Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594405/SP (2024/0095671-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PAULO GIANI GONCALVES
ADVOGADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO GIANI GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 508-511). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa (fls. 583-587). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 155 e 413, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou pela necessidade de afastamento da qualificadora, em decorrência de não haver prova produzida sob o crivo do contraditório a sustentá-la. Ao final, requereu o afastamento da qualificadora (fls. 593-604). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (fls. 617-618). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante alegou que a decisão que inadmitiu o especial não foi suficientemente fundamentada. Ademais, reiterou as razões do recurso especial (fls. 620-623). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (fls. 649-660). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182/STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) No caso dos autos, o agravante fundamenta sua irresignação na falta de fundamentação da decisão do Tribunal a quo e reitera as mesmas razões ventiladas no recurso especial. O que se observa é a inexistência de uma demonstração concreta de superação do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ, principalmente, quando há, nos autos, fundamentação em prova produzida sob o crivo do contraditório que, conjugada com os demais elementos indiciários, é apta, em juízo típico da fase preambular do júri, a justificar a manutenção da qualificadora objurgada. Nesse ponto, é salutar recordar que a jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido da possibilidade de que condenações tenham como base elementos indiciários que estejam acompanhados de prova judicializada. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. A recorrente alega a condenação baseada em provas indiciárias e questiona a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da recorrente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias, em violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se houve justificativa idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação não se baseia exclusivamente em provas indiciárias, mas em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e imagens, que corroboraram a materialidade e a autoria do crime. 4. As versões contraditórias apresentadas pela recorrente e seu corréu não foram capazes de desconstituir as provas robustas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e relataram as circunstâncias do flagrante. 5. Quanto à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, foi corretamente afastada em razão das circunstâncias do crime, notadamente a grande quantidade de droga apreendida (24,59 kg de maconha), o transporte em compartimento oculto no veículo, e o uso de GPS, com rastreador indicando profissionalismo e envolvimento da recorrente em atividades criminosas. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2534512 SP 2023/0463198-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) Em outras palavras, só há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em casos de condenação ou de pronúncia que se fundamentem exclusivamente em elementos indiciários, o que não se observa no presente caso. Nesse diapasão, colaciono trecho da decisão de pronúncia (fls. 509-510): “Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Sara Godoi, companheira do acusado, narrou que discutia com ele, quando, então, Carlos Alberto, apelidado “Betinho”, ex-cunhado, foi “para cima” do réu, com uma faca, intercedendo na discussão, sendo desarmado pelo denunciado, que não gostou da intervenção, tomou a faca que estava com Betinho e o golpeou.” Um dos motivos para a investida do acusado contra a vítima decorreu, também, de desentendimento relativo ao consumo de drogas (página 507). [...] Lembra-se, contudo, que, na fase policial, o acusado admitiu que, alentado por vingança contra Carlos Alberto, porque, além dele ter intercedido na discussão com Sara, ainda não havia pagado pelo consumo conjunto de entorpecente, golpeou Carlos Aberto com uma faca na barriga, do lado esquerdo e do direito, além das costas. Aplicou sete facadas e tinha intenção de matar (páginas 30/31). Tudo isso considerado, delineados, portanto, o motivo torpe, consistente na vingança, e o ânimo homicida atribuído ao réu, cuja autoria dos golpes contra a vítima resultou incontroversa.” Ademais, cumpre consignar que a decisão do Tribunal de origem, ainda que sucinta, foi capaz de indicar que o exame do pleito recursal necessariamente demandaria revolvimento fático-probatório, o que é, de fato, incabível nesta instância superior. Ao não se desincumbir da obrigação de demonstrar a concreta desnecessidade de análise fático-probatória para o conhecimento do seu pleito recursal, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO