Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor
PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Reu
Advogados / Representantes
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB/RJ 89940·CPF·Representa: Autor
VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT
OAB/RJ 170647·CPF·Representa: Autor
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB/RJ 125421·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB/RJ 120077·CPF·Representa: Autor
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 036416·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fica intimada a executada nos termos do despacho de fls. 1118.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a petição de index 1121/1125, certifique-se de que a parte executada foi regularmente intimada do despacho de index 1118.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que correu e findou o prazo de termo relativo à certidão de index 1129 sem que algo tenha sido aqui juntado, justificado, impugnado, embargado, requerido ou alegado, do que dou fé. À autora, p/s I. Patrona, para requerimento oportuno
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Regularize a juntada das petições que o sistema DCP informa. Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso. Intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma do art. 523 e respectivos parágrafos do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que EM CASO DE NÃO PAGAMENTO em até 15 dias incidirá multa de 10% sobre o valor em execução, bem como acréscimo de 10% de honorários advocatícios também sobre o valor da execução. Intimação do executado para pagamento da diferença no valor de R$ 3.902,80 (três mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos) e quitação integral da condenação.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para efetuar o pagamento da Taxa Judiciária referente ao cumprimento de sentença, já descontado e atualizado o valor recolhido na fase de conhecimento, sendo: Taxa Judiciária (2101-4) R$ 1.539, 66.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os autos retornaram do TJRJ. /r/r/n/nÀs partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas./r/r/n/n
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:33
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:00
Publicação
24/03/2025, 01:07
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•11/06/2026, 00:00
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Regularize a juntada das petições que o sistema DCP informa. Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso. Intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma do art. 523 e respectivos parágrafos do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que EM CASO DE NÃO PAGAMENTO em até 15 dias incidirá multa de 10% sobre o valor em execução, bem como acréscimo de 10% de honorários advocatícios também sobre o valor da execução. Intimação do executado para pagamento da diferença no valor de R$ 3.902,80 (três mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos) e quitação integral da condenação.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para efetuar o pagamento da Taxa Judiciária referente ao cumprimento de sentença, já descontado e atualizado o valor recolhido na fase de conhecimento, sendo: Taxa Judiciária (2101-4) R$ 1.539, 66.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os autos retornaram do TJRJ. /r/r/n/nÀs partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas./r/r/n/n
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:33
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:00
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 12:00
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 22:30
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 21:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:21
Publicação
17/02/2025, 01:02
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:43
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:00
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792331/RJ (2024/0423417-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
AGRAVADO: GREICE MANHAES DIAS
ADVOGADO: VAMBRIA MARIA PEÇANHA VIANA FARHAT - RJ170647
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.