Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651905/SP (2024/0181804-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
OUTRO NOME: HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
CAMILLA QUEIROZ WERNECK - RJ200054
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
ANA LUÍZA RIZZO CARDOSO - RJ204386
LUCAS FREITAS MONTEIRO DE CARVALHO - RJ246337
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: PROMO2GO COMUNICACAO E MARKETING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA - SP174839
AGRAVADO: CARLOS REIS VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, II, e 1.026 do CPC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Decisão que determinou a suspensão do feito até o término do stay period ou eventual prorrogação e dos efeitos da liminar concedida, e rejeitou os embargos de declaração. Insurgência da autora. Intempestividade reconhecida. Embargos de declaração rejeitados na origem. Pedido de reconsideração da decisão, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 99-103). No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo foi omisso quanto à arguição de que os embargos de declaração, apesar de conterem pedido de efeitos infringentes, não devem ser considerados como pedido de reconsideração; e b) 1.026 do CPC, pois os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, interrompem o prazo recursal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.522.347/ES e do TJSC no Agravo de Instrumento n. 4035724-27.2018.8.24.0000, que reconhecem que embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo se intempestivos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal supra a omissão apontada ou, subsidiariamente, para que se afaste a intempestividade do agravo de instrumento e se determine o retorno dos autos ao Tribunal a quo para julgamento do mérito do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 208-218). É o relatório. Decido. I - Art. 1.022, II, do CPC O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento de HP Financial Services Arrendamento Mercantil S.A. com base na intempestividade do recurso, interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo entendeu que o pedido de reconsideração, apresentado contra a decisão agravada, não interrompera nem suspendera o prazo para interposição do recurso. Eis os termos do aresto combatido (fls. 73-74): O recurso não merece ser conhecido. A teor do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. Como se vê, a decisão contra a qual a agravante se insurge (fls. 154/155 dos principais) fora publicada no DJe em 16/06/2023 (fl. 157 dos principais). Assim sendo, tem-se que o início do prazo para a interposição do recurso se deu em 19/06/2023, findando-se em 07/07/2023. O inconformismo, de sua parte, fora interposto apenas em 21/09/2023, impondo-se, pois, o reconhecimento de sua extemporaneidade. Gize-se, nesse contexto, que o pedido de reconsideração da r. decisão, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração (fls. 160/166 dos principais), não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Nesse sentido, segue jurisprudência deste E. Tribunal: [...] Pelo exposto, não conheço do recurso. Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 100-103): Os embargos não comportam acolhimento. Não se verifica vício qualquer a inquinar a decisão vergastada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a questão envolvendo a intempestividade do recurso sido decidida nos seguintes termos: [...] O cotejo entre as razões expendidas pela parte embargante e o teor do pronunciamento impugnado faz clara, enfim, a inexistência de vício qualquer a justificar a declaração do julgado, lembrado que o embate autorizador dos embargos de declaração é o interno, ou seja, do julgado com ele mesmo, e não com a lei ou o entendimento da parte; pretende a embargante a reforma da decisão, o que inviável em sede de aclaratórios, calhando anotar, a propósito, no alusivo, precedente da c. Corte Suprema: “Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado” (MS nº 20.839-2/DF, Relator Ministro MOREIRA ALVES, j. 09/08/89, DJU, 168:13.904 de 01/09/89). Nada há, como visto, a acrescentar ou a esclarecer. Eventual alteração do julgado demanda interposição de outro recurso e rediscussão da matéria já analisada pelo colegiado, tendo, pois, caráter nitidamente infringente os presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem expressamente consignou que fora apresentado pedido de reconsideração, ainda que na forma de embargos de declaração, de modo que não houve a interrupção ou suspensão de prazo. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Art. 1.026 do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que, apesar de apresentado na forma de embargos de declaração, o pedido era de reconsideração da decisão atacada. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que se tratava de embargos de declaração com pedido infringente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial conforme as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA