1. LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP (INTERESSADO)
Autor
4. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (INTERESSADO)
Autor
5. LIGA NACIONAL DE FUTEBOL (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO
OAB/SP 274469·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/SP 186458·CPF·Representa: Autor
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS
OAB/DF 79265·Representa: Autor
GUILHERME MASTRICHI BASSO
OAB/SP 70224·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF02193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
GUILHERME MASTRICHI BASSO - SP070224
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Petição (Impugnação)
19/05/2026, 06:11
Protocolo de Petição
18/05/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 17:16
Petição (Impugnação)
12/05/2026, 08:21
Protocolo de Petição
12/05/2026, 08:04
Publicação
11/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
GUILHERME MASTRICHI BASSO - SP070224
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
GUILHERME MASTRICHI BASSO - SP070224
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 21:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 10:17
Publicação
28/04/2026, 00:44
Publicação
28/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:27
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:27
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
21/01/2026, 18:04
Retirada
16/12/2025, 14:18
Retirada
16/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 00:15
Recebimento
15/12/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/12/2025, 15:51
Publicação
11/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
DESPACHO Em análise, petição protocolada por LUMA CAP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requerendo a retirada do feito de pauta de julgamento e a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apontando estar em tratativa extrajudicial com o Ministério Público Federal e a Sul América Capitalização S.A, acerca do objeto da presente ação (fls. 2.288-2.290). Isso posto, determino a intimação da parte requerida, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 18:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:00
Mero expediente
09/12/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:09
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 06:31
Protocolo de Petição
28/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 20:53
Publicação
12/05/2025, 00:48
Publicação
12/05/2025, 00:48
Publicação
12/05/2025, 00:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
INTERESSADO: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
INTERESSADO: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:44
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:22
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:36
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 182 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, e de impossibilidade de o STJ julgar o pedido referente a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos quando o recurso não ultrapassa os requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios. Argumenta a parte agravante, em longo recurso, que não seria o caso de o Tribunal de origem aplicar as Súmulas 182/STJ e 284/STF (fl. 2.030). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação ao capítulo referente à impossibilidade de o STJ julgar o pedido referente a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos quando o recurso não ultrapassa os requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483800/SP (2023/0338869-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO - SP061471
JOÃO FALCÃO DIAS - SP406577
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A - SULACAP
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: LIGA NACIONAL DE FUTEBOL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A. - SULACAP, sob os fundamentos de incidência da Súmula 182 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, e de impossibilidade de o STJ julgar o pedido referente a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos quando o recurso não ultrapassa os requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as violações das leis federais foram expressamente demonstradas e preenchidas em diversos momentos do trâmite processual e, principalmente, no recurso especial anteriormente interposto. Senão" (fl. 2.042). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação ao capítulo referente à impossibilidade de o STJ julgar o pedido referente a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos quando o recurso não ultrapassa os requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios e à Súmula 182/STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:27
Redistribuição (sorteio)
26/01/2024, 15:45
Recebimento
26/01/2024, 14:56
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2023, 08:01
Recebimento
19/09/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA, com arrimo no art. 102, III, “a” da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente para manter a decisão recorrida, enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. 1. As razões do RE não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1320876 SP 0028392-08.2017.4.03.9999, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1280115 RS 5013193-24.2019.4.04.7100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2020) Ademais, pacífico o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que não basta a mera menção aos dispositivos constitucionais supostamente violados, consubstanciada na indicação genérica de artigo da Carta Magna, sendo ônus do recorrente demonstrar, especificamente, através de uma correlação lógica entre os fatos e a redação da Lex Matter, no que consistiria a alegada violação direta a ela, atraindo na espécie o verbete sumular n.º 284 do STF, in verbis: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. 3. Quanto a alegada violação ao art. 5º, inciso LVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, concluiu a respeito da não ocorrência da prescrição no presente caso.
Trata-se de matéria situada, portanto, no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. Inviável o reexame de provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Com relação à suposta infringência ao art. 5º, caput, e LVI, da CF/88, como bem observado pelo Juízo a quo, incide óbice da Súmula 284/STF, pois houve a mera indicação genérica do artigo como supostamente violado, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente, através de uma correlação lógica entre os fatos e a redação do indicado dispositivo constitucional, no que consistiria a alegada violação direta a ele. 7. Quanto à pretensão do recorrente, no sentido de ser declarada sua absolvição, no ponto, a reforma do acórdão passa, necessariamente, pelo reexame de provas, providência inviável em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) 8. Com relação às normas insertas no art. 5º, LV e LVII, não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). 9. Na hipótese, inexiste violação ao princípio da irretroatividade, considerando-se o posicionamento adotado por esta SUPREMA CORTE no HC 176.473/RR (DJe de 10/9/2020, de minha relatoria) 10. Agravos Regimentais a que se nega provimento. (ARE 1254772 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) Reza o art.323 do RISTF, in verbis: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. Impende destacar que é irrelevante que a matéria tenha repercussão geral reconhecida, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado. Nestes termos, os precedentes de ambas as Turmas do Pretório Excelso, in verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate. II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(RE 1239526 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Julgo prejudicada a petição de ID 272464662. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela RIO'S CAPITALIZACAO S.A., com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIO'S CAPITALIZACAO S.A, com arrimo no art. 102, III, “a” da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente para manter a decisão recorrida, enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. 1. As razões do RE não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1320876 SP 0028392-08.2017.4.03.9999, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 1280115 RS 5013193-24.2019.4.04.7100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2020) Reza o art.323 do RISTF, in verbis: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. Impende destacar que, embora a matéria tratada na irresignação tenha repercussão geral reconhecida, o recorrente não superou os demais requisitos de cognição. Nestes termos, os precedentes de ambas as Turmas do Pretório Excelso, in verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate. II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(RE 1239526 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
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APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
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APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Com relação aos embargos da Luma Cap, o julgado consignou o seguinte: “o inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações afetas ao Ministério Público, por se tratar de procedimento administrativo de colheita de elementos de convicção, para eventual propositura de ação civil pública, bem como diante da total independência entre as instâncias administrativa e judicial” (ID 260277741 - Pág. 9). Com efeito, a independência funcional é um princípio estabelecido ao membro do Ministério Público e não à instituição, nada impedindo que cada membro tenha um posicionamento diferente em um mesmo processo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO INTELECTUAL. 1. Para a comprovação da divergência faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os divergentes, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que ocorreu na espécie acerca do tema trazido à discussão no recurso especial. 2. Diante da independência e autonomia funcionais garantidas aos membros do Ministério Público "esses não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores, motivo pelo qual não há subordinação intelectual entre eles, o que permite que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Como decorrência lógica, a atuação dos membros do Ministério Público é independente, sendo perfeitamente admissível que um de seus membros emita parecer em sentido oposto àquele defendido por outro representante ministerial em recurso interposto em momento processual posterior, sem que tal divergência de posicionamento de membros do Parquet configure esvaziamento de interesse recursal ou violação aos princípios da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF)" (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 1.528.215/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019) (grifei) Ao afirmar, além disso, que o acórdão teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo decidido a causa com base em fundamento sobre o qual não foi oportunizado às partes se manifestar (artigo 3º, § 1º da Circular SUSEP nº 365/2008), a embargante confunde fundamento legal com fundamento jurídico, pois o princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, visto que o conhecimento geral da lei é “presunção jure et de jure”. Colhe-se o seguinte precedente sobre a questão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017) (grifei) Registre-se que os aclaratórios não se prestam a responder questionário ou consulta formulados pela parte, tampouco compete ao Poder Judiciário a apreciação exaustiva, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamento. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013). 2. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 3. Agravo interno não provido"...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1394852 2018.02.89134-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2019..DTPB:.) (grifei) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. STJ - TEMA 994 - O ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CPRB - REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinida na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado. Precedentes. (...) 11. Embargos de declaração rejeitados”. (ApCiv 0051635-71.2015.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019.) (grifei) A respeito das irregularidades encontradas no título Litoral Cap, o aresto deixou bem claro que, “embora o sorteio seja permitido pela legislação (Decreto-Lei nº 6.259/1944) e configure o atrativo do título de capitalização, a forma como o produto tem sido comercializado, com a cessão automática do direito de resgate para terceiros, sem expressa cientificação e anuência pelo adquirente, retiram do título uma de suas características inerentes, que é a formação de um montante pecuniário. (...) a autorização para a emissão e a venda de títulos de capitalização reclama a observância das normas legais que disciplinam a matéria, sendo que a realização de sorteios, no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de produto, porém, in casu, a distribuição de prêmios, mediante sorteios, se tornou a essência do título de capitalização LITORAL CAP.” (ID 260277741 - Pág. 11). Frise-se, ademais, ser desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Melhor sorte não assiste à embargante SULACAP, que alega a existência de contradição no julgado em relação ao disposto na Lei nº 14.332/2022, a uma porque o título tratado nos autos é diverso, consistente em título de capitalização da modalidade popular, enquanto a Lei nº 14.332/2022 regulamenta o título de capitalização de filantropia premiável; e a duas porque os fatos discutidos na hipótese precederam o advento da Lei nº 14.332, cuja entrada em vigor se deu em 4 de maio de 2022, não tendo a novel legislação o condão de convalidar os atos praticados antes de sua vigência. Logo, o que se percebe é que as embargantes desejam que prevaleça a tese por elas defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de dois embargos de declaração opostos por Luma Cap Administração e Participação Ltda e Sul América Capitalização S/A - SULACAP em face do acórdão assim ementado (ID 260277741): “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO NA VENDA. CESSÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO DE RESGATE. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de suposto desvirtuamento na comercialização de títulos de capitalização autorizados pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. 2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Logo, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de prova testemunhal, pericial ou documental. A propósito, a prova testemunhal, in casu, é dispensável para o desfecho da demanda, por se tratar de matéria sujeita à prova documental. 3. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações afetas ao Ministério Público, por se tratar de procedimento administrativo de colheita de elementos de convicção, para eventual propositura de ação civil pública, bem como diante da total independência entre as instâncias administrativa e judicial. 4. No que tange, por sua vez, às alegações das apelantes de que o MM. Juiz a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes de se manifestar e nem sequer foi arguido na petição inicial, melhor sorte não lhes assiste. A discussão em juízo da legislação que trata sobre o tema, mesmo que não tenha sido expressamente indicada na inicial, não configura julgamento extra petita ou resulta na nulidade do decisum. 5. A autorização para a emissão e a venda de títulos de capitalização reclama a observância das normas legais que disciplinam a matéria, sendo que a realização de sorteios, no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de produto, porém, in casu, a distribuição de prêmios, mediante sorteios, se tornou a essência do título de capitalização LITORAL CAP. 6. Embora o sorteio seja permitido pela legislação (Decreto-Lei nº 6.259/1944) e configure o atrativo do título de capitalização, a forma como o produto tem sido comercializado, com a cessão automática do direito de resgate para terceiros, sem expressa cientificação e anuência pelo adquirente, retiram do título uma de suas características inerentes, que é a formação de um montante pecuniário. Os consumidores, de fato, estavam adquirindo tal produto sem direito a qualquer resgate, o que consiste na comercialização de números de sorteio e não títulos de capitalização. 7. Ademais, não foi dado o destaque exigido pelo art. 3º, § 1º da Circular SUSEP nº 365/2008, na medida em que o título foca, sobretudo, nos prêmios que serão sorteados (veículos, imóveis e quantia em dinheiro), deixando a informação da cessão de direitos em segundo plano, utilizando-se de texto em fonte bem menor do que a relativa ao sorteio. 8. A SUSEP efetuou diversas fiscalizações nas sociedades de capitalização, inclusive na SULACAP - Sul América Capitalização S.A, tendo constatado a prática de diversas irregularidades, especialmente a comercialização do produto em desacordo com o que foi aprovado pela SUSEP e em desrespeito à legislação de regência. 9. A SUSEP não autoriza a comercialização de títulos de capitalização que tenham o sorteio como atividade principal, sendo que tal conduta configura desvirtuamento do produto, razão pela qual a autarquia não pode figurar no polo passivo da presente ação civil pública, já que a fiscalização das empresas do ramo decorre do seu dever legal e não houve omissão no cumprimento das suas atribuições. 10. Preliminares não acolhidas. Agravos retidos desprovidos. Apelações e remessa necessária desprovidas.” Alega a primeira embargante que o acórdão é omisso ao não se manifestar expressamente acerca do fato de que o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento das peças informativas relativas à questão sob o fundamento de que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) aprovou o título de capitalização comercializado pela Sul América Capitalização S.A e de que não houve recurso contra a decisão de arquivamento, de modo que, de acordo com os princípios institucionais do Ministério Público, previstos no §1º do art. 17 da Constituição Federal, em especial a unicidade e a indivisibilidade, um membro não pode desprezar decisão proferida por outro membro, como ocorreu na hipótese. Aduz, ainda, que há conteúdo jurídico distinto entre uma atuação à margem dos atos autorizativos da autoridade que regula a atividade (a SUSEP) e uma atuação fundada nestes mesmos atos, que agora é reputada pelo Poder Judiciário como supostamente ilegal, sendo que houve afronta ao disposto no artigo 10 do CPC ao decidir com base no artigo 3º, § 1º da Circular SUSEP nº 365/2008, sem que as partes pudessem sobre ele se manifestar previamente. Sustenta que a distribuição de prêmios, com a realização de sorteios, autorizados pelo art. 41, “e”, Decreto-Lei 6.259/1994, é a essência da Modalidade Popular, razão pela qual a comercialização do título de capitalização Litoral Cap, na forma em que realizado, nada contraria as normas instituídas pelas SUSEP e a legislação federal e, ainda que subsista a conclusão acerca da existência de irregularidades no título Litoral Cap, tal fato não é capaz de enquadrar o produto no rol daqueles tido como “jogos de azar” pela legislação. A segunda embargante afirma a existência de contradição no julgado, pois a vedação de comercialização do título de capitalização vai de encontro com a própria lei ordinária no sentido de que não é necessária a expressa anuência e cientificação do adquirente sobre o direito de resgate cedido à entidade beneficente, além das previsíveis e razoáveis da natureza do negócio jurídico celebrado, devendo ser esclarecido, portanto, se a embargante poderá atuar no mercado, sem a necessidade de anuência expressa do consumidor, nos termos da Lei nº 14.332, de 04 de maio de 2022, ainda que apenas a partir da vigência da norma, sem caracterizar descumprimento ao expresso no acórdão. Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. A independência funcional é um princípio estabelecido ao membro do Ministério Público e não à instituição, nada impedindo que cada membro tenha um posicionamento diferente em um mesmo processo. Precedente do STJ. 4. Ao afirmar que o acórdão teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo decidido a causa com base em fundamento sobre o qual não foi oportunizado às partes se manifestar (artigo 3º, § 1º da Circular SUSEP nº 365/2008), a embargante confunde fundamento legal com fundamento jurídico, pois o princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, visto que o conhecimento geral da lei é “presunção jure et de jure”. 5. Os aclaratórios não se prestam a responder questionário ou consulta formulados pela parte, tampouco compete ao Poder Judiciário a apreciação exaustiva, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamento. 6. Frise-se, ademais, ser desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7. Melhor sorte não assiste à embargante quando alega a existência de contradição no julgado em relação ao disposto na Lei nº 14.332/2022, a uma porque o título tratado nos autos é diverso, consistente em título de capitalização da modalidade popular, enquanto a Lei nº 14.332/2022 regulamenta o título de capitalização de filantropia premiável; e a duas porque os fatos discutidos na hipótese precederam o advento da Lei nº 14.332, cuja entrada em vigor se deu em 4 de maio de 2022, não tendo a novel legislação o condão de convalidar os atos praticados antes de sua vigência. 8. O que se percebe é que as embargantes desejam que prevaleça a tese por elas defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022.
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, RIO'S CAPITALIZACAO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUMA CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA., LIGA NACIONAL DE FUTEBOL, SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO AUGUSTO BERNARDI - SP95941-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de SULACAP - Sul América Capitalização S.A, LUMA CAP Administração e Participação Ltda, LINAF - Liga Nacional de Futebol e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, objetivando i) a condenação das corrés SULACAP e LUMA CAP em obrigação de não fazer, consistente no encerramento definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na realização de sorteios do LITORAL CAP, na forma como tem sido implementada, qual seja, ter o sorteio de prêmios como atividade principal e destinar automaticamente, sem expressa cientificação e anuência do adquirente, o direito de resgate dos títulos de capitalização à corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; ii) a condenação da corré LINAF na obrigação de não fazer consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência automática, sem expressa e voluntária anuência do adquirente, do direito de resgate de títulos de capitalização LITORAL CAP, comercializados pela SULACAP - Sul América Capitalização S.A. ou de qualquer outro título de capitalização, comercializado nas mesmas condições por outras companhias ou sociedades que desempenhem a mesma atividade; iii) a condenação das corrés SULACAP, LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação civil pública, bem como em relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização, inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de impossibilidade de identificação dos consumidores; iv) a condenação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja, ter o sorteio de prêmios como atividade principal verificada quando o adquirente sem anuir expressamente, tem o direito de resgate de títulos de capitalização transferido a terceiros, ficando apenas com o direito de participar de sorteios de prêmios; v) a condenação da SUSEP à obrigação de fazer consistente em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o Juízo acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos pedidos formulados e deferidos nesta demanda. A tutela antecipada foi deferida para i) determinar que as corrés SULACAP e LUMA CAP se abstenham de comercializar o título de capitalização denominado LITORAL CAP, determinando, ainda, a suspensão de todos os sorteios futuros, sob pena de muita diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) determinar que a corré LINAF se abstenha de perceber os valores alusivos ao resgate dos títulos de capitalização LITORAL CAP, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) determinar que as corrés SULACAP, LUMACAP e LINAF providenciem a transmissão, nos mesmos canais televisivos e de rádio onde vinculam a realização do sorteio, de mensagem informando que este foi cancelado por ordem deste juízo, em virtude da tutela antecipada concedida nos autos da presente ação civil pública, deixando de emitir qualquer juízo valorativo sobre a decisão proferida e a iniciativa do Ministério Público Federal, tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Oficiou-se, também, a TVB Band, localizada em São Vicente, informando o deferimento da tutela antecipada, com determinação de que os sorteios do "LITORAL CAP" não mais poderão ser realizados (ID 90180147 - Pág. 11-16). Dessa decisão as corrés LUMA CAP Administração e Participação Ltda, SULACAP - Sul América Capitalização S.A e LINAF - Liga Nacional de Futebol interpuseram agravos de instrumento, tendo o primeiro e o último sido julgados prejudicados (ID 90180160 - Pág. 21-22 e 24-25) e o segundo julgado desprovido (ID 90180159 - Pág. 11-17) As corrés Sul América Capitalização S/A – SULACAP e LUMA CAP Administração e Participação Ltda interpuseram agravos retidos da decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal, por configurar, segundo elas, cerceamento do direito de defesa (ID 90180158 - Pág. 6-11) O MM. Juiz a quo, ao final, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de condenação da SUSEP à obrigação de fazer consistente em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o Juízo acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos pedidos formulados e deferidos nesta demanda, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para: i) condenar as corrés SULACAP e LUMA CAP ao encerramento definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na realização de sorteios do LITORAL CAP, na forma como tem sido implementada, qual seja, ter o sorteio de prêmios como atividade principal e destinar automaticamente, sem expressa cientificação e anuência do adquirente, o direito de resgate dos títulos de capitalização à corré LINAF – Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; ii) condenar a corré LINAF na obrigação de não fazer consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência automática, sem expressa e voluntária anuência do adquirente, do direito de resgate de títulos de capitalização LITORAL CAP, comercializados pela SULACAP - Sul América Capitalização S.A.; iii) condenar as corrés SULACAP, LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação civil pública, recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de impossibilidade de identificação dos consumidores (ID’s 90180159 - Pág. 29 e 90180160 - Pág. 1-14). A LUMA CAP Administração e Participação Ltda apelou, sustentando, em síntese, que: a) seja conhecido o agravo retido e, consequentemente, deferido o pedido de produção de prova testemunhal para melhor esclarecimento dos fatos, sob pena de configurar cerceamento de defesa; b) há carência da ação pela falta de interesse de agir, pois a presente ação civil pública foi embasada nos elementos constantes dos autos do Inquérito Civil que acompanha a petição inicial, o qual, por sua vez, foi arquivado pelo próprio Ministério Público Federal ao reconhecer que o título de capitalização emitido pela SULACAP foi aprovado pela SUSEP, inexistindo, portanto, ofensa a direito transindividual que justifique a atuação do Ministério Público Federal; c) não há que se falar que a cessão feita pelo consumidor à LINAF e que a distribuição de prêmios de forma não gratuita contenham qualquer ilicitude, pois tais procedimentos têm previsão na legislação infraconstitucional atinente à matéria, sendo que o título de capitalização na modalidade popular, tal como a Tele Sena, emitido pela SULACAP e distribuído pela ora apelante, tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, com a cessão do direito de resgate à LINAF, instituição sem fins lucrativos; d) a legislação que o MPF alega ter sido violada pela comercialização do produto em comento (Lei nº 5.768/71 e Decreto nº 6.388/2008) e que a r. sentença se baseou para julgar procedente a ação, não se aplica ao título de capitalização distribuído pela apelante (modalidade popular), haja vista que trata da "distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda" (modalidade incentivo), pois há diversas modalidades de título de capitalização disponíveis no mercado e cada uma delas possui características e legislações próprias. e) em nenhum momento da inicial o MPF menciona que as corrés teriam violado as normas previstas na Circular nº 460/2012 (publicada em 15.01.2013), e nem poderia, visto que a ação civil pública se refere a fatos ocorridos em janeiro de 2012; f) a ação civil pública está fundada em suposta exploração de jogo de azar acobertada pela SUSEP, sendo que a questão da comercialização do produto de forma desvirtuada, em afronta às normas expedidas pela SUSEP, não foi abordada na defesa apresentada pela apelante, havendo nítida ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, constantes no artigo 5º, LV da Carta Magna, na medida em que a alteração da lide de forma diversa à posta em juízo trouxe matéria nova em relação à qual não teve a apelante oportunidade de se defender; g) o consumidor, durante toda a transmissão dos sorteios que são realizados, é informado sobre a cessão do direito de resgate à LINAF, por meio de texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores, não sendo necessário que o adquirente manifeste expressamente a sua vontade em ceder o direito de resgate, bastando que no título esteja claro que, ao adquiri-lo, o subscritor cede a provisão matemática à entidade em questão, procedimento este adotado pela ora apelante, nos termos dos §§ 5º e 6º da Circular SUSEP 460/2012, de modo que o fato de a cessão de direito de resgate ser automática não revela qualquer ilicitude do produto, mesmo porque o consumidor não é obrigado a ceder o direito de resgate a determinada instituição e, caso não concorde com a cessão do direito de resgate à LINAF, poderá optar por adquirir diversas outras modalidades de títulos de capitalização disponíveis no mercado e que não contenham cessão de direitos de resgate; h) a divulgação, nos moldes praticados no Litoral Cap, está prevista nas próprias normas da SUSEP (§ 2º do artigo 17 da Circular SUSEP nº 365/2008), de forma que, tendo as atividades das requeridas se mostrado dentro dos ditames e permissivos legais e, portanto, configurando atividade lícita, nada há que justifique a não divulgação dos sorteios nos meios de comunicação. A LINAF - Liga Nacional de Futebol interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) embora não tenha relação direta com a emissão e comercialização do título Litoral Cap, a apelante, antes da celebração da parceria com a SULACAP, verificou que o título impugnado estava dentro dos ditames legais e das normas da SUSEP, não sendo concebível que tal autarquia chancelasse atividades relacionadas a jogos de azar; b) não há qualquer alegação na inicial de que a comercialização do produto denominado Litoral Cap estaria sendo comercializado em desconformidade com as normas expedidas pela SUSEP, fato este que inviabiliza qualquer discussão nesse sentido, de modo que, ao julgar procedente a ação com base em tal argumento, o MM. Juiz a quo foi de encontro ao disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; c) ainda que assim não fosse, o simples fato de haver ampla divulgação dos sorteios, com a devida informação ao consumidor da cessão do direito de resgate à entidade indicada no produto, não descaracteriza o título de capitalização e nem tem o condão de torná-lo lesivo ou prejudicial aos direitos dos consumidores, pois há previsão para tanto nas normas editadas pela própria SUSEP (Circular 416/2010); d) ainda que o produto fosse comercializado em desacordo com as normas da SUSEP - as quais nem foram questionadas pelo MPF - caberia à autarquia aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive, cassando a autorização anteriormente concedida às sociedades de capitalização (artigo 96 do Decreto Lei nº 73/661 e Circular SUSEP n° 376/2008), mas não simplesmente caracterizá-lo como jogo de azar; e) a comercialização do produto na modalidade popular, nos moldes praticados pelas corrés da presente ação, afasta a incidência da legislação mencionada pela sentença recorrida (Lei n° 5.768/71 e Decreto 6.388/2008), uma vez tratar-se da distribuição gratuita de prêmios - modalidade incentivo. A SULACAP - Sul América Capitalização S.A também apelou, alegando que: a) o agravo retido deve ser conhecido para que se dê oportunidade de oitiva de técnico da SUSEP e do mercado de capitalização, permitindo, assim, a constatação de adimplemento das regras matemáticas e legais emanadas pela SUSEP, sendo necessária a declaração de nulidade do protesto e retorno dos autos à instância ordinária para a devida dilação probatória; b) apesar de a própria SUSEP orientar que os títulos de capitalização da modalidade popular são direcionados aos interessados em participar dos sorteios, consignou-se na sentença que o adquirente do título não pode optar em “não ceder” o ato de resgate à instituição de relevância social, ignorando que existem outros tipos de capitalização em que há a possibilidade de resgate integral do valor capitalizado, como ocorre no título de capitalização da modalidade tradicional, regulamentado pela SUSEP na Circular nº 365/2008; c) durante todo o transcurso do processo ficou provado que o material publicitário informa ao adquirente sobre a cessão de direitos à entidade LINAF, o que se trata de regra procedimental da própria modalidade popular; d) é necessário o reconhecimento da perda do objeto desta ação, porque a apelante, atualmente, não comercializa qualquer produto de capitalização da modalidade popular; e) outro equívoco cometido pelo Juízo a quo refere-se ao fato de aplicar de forma indevida a Lei nº 5.768/1971 ao título de capitalização da modalidade popular, debatido nos autos, pois referida legislação, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, trata da modalidade incentivo, ou seja, quando o subscritor assume o custo de aquisição do título, diferente das regras aplicadas à modalidade popular, que necessita de valores estimados atuarialmente (quota sorteio) a fim de arcar com referidos custos; f) a sentença declara, equivocadamente, que as corrés não lograram demonstrar enquadramento em quaisquer das hipóteses do artigo 41 do Decreto-Lei nº 6.259/44, notadamente na alínea “e”, haja vista não haver demonstração de que os sorteios tenham sido realizados exclusivamente para amortização do capital garantido, mas o processo administrativo SUSEP nº 15414.001139/2010-66 comprova o respeito às regras e a não caracterização de jogo de azar, ressaltando que essa legislação sequer foi mencionada na petição inicial, razão pela qual o fundamento da sentença é extra petita. Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Sérgio Lauria Ferreira, opinou pelo não acolhimento das preliminares e desprovimento dos agravos retidos e, quanto ao mérito, pelo desprovimento das apelações (ID’s 90180207 - Pág. 24-28 e 90180208 - Pág. 1-19). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007230-41.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da SULACAP - Sul América Capitalização S.A, LUMA CAP Administração e Participação Ltda, LINAF - Liga Nacional de Futebol e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, objetivando i) a condenação das corrés SULACAP e LUMA CAP em obrigação de não fazer, consistente no encerramento definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na realização de sorteios do LITORAL CAP, na forma como tem sido implementada, qual seja, ter o sorteio de prêmios como atividade principal e destinar automaticamente, sem expressa cientificação e anuência do adquirente, o direito de resgate dos títulos de capitalização à corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; ii) a condenação da corré LINAF na obrigação de não fazer consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência automática, sem expressa e voluntária anuência do adquirente, do direito de resgate de títulos de capitalização LITORAL CAP, comercializados pela SULACAP - Sul América Capitalização S.A. ou de qualquer outro título de capitalização, comercializado nas mesmas condições por outras companhias ou sociedades que desempenhem a mesma atividade; iii) a condenação das corrés SULACAP, LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação civil pública, bem como em relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização, inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de impossibilidade de identificação dos consumidores; iv) a condenação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja, ter o sorteio de prêmios como atividade principal verificada quando o adquirente sem anuir expressamente, tem o direito de resgate de títulos de capitalização transferido a terceiros, ficando apenas com o direito de participar de sorteios de prêmios; v) a condenação da SUSEP à obrigação de fazer consistente em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o Juízo acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos pedidos formulados e deferidos nesta demanda. De início, destaque-se que a ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e a ação popular compõem o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos. Desse modo, com fundamento na Lei nº 7.347/1985, aplica-se à sentença de improcedência ou que reconheça a carência da ação o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), por analogia. Prevê o artigo 19 da Lei 4.717/65 que: "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) (grifei) À vista disso, é de rigor submeter o provimento jurisdicional ao reexame necessário. Por conseguinte, cabe reconhecer a “legitimidade do Ministério Público para a demanda, pois os interesses são federais e envolve atividade regulamentada e controlada pela SUSEP (autarquia federal), interessando não apenas a esfera individual de eventuais lesados, mas também a própria confiança pública e o funcionamento do serviço público federal que envolve a autorização da comercialização da modalidade do título (...)” