Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2106501/SP (2023/0392819-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA SÃO LUIS
ADVOGADOS: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO - SP154420
ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO - SP172420
EMBARGADO: JOÃO CARLOS DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUSA FREITAS JÚNIOR - SP239623
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA SÃO LUIS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado para considerar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Em suas razões (e-STJ fls. 584/588), a embargante afirma que a decisão embargada foi conflitante ao fixar a verba honorária. Aduz que "A 'segunda parte' da referida decisão, qual seja, a qual dispôs que '... arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, sem direito à compensação..', é correta e não merece qualquer esclarecimento, vez que está claro qual é o 'proveito econômico' obtido por cada uma das partes – que foi acima discriminado -, e a verba honorária será calculada sobre o mesmo. Porém, a 'primeira parte' da referida decisão dispõe que '... Configurada a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 50% para cada uma das partes.' Nesse ponto, a 'primeira parte' é conflitante com a 'segunda parte' da decisão, uma vez que, se fixada a verba sucumbencial, de forma certa e determinada, em 10% do proveito econômico obtido por cada parte, não conseguimos compreender como essa verba honorária será de 50% (cinquenta por cento) 'para cada uma das) partes', visto que já fixada em patamar certo e determinado na decisão - 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes" (e- STJ fl. 588). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecida a forma de fixação da verba honorária sucumbencial. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fl. 592). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece acolhida, sem efeitos infringentes. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a decisão embargada, com o parcial provimento do recurso especial, assim arbitrou as verbas de sucumbência: "(...) fixo os ônus sucumbenciais em 50% para cada uma das partes e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, sem direito à compensação (art. 85, § 14º, do CPC). " (e-STJ fl. 581). No caso esclareça-se que, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade do pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, sem direito à compensação. Ante o exposto, acolho os embargos para fins de esclarecimento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA