Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
EMBARGADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
EMBARGADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
EMBARGADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
EMBARGADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
16/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:19
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
EMBARGADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 14:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 13:42
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
AGRAVADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
AGRAVADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:53
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
AGRAVADO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:39
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2002662/SC (2022/0141269-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: EDITH GONDIN - SC008085
IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO - SC008379
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
RECORRIDO: MARTA RINALDI MULLER
ADVOGADOS: ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fls. 377-378): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1009 DO STJ. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. INADMISSIBILIDADE. LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO TEMA 11 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. A teor da Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009, "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Acrescente-se que a Corte da Cidadania assentou que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", o que se deu no DJe de 19/05/2021). "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. [...] TESE FIRMADA (TEMA 11): "A revisão dos cálculos de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) devida a servidor público pode ser realizada pela Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, desde que, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário, seja respeitado o prazo decadencial quinquenal previsto no § 1º do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0009946-64.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-08-2018). Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma ser omisso o acórdão guerreado e, no mérito, aduz que "a matéria posta a julgamento é a relação de trato sucessivo, na qual o prazo decadencial se renova a cada mês para a Administração Pública rever o ato tido por ilegal" (fl. 449). Aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 3º do Decreto 20.910/32. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que o recorrente, apesar de alegar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, limita-se a argumentar que, "caso se entenda que o Acórdão local não tenha enfrentado suficientemente a matéria, inobstante a interposição de aclaratórios, requer-se o provimento deste reclamo especial por ofensa aos artigos citados no presente tópico" (fl. 458). Uma vez atendido o requisito do prequestionamento, fica prejudicada a análise da pretensa omissão. No mais, ao afastar a prejudicial da decadência, a Corte de origem assim se posicionou (fl. 375): Finalmente, com relação ao pleito do restabelecimento do pagamento nos moldes em que vinha sendo feito desde abril de 2006 (Evento 49 - ANEXO02 - p. 28), invoca-se o que restou decidido pelo Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público ao editar a Tese Jurídica do Tema 11: [...] "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Além disso, mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no Resp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092424-6, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 29/10/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 1000673-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-10-2016). TESE FIRMADA (TEMA 11): "A revisão dos cálculos de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) devida a servidor público pode ser realizada pela Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, desde que, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário, seja respeitado o prazo decadencial quinquenal previsto no § 1º do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999." [...]. (fls. 375-376, grifos no original) O referido entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. IMPEDIMENTO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIOANDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois o conhecimento do recurso especial, quanto à tese de decadência, não demandou o reexame do conjunto fático-probatório. Por outro lado, não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, para afastar a decadência, foi devidamente combatido nas razões do especial. 2. Nas relações de trato sucessivo, como a vantagem é recebida mês a mês, o prazo decadencial tem como termo inicial a data do primeiro pagamento indevido, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. A alegação de que a administração estava impedida de promover a revisão dos atos não foi analisada na Corte de origem, motivo pelo qual a matéria carece do necessário prequestionamento. 4. Não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição da República, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.883.811/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 2. Assim, inviável acolher a pretensão do Estado de que tal relação tenha caráter de trato sucessivo, o que renovaria o prazo de revisão da Administração mês a mês. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp n. 676.880/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Não-Provimento
08/04/2025, 18:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 07:07
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:43
Recebimento
26/08/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 09:48
Distribuição (sorteio)
25/05/2022, 09:45
Recebimento
13/05/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MARTA RINALDI MULLER ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO: VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO: THAYANNE DE CAMPOS (OAB SC028487) ADVOGADO: PAULA MALLET LORENZ (OAB SC039816) ADVOGADO: ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO: MARIAH MARTINS (OAB SC039723)
IMPETRADO: Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR: IVAN SAO THIAGO DECARVALHO PROCURADOR: EDITH GONDIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2021. Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de dezembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Mandado de Segurança Cível Nº 0301244-46.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador CID GOULART
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MARTA RINALDI MULLER ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO: VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO: THAYANNE DE CAMPOS (OAB SC028487) ADVOGADO: PAULA MALLET LORENZ (OAB SC039816) ADVOGADO: ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO: MARIAH MARTINS (OAB SC039723)
IMPETRADO: Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR: IVAN SAO THIAGO DECARVALHO PROCURADOR: EDITH GONDIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2021. Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de novembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Mandado de Segurança Cível Nº 0301244-46.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador CID GOULART
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MARTA RINALDI MULLER ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO: VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO: THAYANNE DE CAMPOS (OAB SC028487) ADVOGADO: PAULA MALLET LORENZ (OAB SC039816) ADVOGADO: ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO: MARIAH MARTINS (OAB SC039723)
IMPETRADO: Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: IVAN SAO THIAGO DECARVALHO PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de julho de 2021. Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA, TOTALMENTE VIRTUAL, do dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min, de acordo com a Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020, com destaque ao contido na Seção III, artigos 142-M e 176, em seus incisos e parágrafos, bem como no artigo 934 do Código de Processo Civil, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Mandado de Segurança Cível Nº 0301244-46.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador CID GOULART