Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300043-65.2019.8.24.0061/SC
APELANTE: MARILDA HARTH (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA (OAB PR053107)
ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE PACHECO (OAB PR043050)
APELADO: NILISE JEANICE CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO CORREA (OAB SC029589)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA HARTH, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO PAI DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RETORNO AO ACERVO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA, POIS DISSO NÃO TRATA O PROCESSO. AUTORA QUE É LEGÍTIMA HERDEIRA DO DE CUJUS, POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA REQUERER AS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada omissão e contradição dos acórdãos quanto à ausência de pedido expresso de reintegração de posse e à não apreciação das alegações de que a posse exercida desde 2003 jamais foi objeto de controvérsia nos autos e de que o pedido inicial, após retificação, não abrangeu pretensão possessória.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 107 do Código Civil e 619, I, do Código de Processo Civil, no que tange à validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, sustentando que: i) "revela-se a ofensa ao artigo 619, I do CPC, uma vez que, tal qual realizado, incumbiria a sra. Lisete alienar bens de qualquer espécie do Espólio de Niconor, o que efetivamente o fez, diante da válida e vigente autorização judicial lhe concedida"; e ii) "a venda do imóvel, ainda que realizada verbalmente é plenamente válida e eficaz. Novamente, as questões alusivas ao inventário e partilha do produto da venda são questões a tratar entre inventariante e herdeiros, sem oposição a ora Recorrente, a qual cumpriu a obrigação lhe imposta e exerce a posse do imóvel desde então."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao alegado julgamento extra petita decorrente da determinação de desocupação do imóvel, sustentando que "a Recorrida excluiu o pedido alusivo a reintegração de posse e sem dúvidas este não compõem o pedido inicial e não poderia compor o comando sentencial".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 18 e 560 do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade ativa da parte autora para pleitear a retirada da posse do imóvel, sustentando que "A ordem de desocupação imposta à Recorrente, independentemente da nomenclatura adotada, possui natureza eminentemente possessória, pois implica a retirada da posse de quem a exerce há mais de vinte anos" e que "a ilegitimidade da Recorrida para tratar de questões alusivas a posse e reintegração é patente e indene de dúvidas".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.219 do Código Civil, no que concerne ao direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, sustentando que "A previsão do artigo 1.219 do CC é o amparo ao possuidor de boa-fé, que é a ora Recorrente, sendo absolutamente desnecessária a apresentação de reconvenção, por se tratar de texto expresso de lei e resultar do próprio pedido inicial de nulidade" e que "a indenização por benfeitorias, no caso em apreço, é consequência do pedido inicial, não havendo razão para se impor pedido reconvencional".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, sustentando que "os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento claro e objetivo, apontando omissão e contradição relevantes" e que "evidente que inexiste razão/plausibilidade para a determinação da multa, sendo muito clara a ofensa ao artigo 1.026, §2º do CPC".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
Na hipótese vertente, a fundamentação deduzida nas razões recursais da parte embargante, embora formalmente apresentada como apontamento de supostos vícios processuais que, sob sua ótica, autorizariam o manejo do recurso, revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior que lhe foi desfavorável.
Primeiro, a embargante afirma que o acórdão teria omitido o fato – que reputa incontroverso – de que exerce a posse do imóvel desde 2003 e que, ao determinar o retorno ao status quo ante com a consequente desocupação, teria incorrido em contradição lógica, pois a situação anterior à formalização do contrato já seria de posse em seu favor.
A premissa não procede.
Em primeiro lugar, o acórdão embargado é explícito ao consignar que, declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser reconduzidas à situação jurídica anterior, de modo que o imóvel retorne ao acervo do espólio, e, para tanto, se impõe a desocupação do bem por quem atualmente o ocupa.
Não há, no trecho decisório, qualquer afirmação ou pressuposto acerca de quem detinha a posse de fato em 2003; o raciocínio é normativo, não fático: nulo o negócio, o bem regressa ao patrimônio hereditário, independentemente de quem esteja na posse material.
Ainda, a própria decisão de retratação deixa claro que não está em exame uma ação possessória, mas apenas os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade contratual. A discussão sobre a posse pretérita – ainda que veiculada ao longo da instrução – não constitui fundamento jurídico essencial para a solução da questão devolvida pelo STJ (legitimidade ativa para pleitear os efeitos da nulidade).
Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se caracteriza omissão quando o julgador enfrenta o núcleo da controvérsia, ainda que o faça por meio de fundamentação sintética ou global, dispensando o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes.
Também não há contradição interna.
O acórdão é coerente do início ao fim: reconhece a autora como herdeira do de cujus e, a partir da nulidade da alienação, afirma ser ela legitimada a postular as providências necessárias ao restabelecimento da situação anterior, dentre as quais a desocupação.
A divergência da embargante com essa conclusão traduz mero inconformismo com o resultado, e não colisão lógica entre premissas do julgado.
Logo, afasta-se a alegada omissão e contradição quanto à posse de 2003.
Segundo, a embargante defende que o retorno ao status quo ante deveria se limitar ao plano da propriedade, mantendo-se consigo a posse, pois esta já lhe pertenceria antes mesmo da formalização contratual de 2014.
Em outras palavras, pretende que a nulidade do contrato não produza nenhum efeito possessório, sustentando que a desocupação equivaleria a verdadeira reintegração de posse, para a qual a autora seria ilegítima.
Trata-se, todavia, de reabertura da discussão de mérito já exaustivamente apreciada no acórdão original (Evento 16) e preservada pelo acórdão embargado, o qual, por determinação do STJ, limitou-se a reexaminar a legitimidade ativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, notadamente para alterar a própria ratio decidendi já firmada, sob pena de desnaturar a função integrativo‑esclarecedora do recurso (art. 1.022 do CPC).
No ponto específico, o acórdão embargado é cristalino:
[...] diante da nulidade da alienação do bem, este deve ser restituído ao seu anterior proprietário. Assim, sendo a autora legítima herdeira, possui plena legitimidade para requerer tais providências, restando evidente que o imóvel retornará ao espólio.
Não há nenhuma obscuridade na conclusão de que o retorno ao status quo ante envolve, necessariamente, a retirada da posse de quem ocupa o imóvel com base em contrato declarado nulo.
O argumento da embargante pode até ser juridicamente respeitável, mas está dirigido ao acerto da solução, e não à sua compreensão.
Logo, a insurgência não revela obscuridade nem contradição; revela apenas pretensão infringente, insuscetível de acolhimento na via eleita.
E terceiro, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, sob perspectiva possessória, os arts. 560 do CPC e 1.210, §2º, do Código Civil, alegadamente “reconhecidos” no julgamento do REsp 2116695/SC como centrais para a solução da lide.
Mais uma vez, a premissa não resiste à leitura atenta dos autos.
O STJ, ao prover o recurso especial, não determinou ao Tribunal de origem que reexaminasse o mérito sob o enfoque da tutela possessória. Sua determinação foi pontual: reconhecer que a legitimidade ativa – inclusive em temas possessórios – é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, razão pela qual o não conhecimento da preliminar, por suposta inovação recursal, afrontava os arts. 18 e 560 do CPC.
Daí a ordem de prosseguimento do julgamento da apelação apenas para enfrentar a legitimidade ativa.
O acórdão embargado cumpriu exatamente esse comando: analisou a legitimidade da autora, enquanto herdeira do proprietário registral, para exigir o retorno do imóvel ao espólio como consequência da nulidade do contrato, e concluiu pela sua plena legitimidade, afastando a necessidade de preencher requisitos típicos da ação possessória, justamente porque não se cuida de reintegração de posse stricto sensu, mas de restabelecimento da situação patrimonial decorrente de nulidade absoluta.
Nesse contexto, a ausência de menção literal aos arts. 560 do CPC e 1.210, § 2º, do Código Civil não configura omissão relevante, na medida em que a questão jurídica por eles veiculada – qual seja, a proteção possessória – foi deliberadamente afastada como elemento decisório central, diante da natureza da ação (nulidade de negócio jurídico) e da delimitação imposta pelo STJ.
Assim, não se verifica omissão apta a ensejar integração do julgado.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto às segunda e quarta controvérsias, o recurso não comporta admissão, diante do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
Nas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, que: i) "revela-se a ofensa ao artigo 619, I do CPC, uma vez que, tal qual realizado, incumbiria a sra. Lisete alienar bens de qualquer espécie do Espólio de Niconor, o que efetivamente o fez, diante da válida e vigente autorização judicial lhe concedida"; ii) "a venda do imóvel, ainda que realizada verbalmente é plenamente válida e eficaz. Novamente, as questões alusivas ao inventário e partilha do produto da venda são questões a tratar entre inventariante e herdeiros, sem oposição a ora Recorrente, a qual cumpriu a obrigação lhe imposta e exerce a posse do imóvel desde então"; iii) "A ordem de desocupação imposta à Recorrente, independentemente da nomenclatura adotada, possui natureza eminentemente possessória, pois implica a retirada da posse de quem a exerce há mais de vinte anos" e que "a ilegitimidade da Recorrida para tratar de questões alusivas a posse e reintegração é patente e indene de dúvidas".
Entretanto, verifica-se que, nas razões recursais, não há impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão, assentado na conclusão de que "diante da nulidade da alienação do bem, este deve ser restituído ao seu anterior proprietário. Assim, sendo a autora legítima herdeira, possui plena legitimidade para requerer tais providências, restando evidente que o imóvel retornará ao espólio".
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto às terceira e quinta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Constata-se que a matéria relacionada ao conteúdo normativo indicado como violado não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Dos julgados da colenda Corte Superior, extrai-se o seguinte entendimento:
Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 3.084.479/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-3-2026).
O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. (REsp n. 2.243.148/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2-3-2026).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.