Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681059/PR (2024/0239779-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GILBERTO ALVES JUNIOR
ADVOGADO: REGIANI ARAUJO FERREIRA - PR074915
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO ALVES JUNIOR, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa (fls. 390-400). O Tribunal negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria, preliminarmente, a decretação de nulidade da busca e apreensão domiciliar, pois realizada sem mandado e sem justa causa, com a consequente absolvição por falta de provas; a readequação da pena-base; a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; a fixação de regime prisional mais brando e a isenção do pagamento da pena de multa (fls. 571-583). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; e 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 345-369). O recurso foi inadmitido devido à falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 283, STF (fls. 620-621). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, não se tratar de reiteração dos argumentos expedidos na apelação, não havendo, por isso, a aplicação da Súmula n. 283, STF; e que a sua pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 630-640). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 648-650). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 669-671). É o relatório. DECIDO. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Quanto à ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar matéria constitucional, que serviu de base para a decisão da Corte de origem (fl. 620), a defesa não apresentou manifestação. Importante destacar, ainda, que no recurso especial há expressa referência à violação de texto constitucional, conforme se constata à fl. 599, e que a Súmula n. 7, STJ não foi utilizada pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. No caso, ao não impugnar o fundamento de não cabe a esta Corte Superior examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, o agravante não observou o princípio da dialeticidade ao manter inatacada uma das causas de impedimento da ascensão do recurso especial, de modo que o presente recurso não comporta conhecimento. Consoante orientação jurisprudencial já consolidada, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de demonstração do desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte de origem, o que reclama a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO