1. TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
2. THOMAS GRAHAM ALEXANDER (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT
OAB/RN 004524·CPF·Representa: Autor
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS
OAB/RN 010735·CPF·Representa: Autor
AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA
OAB/RN 005407·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT
OAB/RN 4524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
EMBARGADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:48
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
EMBARGADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
EMBARGADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:23
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
EMBARGADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 23:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 23:21
Publicação
13/12/2024, 00:36
Publicação
13/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADOS: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN4524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADOS: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN4524
AGRAVADO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:50
Recebimento
11/12/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:19
Erro ou Recusa na Comunicação
11/12/2024, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/12/2024, 03:00
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:10
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:10
Publicação
25/11/2024, 05:23
Publicação
25/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADOS: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN4524
AGRAVADO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADOS: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN4524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADOS: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN4524
AGRAVADO: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN (2023/0145251-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
MORAIS & FERNANDES ADVOCACIA
AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER
ADVOGADOS: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN004524
MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT - RN4524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:51
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:30
Petição (Impugnação)
22/07/2024, 11:01
Protocolo de Petição
22/07/2024, 10:47
Publicação
02/07/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 11:19
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/06/2024, 09:21
Protocolo de Petição
29/06/2024, 09:09
Publicação
11/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:40
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:30
Petição (Impugnação)
19/08/2023, 09:26
Protocolo de Petição
19/08/2023, 09:23
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:10
Publicação
31/07/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 18:55
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/07/2023, 12:01
Protocolo de Petição
27/07/2023, 11:58
Publicação
19/07/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 18:39
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 22:46
Protocolo de Petição
17/07/2023, 22:43
Publicação
10/07/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 18:36
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
07/07/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 12:51
Redistribuição
27/06/2023, 08:00
Recebimento
26/06/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
26/06/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2023, 11:15
Recebimento
04/05/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADAS: AURICEIA PATRÍCIA MORAIS DE SOUZA, AENÊ REGINA FERNANDES DE FREITAS
AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER ADVOGADA: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0147913-97.2013.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação à petição de Id. 17968859, cabe informar que os nomes das advogadas já constam no caderno processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0147913-97.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 1 de fevereiro de 2023 JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE Secretaria Judiciaria
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADAS: AURICEIA PATRÍCIA MORAIS DE SOUZA, AENÊ REGINA FERNANDES DE FREITAS
RECORRIDO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER ADVOGADA: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0147913-97.2013.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega a recorrente violação aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido sobre a ocorrência de ilícito civil, a necessidade de sua reparação e o quantum a ser arbitrado e, ainda, sobre a inexistência de caso fortuito ou força maior, demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é permitido no tribunal de superposição diante do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"); como também implica, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"). A propósito, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade das agravadas estava limitada ao valor constante no termo de confissão de dívida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1573995/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSIVOS ACORDOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5 E 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no Ag 1072158/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE (RESP 1.621.485/SP, DJE 25/6/2019, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 971). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os arts. 393 do CC/02, 14, § 3º, II, do CDC e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, da forma em que lançadas nas razões do apelo especial, não foram debatidos na origem, apesar da oposição dos embargos de declaração. Caberia à parte alegar violação do art. 1022 do NCPC, o que não foi feito. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. O Tribunal bandeirante, sopesando os fatos da causa, reconheceu inexistir caso fortuito apto a afastar a condenação da demandada pelo atraso na entrega da obra. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Aplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Rever os critérios de fixação da sucumbência no Tribunal estadual encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1858141/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA VAZÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 1.022, II; 489, §1º, IV E 1.013 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 3º e 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC de 2015, suscitada pela recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao art. 393 do Código Civil, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito ou força maior, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre. II - Conforme se verifica do aresto vergastado, o Tribunal fundamentou sua decisão no sentido de não haver responsabilidade da recorrida pela redução da vazão do Rio São Francisco, uma vez que tal fenômeno não foi causado pela construção da Usina Hidrelétrica de Xingó, mas por causas naturais decorrentes da diminuição da quantidade de água que entra pelos afluentes do rio. III - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. IV - No que concerne à negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, dos arts. 186, 393 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, também sem razão a recorrente nesse ponto. V - O decisum recorrido afastou a responsabilidade da CHESF pela redução da vazão do Rio São Francisco e, por conseguinte, da diminuição de piscosidade na região, não havendo como imputar à Corte negativa de vigência aos referidos dispositivos legais, uma vez que, para tanto, seria necessário que a conduta da recorrida se subsumisse aos mesmos dispositivos de lei, o que, repita-se, não foi o entendimento do Tribunal estadual. VI - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de negativa de vigência aos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1140865/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E15/10
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Thomas Graham Alexander. Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert.
Embargado: Tyrol Business Center Empreendimento Imobiliário. Advogados: Auriceia Patricia Morais de Sousa e Aêne Regina Fernandes de Freitas. Relator: Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREMISSA DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA TESE. PARTE QUE DEFENDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LUCROS CESSANTES MAIS DANOS MORAIS). RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0147913-97.2013.8.20.0001 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outros Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo THOMAS GRAHAM ALEXANDER e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0147913-97.2013.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thomas Graham Alexander contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para condenar a parte demandada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assevera que o magistrado sentenciante entendeu que não era possível “aferir o proveito econômico obtido pela parte autora”, motivo pelo qual fixou os honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser dividido em 50% (cinquenta por cento) pelas partes em virtude da existência de sucumbência recíproca. Narra que o acórdão (Id. 8520114) majorou o valor dos honorários para R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais). Defende que opôs aclaratórios os quais resultaram no acórdão de Id. 12462430, decisão que, embora tenha fixado uma indenização por dano moral, não se debruçou sobre o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais observando o parâmetro mínimo instituído pelo CPC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a parte demandada, ora embargada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais “a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente”. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 14484085). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Como relatado, a tese levantada pela parte embargante é de que a conclusão adotada pelo acórdão foi omissa, pois, apesar de reconhecer sua sucumbência mínima, deixou de aplicar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Ao averiguar os autos, observo que a sentença de Id. 4920523, ao julgar a pretensão autoral, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, bem como fixou os honorários do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Segue trecho do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, rejeito a preliminar, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao período de 31 de março de 2013 a 04 de janeiro 2016, correspondente aos lucros cessantes, no importe de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) mensais para cada uma das unidades imobiliárias contratadas, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data em que cada aluguel seria devido (dia 30 de cada mês), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo ser deduzidos do total os valores já depositados em Juízo decorrentes da antecipação da tutela. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar do com 50% das custas processuais (art. 86, caput, CPC). Tendo em mira a impossibilidade, neste momento, de se aferir o proveito econômico obtido pela parte autora, e considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo cada parte arcar com 50% dessa importância em favor do advogado da parte adversa.” (destaquei). Diante do resultado do julgamento, Thomas Graham Alexander interpôs recurso adesivo (Id. 4920525 - Pág. 22) para que: i) a construtora fosse condenada a pagar uma indenização por danos morais; ii) os honorários respeitassem os parâmetros instituídos pelo Código de Processo Civil. Todavia, o acórdão de Id. 8836951 deixou de analisar o aludido recurso. Na verdade, a decisão apenas examinou o recurso interposto pela Tyrol Business Center Empreendimento Imobiliário, desprovendo o apelo e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais) nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Em decorrência da ausência de apreciação do recurso adesivo, Thomas Graham Alexander opôs embargos de declaração, afirmando que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou o pedido de indenização por danos morais, tal como a matéria dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, insta salientar que o acordão (Id. 13019856) deu provimento aos embargos, a fim de condenar a parte demandada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além disso, reconheceu que os honorários deveriam ser arcados exclusivamente pela Tyrol Business Center Empreendimento Imobiliário, senão vejamos: “Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão no acórdão embargado, para condenar a parte demandada a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com a incidência de correção monetária desde a publicação deste acórdão; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação válida. Registro que a condenação por lucros cessantes determinada na sentença fica mantida. Diante da nova feição dada ao causo, a parte demandada (Tyrol Business Center Empreendimento Imobiliário) deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente.” Sucede que, de fato, a decisão foi omissa ao não levar em consideração a tese defendida pelo embargante no que diz respeito aos honorários advocatícios. No presente caso, entendo que a sentença, ao arbitrar os honorários por apreciação equitativa, não respeitou a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) (destaquei). Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso oposto pelo embargante, a fim de determinar que o percentual dos honorários seja estabelecido em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais mais lucros cessantes). Ressalto, ainda, que não há falar em reformatio in pejus, pois os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 16 de Agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0147913-97.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.