Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000629-97.2020.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleiton Aguiar dos Santos - Pera Transporte Ltda. -
Vistos. Fls. 587/591:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra o ato ordinatório de fl. 584, alegando erro material na determinação de pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que não houve antecipação de despesas pelo requerente beneficiário da justiça gratuita. A embargante invoca o art. 82, § 2º, do CPC, sustentando que a condenação deve recair apenas sobre "as despesas que antecipou" a parte vencedora, inexistindo crédito a ser restituído quando não houve desembolso anterior. Não assiste razão à embargante. As custas e despesas processuais ostentam natureza tributária, constituindo taxa devida pela utilização dos serviços judiciários. A justiça gratuita concedida ao requerente apenas o desobriga de antecipar as custas e despesas, mas não dispensa o vencido não beneficiário do seu pagamento final. A inteligência dos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC é clara ao estabelecer que a gratuidade suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência do beneficiário vencido, mas não exonera a parte vencida não beneficiária do pagamento das custas devidas ao Estado. O art. 82, § 2º, do CPC deve ser interpretado sistematicamente com a legislação tributária. O vencido responde pelas custas não por força de ressarcimento à parte contrária, mas em decorrência do princípio da causalidade, sendo devedor direto da obrigação tributária perante a Fazenda Pública. Não podem as partes, por mero acordo ou alegação processual, alterar o sujeito passivo da obrigação tributária estabelecida em lei (art. 123 do CTN). A responsabilidade pelas custas finais decorre da lei tributária de regência (art. 4º, III, da Lei 11.608/2003). Inexiste erro material no ato ordinatório impugnado, que corretamente aplicou a legislação vigente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Prazo de 15 dias para cumprimento do ato ordinatório de fl. 584. Int. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122780/SP)