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1363191 2018.02.37147-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/06/2019). Indo adiante, as corrés LUMA CAP e SULACAP requerem sejam conhecidos os agravos retidos e, consequentemente, deferido o pedido de produção de prova testemunhal de técnico da SUSEP e do mercado de capitalização para melhor esclarecimento dos fatos, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Não se pode olvidar, contudo, que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Logo, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de prova testemunhal, pericial ou documental. A propósito, a prova testemunhal, in casu, é dispensável para o desfecho da demanda, por se tratar de matéria sujeita à prova documental. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME QUANTO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no REsp 1653868, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (grifei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014) Dessa forma, é o caso de se julgar improcedentes os agravos retidos. Com relação à alegação de falta de interesse de agir, arguida pela LINAF, cabe destacar que o arquivamento mencionado diz respeito às Peças Informativas de nº 1.34.012.000341/2011-73 (ID 90180156 - Pág. 11-12), cuja investigação representava apenas uma parte de tudo o que posteriormente veio a ser objeto de apuração no Inquérito Civil Público nº 1.34.2012.000054/2012.44 - instaurado pela Procuradoria da República do Município de Santos -, o qual, de fato, embasou a presente ação civil pública. E ainda que assim não fosse, o inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações afetas ao Ministério Público, por se tratar de procedimento administrativo de colheita de elementos de convicção, para eventual propositura de ação civil pública, bem como diante da total independência entre as instâncias administrativa e judicial. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ACORDO CELEBRADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. 1. As alegações do agravante no sentido de que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela ausência de ato de improbidade por ele praticado e não houve indiciamento em inquérito policial, tais situações por si só não tem o condão de afastar o interesse em se processar e julgar atos de improbidade e de prejuízo ao erário. 2. A prévia instauração de processo administrativo, ou mesmo de inquérito civil constitui mera faculdade, não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, quando este entender que os elementos de que dispõe são suficientes para a propositura da ação, haja vista a total independência entre as instâncias administrativa e judicial. Precedentes deste Tribunal. 3. Inocorrência de perda de objeto em relação ao ressarcimento do dano ao erário, sob a alegação de ter sido celebrado acordo da FUNDASP com o Ministério Público Federal, resultando no ressarcimento integral do suposto dano e extinção do processo em relação à referida instituição. (...) 6. Existindo indícios de ato de improbidade não há como se afirmar que o mesmo não se encontra configurado no caso, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo não provido”. (AG 0016203-47.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/05/2017) (grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INICIAL. NÃO RECEBIMENTO. PREJUÍZO INEXISTENTE. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA 1. A sentença condenou os réus pela prática de atos de improbidade a eventual perda da função pública; a pagar multa civil no valor de três vezes o dano causado; à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente pelo prazo de 10 (dez) anos, visto a inclusão, pela 1ª apelante, servidora aposentada do INSS, de dados falsos no sistema de informações da Previdência, relativos a vínculo empregatício supostamente mantido pelo 2º apelante com a empresa Conservadora Nacional LTDA, entre 1/7/1971 e 12/8/1975. 2. Embora suprimida a fase de recebimento da inicial, de cognição sumária, a sentença exauriu o conhecimento de mérito, não se revelando útil anular o julgado para retroceder o curso processual, visto o princípio pas de nullité sans grief, art. 244 do CPC, que autoriza a declaração de nulidade apenas quando resultar prejuízo, aqui não antevisto. 3. O inquérito civil, preparatório e inquisitorial, não comporta contraditório e ampla defesa, e mesmo a ausência de Portaria de instauração e relatório final o tornam nulo, pois o procedimento não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações de titularidade do Ministério Público. Fosse pouco, eventual irregularidade na fase pré-processual, tampouco enseja nulidade da ação civil pública, se garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no âmbito judicial. 4. Demais disso, não conduz à nulidade a falta de publicação dos nomes dos patronos, art. 236, §1º, do CPC, que mesmo não intimados tiveram ciência da sentença apelando tempestivamente. (...) 12. Apelações providas”. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006109-41.2012.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA, julgado em 07/12/2015) (grifei) Igualmente não há se falar em perda do objeto da demanda, pois o fato de a corré SULACAP não mais comercializar qualquer produto de capitalização da modalidade popular não invalida os atos por ela praticados no passado. No que tange, por sua vez, às alegações das corrés, ora apelantes, de que o MM. Juiz a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes de se manifestar e nem sequer foi arguido na petição inicial, melhor sorte não lhes assiste. Com efeito, ao fundamentar seus pedidos na suposta exploração de jogo de azar acobertada pela SUSEP, o Parquet, de forma implícita, pretendia comprovar a comercialização do título de capitalização de forma desvirtuada, em afronta à legislação, visto que a exploração de jogo de azar é vedada pelo ordenamento jurídico. Deste modo, a discussão em juízo da legislação que trata sobre o tema, mesmo que não tenha sido expressamente indicada na inicial, não configura julgamento extra petita ou resulta na nulidade do decisum. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O título de capitalização é um título financeiro do tipo mobiliário nominativo que possibilita uma poupança programada com prazo definido, no qual o consumidor participa de sorteios e, ao final, recebe parte ou a totalidade do valor aportado, encontrando previsão normativa no Decreto-Lei n° 261/67, na Resolução CNSP n° 15/1991 e posteriores alterações, bem como nas Circulares SUSEP nº 365/08, n° 376/08 e n° 460/12. Existem cinco modalidades de título de capitalização, quais sejam, tradicional, compra-programada, popular, incentivo e filantropia premiável, sendo que todas elas têm sorteio. A modalidade tradicional é aquela em que o titular resgata a totalidade dos pagamentos efetuados pelo subscritor do título - desde que os pagamentos tenham sido efetuados na data devida - sem a possibilidade de vinculação da provisão matemática para resgate à aquisição de bem ou serviço. Na modalidade compra-programada o direito de resgate pode ser substituído, pelo titular, pelo recebimento de bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. A modalidade popular se caracteriza pela restituição de valor inferior ao que foi pago pelo subscritor, valorizando a participação em sorteios. Já a modalidade incentivo está vinculada a evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor (empresa interessada em promover o evento), que adquire títulos de capitalização junto a uma sociedade de capitalização e faz a cessão dos direitos do título aos seus consumidores, para que eles participem de uma determinada promoção comercial a ser realizada através dos sorteios constantes do título. Por fim, a modalidade filantropia premiável, instituída em 2018, é destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da legislação vigente, e na participação de sorteio, de modo que, quem compra o título, cede, no ato da compra, o direito de resgate a uma organização da sociedade civil. De acordo o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261/67, compete à SUSEP funcionar como executora da política de capitalização definida pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros. No caso em apreço, o LITORAL CAP é um título de capitalização da modalidade popular em que o subscritor é quem adquire o título, que se confunde com a figura do próprio titular, que é o proprietário do título, a quem devem ser pagos todos os valores originados do produto. Na hipótese dos autos, o subscritor/titular cede o direito de resgate do título à associação esportiva, que, no caso, é a LINAF. O subscritor/titular, por sua vez, concorre aos sorteios do Giro da Sorte - realizado aos domingos, com transmissão pela TVB (afiliada da TV Bandeirantes na Baixada Santista) -, que ocorre eletronicamente por meio de um programa de computador, que buscará aleatoriamente uma combinação de seis algarismos. Verifica-se, então, que a SULACAP emite o título de capitalização no Município de Santos e região, e a LUMA CAP promove o sorteio, com a cessão automática do direito de resgate do título à LINAF. Ocorre que, embora o sorteio seja permitido pela legislação (Decreto-Lei nº 6.259/1944) e configure o atrativo do título de capitalização, a forma como o produto tem sido comercializado, com a cessão automática do direito de resgate para terceiros, sem expressa cientificação e anuência pelo adquirente, retiram do título uma de suas características inerentes, que é a formação de um montante pecuniário. O MM. Juiz a quo, a propósito, consignou corretamente que “não há venda dos títulos de capitalização como títulos financeiros propriamente ditos, com vistas a uma poupança programada em fundo de capitalização, com prazo determinado, consoante os seus traços conceituais fundamentais” (ID 90180160 - Pág. 12). Inclusive, a Circular SUSEP nº 460/2012 (art. 16) passou a exigir das sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse do próprio título, bem como a Resolução SUSEP nº 384/2020 (art. 16) dispõe ser vedado à sociedade de capitalização estabelecer a cessão automática de qualquer direito relativo ao título de capitalização. Conquanto sejam normas que entraram em vigor posteriormente à comercialização do título em questão, depreende-se que os consumidores estavam adquirindo tal produto sem direito a qualquer resgate, o que consiste na comercialização de números de sorteio e não títulos de capitalização. Ademais, não foi dado o destaque exigido pelo art. 3º, § 1º da Circular SUSEP nº 365/2008, na medida em que o título foca, sobretudo, nos prêmios que serão sorteados (veículos, imóveis e quantia em dinheiro), deixando a informação da cessão de direitos em segundo plano, utilizando-se de texto em fonte bem menor do que a relativa ao sorteio (ID’s 90180189 - Pág. 35, 90180190 - Pág. 2 e 90180201 - Pág. 26). Com efeito, a autorização para a emissão e a venda de títulos de capitalização reclama a observância das normas legais que disciplinam a matéria, sendo que a realização de sorteios, no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de produto, porém, in casu, a distribuição de prêmios, mediante sorteios, se tornou a essência do título de capitalização LITORAL CAP. Ainda que a Lei n° 5.768/71 seja aplicável somente aos títulos de capitalização na modalidade incentivo, que têm por objeto as promoções comerciais e são fornecidos gratuitamente aos consumidores, não se confundindo com os títulos comercializados pela parte autora (modalidade popular), verifica-se que este não foi o único fundamento da sentença ao reconhecer o desvirtuamento na comercialização do LITORAL CAP. E mais, a SUSEP efetuou diversas fiscalizações nas sociedades de capitalização, inclusive na SULACAP, tendo constatado a prática de diversas irregularidades, especialmente a comercialização do produto em desacordo com o que foi aprovado pela SUSEP e em desrespeito à legislação de regência, com participação de terceiros - LUMA CAP - que não foram autorizados pela autarquia. Diante disso, a SUSEP recomendou à CGPRO (Coordenação-Geral de Produtos) que os títulos de capitalização da modalidade popular da SULACAP, com cessão integral dos direitos de resgate, fossem imediatamente suspensos. Registre-se que a SUSEP não autoriza a comercialização de títulos de capitalização que tenham o sorteio como atividade principal, sendo que tal conduta configura desvirtuamento do produto, razão pela qual a autarquia não pode figurar no polo passivo da presente ação civil pública, já que a fiscalização das empresas do ramo decorre do seu dever legal e não houve omissão no cumprimento das suas atribuições. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute desvirtuamento na comercialização de títulos de capitalização já autorizados, não há obrigatoriedade de integração da SUSEP no respectivo polo passivo. 2. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal requerida de forma genérica, mormente se a natureza da demanda reclama a análise de prova documental. 3. Mérito: cinge-se a controvérsia em analisar se os produtos comercializados pelos apelantes - "Hipercap Rio Preto Vida Estimável", posteriormente denominado "Hipercap Rio Preto", apesar de se apresentarem, formalmente, como títulos de capitalização, representariam, na verdade, atividades de jogos de azar, dada a preponderância dos sorteios de prêmios neles verificados. 4. Título de capitalização, nos termos do Decreto-lei nº 261/67, consubstancia produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente, dentro de prazo máximo estabelecido, sendo o resgate total ou parcial, a depender da modalidade do título. O restante dos valores dos pagamentos, por sua vez, pode ser usado para custear os sorteios, comumente previstos neste tipo de produto, bem como despesas administrativas das sociedades de capitalização. 5. Consoante a Lei 5.768/71 e o Decreto 6.388/2008, a realização de sorteios, no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório, promocional, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de produto financeiro. 6. O que se verifica nos autos, todavia, é que as características dos produtos não deixam claro se o consumidor, ao adquiri-los, tem o direito de resgatar o valor pago, eis que a cessão é compulsória, em evidente violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que erige a informação exauriente como direito básico do consumidor, bem como ao que dispõe o art. 3º da Circular SUSEP 365/2008. 7. A prova coligida aponta que a distribuição de prêmios, mediante sorteios, longe de assumir caráter secundário, ou de propaganda, se tornou a essência do título de capitalização "Hipercap Rio Preto Vida Premiável", e assim era vista pelos consumidores. 8. E se os consumidores passam a adquirir tais produtos sem direito a qualquer resgate, o que se tem, em realidade, é a comercialização de números de sorteio, e não títulos de capitalização. 9. Esse cenário de irregularidade já havia sido identificado pela E. Sexta Turma, ao desprover o AI 0016482-52.2010.4.03.0000/SP, em 16.12.2010, interposto contra a decisão de primeiro grau que, nestes autos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que cessada a comercialização dos produtos impugnados. 10. No mais, a jurisprudência do C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª Seção deste E. TRF-3 considera que, por critério de simetria em relação ao disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais no âmbito da ação civil pública, haja vista que essa condenação não seria exigível dos autores em caso de derrota nas ações dessa natureza. 11. Rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento às apelações”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167018 - 0003983-51.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. SORTEIO DE DINHEIRO E PRÊMIOS. CESSÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO DE RESGATE. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. A autorização para a emissão e a venda de títulos de capitalização reclama a observância das normas legais que disciplinam a matéria, não devendo servir de instrumento para a exploração de jogos de azar. 2. No caso concreto, o foco de atuação do grupo empresarial formado pelas rés consiste na realização de sorteio de bens e dinheiro, ainda que sob a aparência de venda de títulos de capitalização, com a informação de que o adquirente dos títulos estaria contribuindo para a preservação da floresta amazônica. 3. Na verdade, as rés não laboraram com a transparência necessária para que os consumidores tivessem plena consciência do produto que estavam adquirindo e apenas uma parte do montante arrecadado era destinado à dita preservação, mais precisamente, mediante a aquisição de área pertencente a outra empresa do mesmo grupo. 4. A cessão automática do direito de resgate a outra empresa, também do grupo, além de vulnerar regra específica inserida em Circular da SUSEP, somente evidencia, ainda mais, o desvirtuamento do título de capitalização, já que, mesmo que, em tese, seja possível que o adquirente abra mão do referido direito, deveria lhe ser oferecida a oportunidade de optar pelo resgate. 5. Impõe-se a cessação dos sorteios, que são realizados com ampla divulgação em emissora de televisão, semanalmente, ao vivo, e não têm a natureza acessória admitida pela legislação, mas constituem, na realidade, o objetivo principal da atuação das rés, configurando a exploração indevida de jogos de azar. O custeio dos sorteios é suportado pelos adquirentes do produto. 6. Devem ser condenadas, solidariamente, as demandadas ao ressarcimento, aos consumidores lesados, dos valores por eles aportados, admitidas as deduções cabíveis quando se cuida de resgate de um título de capitalização propriamente dito, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 7. Apelação provida”. (AC - Apelação Civel - 543633 0003515-92.2011.4.05.8500, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2012) (grifei) À vista disso, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, voto por NÃO ACOLHER as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos agravos retidos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, tida por submetida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO NA VENDA. CESSÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO DE RESGATE. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de suposto desvirtuamento na comercialização de títulos de capitalização autorizados pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. 2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Logo, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de prova testemunhal, pericial ou documental. A propósito, a prova testemunhal, in casu, é dispensável para o desfecho da demanda, por se tratar de matéria sujeita à prova documental. 3. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações afetas ao Ministério Público, por se tratar de procedimento administrativo de colheita de elementos de convicção, para eventual propositura de ação civil pública, bem como diante da total independência entre as instâncias administrativa e judicial. 4. No que tange, por sua vez, às alegações das apelantes de que o MM. Juiz a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes de se manifestar e nem sequer foi arguido na petição inicial, melhor sorte não lhes assiste. A discussão em juízo da legislação que trata sobre o tema, mesmo que não tenha sido expressamente indicada na inicial, não configura julgamento extra petita ou resulta na nulidade do decisum. 5. A autorização para a emissão e a venda de títulos de capitalização reclama a observância das normas legais que disciplinam a matéria, sendo que a realização de sorteios, no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de produto, porém, in casu, a distribuição de prêmios, mediante sorteios, se tornou a essência do título de capitalização LITORAL CAP. 6. Embora o sorteio seja permitido pela legislação (Decreto-Lei nº 6.259/1944) e configure o atrativo do título de capitalização, a forma como o produto tem sido comercializado, com a cessão automática do direito de resgate para terceiros, sem expressa cientificação e anuência pelo adquirente, retiram do título uma de suas características inerentes, que é a formação de um montante pecuniário. Os consumidores, de fato, estavam adquirindo tal produto sem direito a qualquer resgate, o que consiste na comercialização de números de sorteio e não títulos de capitalização. 7. Ademais, não foi dado o destaque exigido pelo art. 3º, § 1º da Circular SUSEP nº 365/2008, na medida em que o título foca, sobretudo, nos prêmios que serão sorteados (veículos, imóveis e quantia em dinheiro), deixando a informação da cessão de direitos em segundo plano, utilizando-se de texto em fonte bem menor do que a relativa ao sorteio. 8. A SUSEP efetuou diversas fiscalizações nas sociedades de capitalização, inclusive na SULACAP - Sul América Capitalização S.A, tendo constatado a prática de diversas irregularidades, especialmente a comercialização do produto em desacordo com o que foi aprovado pela SUSEP e em desrespeito à legislação de regência. 9. A SUSEP não autoriza a comercialização de títulos de capitalização que tenham o sorteio como atividade principal, sendo que tal conduta configura desvirtuamento do produto, razão pela qual a autarquia não pode figurar no polo passivo da presente ação civil pública, já que a fiscalização das empresas do ramo decorre do seu dever legal e não houve omissão no cumprimento das suas atribuições. 10. Preliminares não acolhidas. Agravos retidos desprovidos. Apelações e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NÃO ACOLHEU as preliminares e NEGOU PROVIMENTO aos agravos retidos e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/07/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)