3. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BRAJAL VEIGA
OAB/SP 258449·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE FARIAS GEHRES
OAB/SC 034759·CPF·Representa: Autor
ARCIDES DE DAVID
OAB/SC 009821·CPF·Representa: Autor
BRUNA FERREIRA BAIXO
OAB/SC 041680·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO
OAB/SC 009990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:05
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1857449/SC (2020/0007789-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIEL TOZZO
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
BRUNA FERREIRA BAIXO - SC041680
INTERESSADO: SC FOODS S/A
REPRESENTADO POR: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO - SC009990
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:44
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1857449/SC (2020/0007789-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIEL TOZZO
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
BRUNA FERREIRA BAIXO - SC041680
INTERESSADO: SC FOODS S/A
REPRESENTADO POR: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO - SC009990
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1857449/SC (2020/0007789-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIEL TOZZO
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
BRUNA FERREIRA BAIXO - SC041680
INTERESSADO: SC FOODS S/A
REPRESENTADO POR: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO - SC009990
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:44
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1857449/SC (2020/0007789-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIEL TOZZO
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
BRUNA FERREIRA BAIXO - SC041680
INTERESSADO: SC FOODS S/A
REPRESENTADO POR: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO - SC009990
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:14
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1857449/SC (2020/0007789-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIEL TOZZO
AGRAVANTE: IVANOR TOZZO
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
BRUNA FERREIRA BAIXO - SC041680
INTERESSADO: SC FOODS S/A
REPRESENTADO POR: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO - SC009990
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 21:51
Publicação
18/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1857449/SC (2020/0007789-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
BRUNA FERREIRA BAIXO - SC041680
RECORRIDO: SC FOODS S/A
REPRESENTADO POR: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRITO DE ARAÚJO - SC009990
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
RECORRIDO: DANIEL TOZZO
RECORRIDO: IVANOR TOZZO
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 615-616): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AFASTADA. PARTES QUE AO ASSINAREM A CÉDULA DE CRÉDITO EM QUESTÃO DECLARARAM-SE RESPONSÁVEIS PELA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. EXEGESES DOS ARTS. 264 E 275, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. SUSCITADO EXERCÍCIO DO AGRONEGÓCIO, O QUE IMPOSSIBILITARIA A APLICABILIDADE DAS TAXAS BANCÁRIAS TIDAS POR EXORBITANTES, BEM COMO DEMANDARIA A INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 8.171/91, CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM REALIZAR SEGURO DO VALOR EMPRESTADO. TESES INSUBSISTENTES. EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO REGIDO PELA LEI N. 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUOCÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA VIÁVEL. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. RECLAMO PROVIDO NO PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTES QUE DECAÍRAM DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS, TORNANDO ESCORREITA SUAS CONDENAÇÕES À INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NO ENTANTO, A MERECER ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE OPERAR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração. O recorrente sustenta a validade da capitalização contratada, à luz do disposto na Medida Provisória n. 2.170-36; ofensa ao art. 28, § 1º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 pelo afastamento do CDI como fator de correção monetária; e violação do § 2º do art. 85 do CPC, por terem sido arbitrados honorários advocatícios em valor fixo e não com observância dos limites percentuais previstos no referido dispositivo legal. Suscita ainda divergência jurisprudencial acerca da adoção do CDI como fator de correção monetária, indicando como paradigma julgado do TJPR na Apelação Cível n. 1698073-5; e dos honorários sucumbenciais, apontando precedente do STJ no REsp n. 1.746.072. A parte recorrida ofereceu contrarrazões às fls. 836-841. O recurso mereceu juízo positivo de admissibilidade quanto à questão dos honorários sucumbenciais e os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O recurso tem origem em embargos à execução lastreada em cédula de crédito bancário. Inicialmente, no que concerne à capitalização de juros, o Tribunal de origem já havia mantido a possibilidade de capitalização mensal autorizada pela sentença, conforme se extrai da seguinte passagem (fls. 624-625): Na situação em tela, o contrato foi firmado em 2012, após, portanto, à aludida MP; a taxa de juros anual pactuada corresponde ao percentual de 6,25% (fl. 68), sendo que a taxa de juros mensal equivale a 0,5065%, a qual, por sua vez, corresponde a 6% ao ano. Vê-se que o percentual anual contratado é superior ao duodécuplo da taxa mensal, tornando plenamente admissível a capitalização dos juros na espécie. [...] Portanto, é de ser mantida a sentença igualmente nesse aspecto. O recorrente alega que o "contrato sub judice prevê a capitalização mensal de juros remuneratórios", a revelar falta de interesse recursal quanto ao ponto, na medida em que a capitalização pactuada já foi mantida. Além disso, as razões recursais mostram-se deficientes, porquanto apontam ofensa à Medida Provisória n. 2.170-36 e à Medida Provisória n. 1.925, sem a indicação do dispositivo que teria sido violado. Assim, o recurso não ultrapassa a fronteira do conhecimento quanto ao ponto. No que diz respeito ao afastamento do CDI como índice de correção monetária, a matéria está devidamente prequestionada. Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com o posicionamento já adotado pela Quarta Turma, que admite a pactuação da variação do certificado de depósito interbancário, conforme se constata dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 379 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula n. 379 do STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca das matérias por eles regidas. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024, destaquei.) Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença, proferida em 3/6/2014, fixou-os em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. O Tribunal de origem modificou a sentença para minorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 500.000,00, com base na seguinte fundamentação (fls. 626-627): Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, objetivam os recorrentes que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre os litigantes, o que desde já se afasta, haja vista aqueles terem decaído da maior parte dos pedidos formulados, o que a teor da norma inserta no art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, faz com que respondam por inteiro pelas despesas e honorários. Contudo, em relação ao percentual arbitrado a título de verba honorária (10% sobre o valor dado à causa, que corresponderia então ao importe aproximado de R$ 1.800.000,00), tenho que considerando a situação aqui evidenciada, bem como a norma inserta no art. 85 da citada legislação (mais precisamente quanto ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços e a natureza e a importância da causa), devida se faz a correspondente minoração para o quantum de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual a meu sentir se mostra mais adequado e proporcional à demanda. Sobre o assunto, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: [...] Convém assinalar que até o momento não há qualquer condenação em honorários na ação executiva. O recorrente sustenta violado o § 2º do art. 85 do CPC, por não terem sido observados os limites percentuais ali previstos. Ocorre que, segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios é a sentença, de modo que deve ser adotada como marco temporal para a definição da lei aplicável. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto. 6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016, destaquei.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019, destaquei.) Assim, embora o Tribunal de origem tenha mencionado o art. 85 do CPC de 2015, é certo que fixou os honorários por equidade, o que encontra respaldo no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para admitir o CDI como fator de correção monetária. Considerando a modificação no resultado da demanda, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 700.000,00. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 08:30
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte