Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810595/RO (2024/0453452-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: HELDER DE JESUS ALVES
ADVOGADO: ANDERSON DOUGLAS ALVES - RO009931
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: DANILO SANTOS BARBIERI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELDER DE JESUS ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 157, §§2º-A, I, e §3º, II, c/c art. 14, II, todos do CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e reduzindo a pena para 15 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 7 dias-multa, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença,(fls. 373-383). A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando a violação ao art. 226, do Código de Processo Penal, além de pugnar pela desclassificação do crime para o do artigo 157, §2º-B, do Código Penal, ou o redimensionamento da pena para o mínimo legal (fls. 400-412). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 445-447). Em razões de agravo, a defesa sustenta a existência de fundamento suficiente para o provimento do recurso (fls. 450-455). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 477-480). É o relatório. DECIDO. O recurso especial questiona, em síntese, a legalidade do reconhecimento pessoal. No ponto, no HC n. 598.886/SC, da Sexta Turma, foi dada nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, posteriormente acompanhado pela Quinta Turma no HC n. 652.284/SC, esta Corte passou a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato. O presente caso, porém, trata de situação fática diversa do julgado paradigma. Na espécie, o tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade do reconhecimento realizado pela vítima e corroborado em juízo. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 374-378): "I – DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL Sustenta o apelante que o reconhecimento pessoal está viciado, uma vez que não se observaram as normas previstas no art. 226, do CPP. [...] A identidade do infrator foi estabelecida a partir do reconhecimento do rosto do apelante em uma reportagem veiculada dias depois e na qual se apresentavam os fatos ocorridos em roubo posterior ao da vítima nestes autos, além de ter sido confirmada, sem nenhuma dúvida pela vítima, perante a autoridade policial e perante o Juízo de origem. Não é raro ocorrerem situações como a aqui descrita como incomum pela defesa do apelante, onde a vítima está fora do ambiente policial e, por acaso, se depara com algum fato, foto, encontro casual ou referência e reconhece naquele momento a pessoa responsável pelo crime, ainda que não estivesse buscando fazê-lo. Esse é exatamente o caso em análise. Um amigo da vítima mostrou uma matéria sobre outro roubo ocorrido dias depois e pelas fotos de alguns dos envolvidos, constatou que se tratavam das mesmas pessoas que invadiram seu estabelecimento dias antes. O simples fato de inexistir uma prévia descrição dos infratores à polícia não invalida o reconhecimento, pois a vítima apontou, dentre as quatro pessoas colocadas à sua frente para reconhecimento, os dois que o haviam roubado, não havendo nulidade passível de acolhimento. Em relação ao reconhecimento tido por inválido, o que a nova orientação do Colendo STJ buscou afastar foi a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo a determinada conclusão. Não foi o caso, pois a própria vítima chegou com a matéria na qual reconheceu com certeza a autoria do crime. Antes, o Colendo STJ dizia que o procedimento não era vinculante, mas, atualmente, passou a exigir que se cumpra, sem impor sua realização, ou seja, não é obrigatório que todo delito deva ser precedido de reconhecimento conforme o art. 226, do CPP, apenas quando houver dúvidas quanto ao esclarecimento e individualização da autoria dos fatos. Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não esteve amparada em dúvida, tampouco se demonstrou que a individualização do apelante foi maculada pela apresentação de fotografias por partes dos policiais, até porque a apresentação da identidade dos infratores foi feita pela própria vítima a partir de uma matéria jornalística, sem influência policial ou externa capaz de tisnar de ilegalidade o procedimento. Portanto, não havia a necessidade de seguir a rigor os ditames do art. 226, do CPP, pois a vítima não tinha dúvidas sobre a identificação do autor do delito. Nestes exatos termos, recentemente o STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no HC n 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 19/4/2022). Ademais, destaco que eventuais falhas no caderno inquisitório, caso existam, não invalidam a instrução processual se a condenação se estabeleceu em outros elementos que não unicamente o reconhecimento do autor do delito na fase policial, pelo que afasto a nulidade do reconhecimento arguida e submeto a matéria a apreciação dos demais pares. [....]" Assim, tendo o acórdão concluído que o procedimento seguiu o art. 226 do CPP, não é possível reexaminar a prova sob pena de violação à Súmula n. 7 do STJ. Ademais, ainda que assim não o fosse, o acórdão assentou que houve diversas outras provas de autoria suficientes ao juízo condenatório. Portanto, ainda que o reconhecimento fosse ilegítimo, não haveria razão para a absolvição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, além de não ser possível rever os elementos fáticos-probatórios, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Quanto aos pleitos de desclassificação da conduta e redimensionamento da pena, incide também na hipótese, respectivamente, os óbices da Súmula n. 7 e n. 83 desta Corte, a impossibilitar o conhecimento dos pedidos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO