
FÁBIO CAMARGO FERREIRA - GO024663
MARIA VANDA SANTANA LIMA - GO017484
RECORRIDO: LEOCIR FONTANA
RECORRIDO: ESDRAS DE OLIVEIRA MACEDO
RECORRIDO: POLIANA MORAES CARVALHO
ADVOGADOS: MAGDALENA CANDIDA DA SILVA - GO017561
LIVIA COSTA DE SOUSA - GO027830
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO PRESENTE FEITO COM OUTRA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM GRAU RECURSAL. 1. É inviável a apreciação, em sede de Apelação, da tese de necessidade de julgamento simultâneo deste feito com a “Ação de Anulação de Doação de Imóvel” n.º 20120008070, em razão de suposta conexão, tendo em vista ser matéria não invocada na peça de defesa, além de não ter sido analisada, na sentença, tratando-se, pois, de inovação recursal, o que não se permite nesta fase processual. 2. Não há que se falar em julgamento ultra petita, ou violação do princípio da congruência, em face da condenação do Município Requerido/ora Apelante, em valor superior ao postulado na peça exordial, haja vista que o quantum indicado pelos demandantes na Ação de Desapropriação Indireta constitui quantia estimativa, sendo que o cálculo da verba indenizatória se dará mediante apuração por meio de laudo avaliatório, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, como de fato ocorreu. 3. Nas Ações de Desapropriação a indenização devida ao expropriado deve ser prévia, justa e em dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, preceito igualmente previsto no artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41, assim, incabível o regime de precatórios na hipótese. 4. De acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015, é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 535, § 3º, do CPC, sustentando que "o pagamento em dinheiro, ou seja, em espécie, só é cabível na FASE ADMINISTRATIVA DA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, justamente por equiparar a sua natureza jurídica ao contrato de compra e venda. Na fase executiva o pagamento deve ser feito em precatório. Já na DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA o pagamento se faz apenas e somente pela via dos precatórios, justamente por ser uma ação de indenização ajuizada pelo particular em face do Poder Público" (fl. 315). É o relatório. Decido. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu descabido o pagamento da indenização por meio de precatório, sob os seguintes fundamentos: 5.2 Vale salientar que, como cediço, nas ações de desapropriação, a indenização devida ao expropriado deve ser prévia, justa e em dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que dispõe: [...] 5.3 O dispositivo constitucional acima descrito não tem outra finalidade que não a proteção aos direitos daqueles que tenham bens expropriados por necessidade ou utilidade pública, conferindo-lhes o recebimento da indenização de forma célere, em valor razoável e em dinheiro. 5.4 Insta destacar que, além da dicção do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, o art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública é bastante claro ao dispor que: Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. 5.5 Assim, o regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública (fl. 295). Todavia, o recorrente não impugnou o art. 32 do Decreto-lei 3.365/1941, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Além do mais, conforme se vê, o acórdão recorrido possui fundamento constitucional para o qual não foi interposto recurso extraordinário, o que atrai o óbice previsto na Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA