Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2207770/RS (2022/0287773-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FABIANE MANTHEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MAURÍCIO FERRON - RS055817
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES - RS062492
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANE MANTHEI DE OLIVEIRA, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, na incidência das Súmulas 7 deste STJ e 283 e 284 do STF, por analogia, e no fato de estar prejudicada a análise da divergência Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: a) a matéria foi devidamente prequestionada na origem; a autora recorrente especial atacou individualmente os argumentos apresentados pelo TRF, não sendo aplicável na espécie a Súmula 283. b) a tese enfrentada pela autora recorrente, se enfrentada pelo E. TRF4, teria o condão de alterar a conclusão da sentença de improcedência, de modo a conceder a segurança pretendida pela impetrante. c) a autora não pretende com este recurso especial reanálise de prova material, motivo pelo qual não incide a Sumula 07 deste STJ. d) O acordão recorrido está em discordância com entendimento já firmado deste STJ a respeito da matéria e) o objeto do recurso especial é especificamente negativa de vigência do ato normativo e abstrato (lei federal) decreto federal 3.048 art. 130; tal decreto federal (ato normativo e abstrato) regula expressamente a CF art. 37, inciso XVI alínea ‘a’, e ela própria é regulamentada pela IN INSS 77 art. 440. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Dessume-se dos autos que a parte laborou para a municipalidade, tendo seu tempo de serviço sido convertido para o regime próprio. Constou do pedido de fl. 6: A impetrante efetuou pedido administrativo ao INSS para emissão de CTC – certidão de tempo de contribuição – em 06/05/2019 DER (data de entrada do requerimento), requerimento nº 463639342, cuja solicitação foi para que fosse emitida a CTC com as duas matrículas que tem no município, mas que antes pertenciam ao regime geral da previdência social, matrículas 1360 e 1990. [...] Não procede a alegação do INSS, pois os períodos tratam de dois vínculos de professora com o Município de Sapiranga em duas matrículas diferentes. O termo “atividades concomitantes” é usado no meio previdenciário para se referir à situação de segurados que exercem mais de uma atividade profissional e possuem mais de um salário de contribuição dentro um mesmo mês. Mesmo que o segurado tenha contribuições de dois empregos no mesmo mês, esse mês será contado apenas uma vez para fins de tempo de contribuição. A compensação financeira entre regimes previdenciários é a possibilidade de computar tempos de contribuição em diferentes regimes para a aposentadoria. Para fins de cálculo do benefício, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2168203/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, Data da DJEN 20/12/2024). Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensam financeiramente, é vedada a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, não sendo admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor. Feitos estes esclarecimentos, dessume-se que a sentença foi enfática ao declarar que, "no que diz respeito ao tempo de contribuição, a CTC está correta, não havendo nada a ser retificado". E também (fl. 160): Mister destacar, ainda, que não se trata de pedido de fracionamento da CTC, haja vista que o pedido da Impetrante é claro para "emissão de CTC abrangendo os tempos das duas matrículas que tem no município" (evento 1 - INIC1 - fl. 1). Colho trechos do acórdão de fls. 233-237: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à revisão administrativa para obter CTC contendo os tempos de labor integrais e corretos das duas matrículas da impetrante, uma vez que já preencheu os requisitos para aposentadoria no regime próprio. Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, ao considerar que inexistente o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que o demandante não possui tempo de contribuição suficiente, mesmo que as perícias tenham sido realizadas e os períodos especiais reconhecidos. [...] Com efeito, se o segurado exerceu atividade no serviço público concomitante entre 23/07/1992 a 31/10/1997, é vedado que compute a totalização dos períodos, o tempo de contribuição será contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no mesmo período. Verifica-se a dissociação e a ausência de combate aos fundamentos do acórdão de que "não há motivos para alteração da sentença", pois "a certidão não omite a existência de duas matrículas, apenas computa o tempo de um dos vínculos", portanto, "no que diz respeito ao tempo de contribuição, a CTC está correta, não havendo nada a ser retificado", o que faz incidir as Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência do direito líquido e certo do impetrante, haja vista que o demandante não possui tempo de contribuição suficiente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA