Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2592552/MG (2024/0074238-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JAYAMU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA - MG054584
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL
EMBARGADO: RODRIGO BATISTA GARCIA
EMBARGADO: JAMILE ROCHA PIZZO
EMBARGADO: HEBER NEI BAPTISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VIVIAN BEATRIZ AZEVEDO MACIEL DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MAYRA MESQUIARI
EMBARGADO: MANUEL DE OLIVEIRA SEVERINO
EMBARGADO: SAYMON SEVERINO FREITAS
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDRADE MELO FERNANDEZ - MG107248
ANA PAULA ALVES MONTEIRO - MG087507
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAYAMU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA à decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.674/1.677), a embargante postula a omissão da decisão embargada acerca da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, conforme aduz, deve limitar-se ao valor da condenação à reparação de danos morais, devida aos autores pessoas físicas, sem abranger o valor da indenização por danos materiais, titularizada pelo Condomínio Residencial Lago Sul, porque este autor, antes mesmo do julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia celebrado acordo com a ora embargante, dando quitação regular à quantia devida em razão do presente feito. Impugnação às fls. 1.681/1.687, do e-STJ. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. O pedido de limitação da base de cálculo dos honorários de sucumbência funda-se na alegação de fato não apresentado nas contrarrazões do recurso especial, qual seja: a celebração de acordo entre a recorrente, ré na demanda, e o Condomínio Residencial Lago Sul, dando quitação aos valores cuja exigibilidade foi reconhecida na sentença. Está-se, portanto, diante de nítida inovação recursal, insuscetível de conhecimento em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. (...) 4. A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. – grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. – grifou-se) Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA